PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807714-72.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. A. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA NUTRICIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de custeio de duas sessões semanais de terapia nutricional para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia nutricional para paciente com Transtorno do Espectro Autista, em contrariedade à prescrição médica.
3. Discute-se, ainda, a aplicação das normas consumeristas e da legislação específica que asseguram o direito à saúde e ao tratamento multiprofissional adequado para pessoas com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, devendo ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor.
5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, estabelece que as operadoras de planos de saúde devem oferecer atendimento por profissionais aptos a executar os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA.
6. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o direito à terapia nutricional e à nutrição adequada, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 1º; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, III e art. 3º, I, II e III, Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804753-64.2023.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832737-23.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por J.S.A.D.S., menor assistida por sua genitora PRISCILA DA SILVA ANDRADE, nos autos da ação de obrigação de fazer em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0807061-70.2025.8.20.0000), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que “a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para a autora, quais sejam: Psicoterapia ABA + TCC – 30 horas semanais, Psicopedagogia – 2x por semana, Psicomotricidade – 2x por semana, Terapia ocupacional – 2x por semana e Fonoaudiologia – 2x por semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 137166874, com profissionais que integram sua rede credenciada.
Em relação a terapia nutricional, esta deverá ocorrer 1 (uma) vez por mês, também com profissional da rede credenciada”. Alega que: “o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela no que diz respeito a terapia nutricional, determinando que esta seja realizada apenas 1 vez por mês, em observância à Diretriz de Utilização (DUT) nº 103”; “Tal argumento, porém, não encontra respaldo na jurisprudência, uma vez que há a prevalência da prescrição do médico assistente, além do atendimento aos princípios da dignidade humana, do direito à saúde, entre outros”; “Para o autista, a alimentação é tarefa dificílima, chegando a casos de extrema restrição.
Essa problemática ilustra o enorme estresse que advém sobre a pessoa com Transtorno do Espectro Autista e sua família”; “participação do nutricionista, com consultas semanais, contatos perenes, se mostra como medida eficaz para tratar e amenizar os efeitos da seletividade alimentar. A identificação de alimentos adequados, a modificação das características sensoriais (exemplo: a textura) dos alimentos, o fornecimento de utensílios alimentares adequados, a modificação do meio ambiente (estímulos) e a incorporação de intervenções comportamentais de suporte podem ajudar a facilitar uma nutrição adequada, reduzir o estresse familiar nas horas das refeições e melhorar a saúde da criança”; “a pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem direito ao tratamento com a equipe multidisciplinar, o que não se entende é a restrição abusiva desta necessária intervenção nutricional.
No mesmo diapasão, o art. 3º, III, b, c, da mesma norma, elenca a permissibilidade da nutrição adequada, inclusive, com o aporte do atendimento multidisciplinar e com a dieta adequada, esta sob o suporte e supervisão da terapia nutricional”. Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que a agravada promova o custeio das sessões de terapia nutricional 2 vezes por semana, conforme laudo médico.
No mérito, pediu o provimento do recurso. Deferido o pedido de antecipação da pretensão para determinar que a agravada promova o custeio das sessões de terapia nutricional 2 vezes por semana, conforme laudo médico. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo provimento do agravo de instrumento. A discussão do recurso é sobre a possibilidade de limitação das sessões da terapia nutricional para paciente com Transtorno do Espectro Autista.
A operadora de plano de saúde defendeu a limitação do custeio dos serviços de profissional em nutrição, ao argumentar que a resolução da ANS apenas prevê a consulta com nutricionista limitada a uma vez por mês. Ainda argumentou não haver a especialidade alusiva ao tratamento da seletividade alimentar, consoante os termos da previsão da Resolução ANS nº 465/2021. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e de interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465/2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º. Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. […] § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo acrescido). A nova redação da resolução passou a prever o dever específico das operadoras de planos de saúde a fornecer as terapias necessárias para o adequado tratamento do portador de transtorno do espectro autista, por meio de técnicas ou métodos necessários ao atendimento do paciente.
Além disso, a Lei nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabeleceu uma série de diretrizes e direitos para proteção e garantia de tratamento para essas pessoas. O referido diploma normativo ampliou o acesso a tratamentos e a terapias multiprofissionais, inclusive previu especificamente a terapia nutricional e à nutrição adequada como direitos dos pacientes autistas.
Transcrevo a seguir: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...)
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; §1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025) § 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 15.131, de 2025) (grifos acrescidos) Pelo que consta nos autos, há indicação médica de realização de duas sessões de terapia nutricional por semana.
Pelo menos nesse momento de cognição, deve ser deferido o custeio de duas sessões por semana, conforme laudo médico, por estar apoiado no conjunto normativo acima mencionado. Além disso, esta Corte Estadual já apreciou a questão em algumas oportunidades, nas quais decidiu pelo direito às sessões semanais de terapia nutricional para pacientes com o transtorno de espectro autista. Cito os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TERAPIA ABA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM
SENTENÇA
PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR. MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA. CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO. SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO. NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR. INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA. PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO. VALOR INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ. DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804753-64.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (grifo acrescido)
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO E QUADRO DE SELETIVIDADE ALIMENTAR. NECESSIDADE DO PACIENTE SE CONSULTAR COM NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR O TRATAMENTO. INCONFORMISMO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE FORNECER O TRATAMENTO POR TEMPO ILIMITADO. DEVER DE COBERTURA. MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832737-23.2023.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (grifo acrescido) À vista do exposto, voto por prover o recurso para determinar que a agravada promova o custeio das sessões de terapia nutricional 2 vezes por semana, conforme laudo médico e confirmar a liminar.
Julgo prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Natal/RN, 21 de Julho de 2025.