JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN., JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807719-94.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0807719-94.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 53, V, DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre a Vara Única da Comarca de Pendências/RN (suscitante) e a 2ª Vara da Comarca de Macau/RN (suscitada), nos autos de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais, proposta por vítima de acidente de trânsito ocorrido em Macau/RN.
2. A demanda foi ajuizada no foro de Macau, domicílio do autor e local do fato. O juízo suscitado defendeu a competência da Comarca de Pendências por figurar o Município de Pendências como réu. O juízo suscitantante invocou a regra de competência especial do art. 53, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, proposta contra pessoa física e ente público, deve seguir a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou a regra especial prevista no , do CPC, que privilegia o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
4. A jurisprudência do STJ entende que a regra do art. 53, V, do CPC se sobrepõe à regra geral do art. 46 do CPC em ações de reparação de danos por acidente de veículos.
5. A norma tem por finalidade favorecer a vítima do evento danoso, garantindo-lhe a prerrogativa de escolher entre os foros do domicílio ou do local do fato.
6. A competência territorial prevista no art. 53, V, do CPC é de natureza relativa, não podendo ser modificada de ofício pelo juízo.
7. A ação foi ajuizada em foro legítimo e adequado, nos termos legais, não sendo possível o declínio de competência para outra comarca, ainda que o município réu esteja sediado nela.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Tese de julgamento: “1. É competente para julgar ação de reparação de danos por acidente de trânsito o foro do domicílio do autor ou o do local do fato, nos termos do art. 53, V, do CPC.
2. A regra especial prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC, sendo relativa a competência territorial e incabível o reconhecimento de ofício da incompetência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 53,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.094.015/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.08.2024; STJ, REsp nº 1.869.053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp nº 1.731.243/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.366.967/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.04.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN (suscitado), nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais Estético e Morais com pedido de tutela antecipada nº 0801985-86.2019.8.20.5105 movida por MARCELO JAKSON GUIMARÃES BARBALHO em face de FABIANA NAZÁRIO DO NASCIMENTO, FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS e o MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, onde se discute a responsabilidade civil em razão de um acidente de trânsito ocorrido na cidade de Macau/RN.
O Juízo suscitado (2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN) sustenta que (Id 30976746 - Pág. 150-153): “(...) a lide tem no polo passivo o Município de Pendências, comarca que possui Vara Única instalada para julgar ações envolvendo o referido ente. Nesse ponto, a atual LOJ, ao disciplinar a competência da Vara Única da Comarca de Pendência, dispõe expressamente que a ela compete julgar: ANEXO
XIII – Comarca de Pendências – Vara Única - Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca correspondente, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca.
Nessa senda, é da Vara Única da Comarca de Pendências a competência para processar e julgar a presente demanda, visto que, como mencionado alhures, figura no polo passivo da presente lide o Município de Pendências, que não integra a circunscrição judiciária desta Comarca.” Por sua vez, o Juízo suscitante (VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN) argumenta que (Id 30976746 - Pág. 154/155): “(...) apesar deste juízo possuir competência para o julgamento das ações em que seja réu o Município de Pendências, o referido dispositivo há de ser avaliado em harmonia ao que segue determinado pleo (sic) Código de Processo Civil.
Com efeito, o diploma processual civil não estabelece regras de fixação de competência especial como ocorre quando o Estado figura no polo passivo (art. 52, parágrafo único do CPC). Outrossim, o art. 53, inciso V do CPC atribui como competente o foro ‘de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves’, trata-se, portanto, de regra prevalente em razão da especialidade.
Dessa forma, restaria facultado ao autor o ajuizamento da demanda em seu domicílio ou no local do fato, contundo, pela própria exordial, percebe-se que ambas as opções remetem ao Município de Macau, que possui competência interna para processar e julgar os feito em que figurem no polo passivo a Fazenda Pública.” Informações prestadas às fls. (Id 31079935). Instada a se manifestar (Id 31122451), a 16ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN (suscitado), nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais Estético e Morais com pedido de tutela antecipada nº 0801985-86.2019.8.20.5105 movida por MARCELO JAKSON GUIMARÃES BARBALHO em face de FABIANA NAZÁRIO DO NASCIMENTO, FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS e o MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN, onde se discute a responsabilidade civil em razão de um acidente de trânsito ocorrido na cidade de Macau/RN.
