PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807721-98.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA DOROTEA CAVALCANTI VIEIRA Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0807721-98.2024.8.20.0000 Impetrante: Ana Dorotea Cavalcanti Vieira Advogada: Drª Anna Karolina Bezerra de Melo Barros (OAB/RN – 5.751) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ATO COMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO. ARTS. 19 E 21, III, DA LCE 242/02 ENTÃO VIGENTE. REQUISITOS SATISFEITOS. PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FAVORÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA Nº 17 DO TJ/RN. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão, por titulação, da impetrante para o padrão 09 (elevação em 01 padrão), com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Ana Dorotea Cavalcanti Vieira, qualificada, por advogada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Como razões, aduziu que é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, desde 19/07/2007, atualmente no cargo de Analista Judiciário, enquadrada no nível 08 da carreira, obtendo sua última progressão em março de 2023, através de decisão administrativa nº 04101.075533/2021-91.
Mencionou que em 27/03/2015, ainda na vigência da LCE 242/2002, requereu administrativamente sua progressão funcional. Em razão de haver sido sobrestado o pleito em face da LCE 561 ajuizou ação ordinária (processo nº 0868834-27.2020.8.20.5001 - 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), obtendo sentença favorável para que fosse finalizado a análise do Processo Administrativo nº 3029/2015- TJRN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Disse que, inobstante a finalização do feito, em 29/04/2024, teve aludido requerimento de progressão funcional negado pela autoridade coatora “sob o argumento das restrições impostas pela Lei Complementar Estadual nº 561/2015”. Sustentou “que mesmo tendo preenchido os requisitos legais vigentes na época (LCE 242/2002) não foi contemplada com a progressão funcional por titulação que deveria ter ocorrido em 2015”, sendo a progressão funcional ato vinculado que se dá uma vez alcançados os requisitos legais pelo servidor.
Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para determinar a imediata progressão funcional em 01 (um) padrão, correspondente ao nível 09 (nove) da carreira e efeitos financeiros a partir da impetração. Juntou documentos que entendeu por pertinentes. A autoridade impetrada prestou informações assentando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, ressaltando o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal (Id 25628346).
Apesar de intimado, o Ente Público não requereu ingresso no feito (Id 26070626). O 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 26202856).
É o relatório.
VOTO
Consoante se observa a impetrante, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 01/10/2007 (Cargo de Analista Judiciário), obteve “progressão de 03 (três) níveis por titulação, pelos seguintes cursos: Curso Capacitação Jurídica I (360 h), ministrado pela UNP; Curso Capacitação Jurídica II (360 h), ministrado pela UNP; curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil (360h), ministrado pela FIJ.
Informamos ainda, que o(a) servidor(a) obteve 04 (quatro) progressões por mérito, em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS n. 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91 (...) atualmente enquadrado no Padrão 08” (Certidão de Id 25628347 - Pág. 1, exarada em 28 de junho de 2024).
A progressão funcional por titulação, hipótese dos autos e ora requerida, conforme estabelecido nos arts. 19 e 21, III, da LCE 242/02 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente, se dar quando da concretização do direito postulado), verbis: “Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á: (...)
III – por titulação e qualificação, considerando-se graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) Omissis; b) Os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecidas; c) Omissis; § 1º. Os títulos somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor. § 2º.
Omissis; § 3º. Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo 02 (dois) padrões dentro da mesma classe.” Inclusive, tal ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
No caso da impetrante consta do processo nº 3029/2015-PAV, originador do ato coator reclamado, parecer da Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos, relacionados ao plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário nos seguintes termos: “Neste sentido, observando a titulação apresentada, os registros funcionais da servidora, bem como o dispositivo legal, a Comissão à unanimidade, opina pelo deferimento do pedido, visto que a mesma preenche os requisitos legais para a progressão de 01 (um) nível em sua carreira funcional, pois os Cursos do Projeto Desenvolver/ESMARN e ESMARN, por força do art 5° da Resolução nº 006/2009-TJ encontram-se excepcionados do limitador de cursos por aperfeiçoamento.
Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos, relacionados ao plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, em Natal, 10 de julho de 2015” (Id 25332872 - Pág. 277 e ss - grifei). Desse modo, temos que a impetrante não fora contemplada com a progressão por titulação a que se refere o PAV nº 3029/2015, mesmo com parecer favorável da Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos, sob o argumento de que todos os processo em curso acerca de requerimento de progressão “foram alcançados pela Decisão Administrativa proferida, pelo então Presidente desta Corte, que, mesmo reconhecendo o direito almejado pelo(a) servidor(a), circunstância que, em tese, excepcionaria a vedação imposta no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da LCE nº 101