O Juízo suscitado (2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN) sustenta que (Id 30976746 - Pág. 150-153): “(...) a lide tem no polo passivo o Município de Pendências, comarca que possui Vara Única instalada para julgar ações envolvendo o referido ente. Nesse ponto, a atual LOJ, ao disciplinar a competência da Vara Única da Comarca de Pendência, dispõe expressamente que a ela compete julgar: ANEXO
XIII – Comarca de Pendências – Vara Única - Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca correspondente, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca.
Nessa senda, é da Vara Única da Comarca de Pendências a competência para processar e julgar a presente demanda, visto que, como mencionado alhures, figura no polo passivo da presente lide o Município de Pendências, que não integra a circunscrição judiciária desta Comarca.” (grifos nossos) Por sua vez, o Juízo suscitante (VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN) argumenta que (Id 30976746 - Pág. 154/155): “(...) apesar deste juízo possuir competência para o julgamento das ações em que seja réu o Município de Pendências, o referido dispositivo há de ser avaliado em harmonia ao que segue determinado pleo (sic) Código de Processo Civil.
Com efeito, o diploma processual civil não estabelece regras de fixação de competência especial como ocorre quando o Estado figura no polo passivo (art. 52, parágrafo único do CPC). Outrossim, o art. 53, inciso V do CPC atribui como competente o foro ‘de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves’, trata-se, portanto, de regra prevalente em razão da especialidade.
Dessa forma, restaria facultado ao autor o ajuizamento da demanda em seu domicílio ou no local do fato, contundo, pela própria exordial, percebe-se que ambas as opções remetem ao Município de Macau, que possui competência interna para processar e julgar os feito em que figurem no polo passivo a Fazenda Pública.” (grifos nossos) Como se observa, a discussão se limita em definir qual o Juízo cível competente para o julgamento da referida ação: (i) se o Juízo da Vara Única de Pendências/RN, uma vez que este município é parte ré na ação indenizatória ou (ii) se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, onde reside a parte autora (Id 30976746 - Pág.
05) e local do acidente de trânsito (Id 30976746 - Pág. 27). Assiste razão ao Juízo suscitante. A respeito da matéria, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato.
Confira-se, à propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: "Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." (grifos nossos) “Art.
53. É competente o foro: (...).
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” (grifos nossos) Observa-se, assim, que a finalidade principal da apontada exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável (STJ, REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Confiram-se, ainda: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCÊNDIO CAUSADO POR VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015.
2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio.
3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se, todavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações de danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do escopo da lei.
4. Assim, o incêndio originado em um veículo e alastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que estabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda (vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe aprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos.
5. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 2.094.015/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
1. "É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato" (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/05/2017).
2. A previsão contida no inciso IV, "a", do art. 100 do CPC/1973 é regra geral em relação à exceção prevista no paragrafo único do referido dispositivo legal, razão pela qual sua aplicação é afastada.
3. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.731.243/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) (grifos nossos) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.
1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.
2. (...).
5. Embargos de declaração acolhidos.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 26/5/2017.) (grifos nossos) No caso trazido a julgamento, a ação indenizatória foi ajuizada no foro de domicílio do autor (Macau/RN) e, inclusive, do local do acidente de trânsito (Macau/RN). Aliado a isso, sabe-se que a competência territorial estabelecida no art. 53, do CPC, tem natureza predominantemente relativa e, tendo a parte autora observado os critérios legais de fixação de competência, indevido o declínio, de ofício, da competência.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ (SUSCITANTE) E DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ALCANÇADA PELAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONSAGRAÇÃO DE REGRAS PARA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
FEITO PROPOSTOS EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DEMANDA PROPOSTA EM MUNICÍPIO NO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA POSSUI AGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE.” (TJRN, Conflito de Competência nº 0800078-55.2025.8.20.0000, Rel.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025) (grifos nossos) Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, o suscitado. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.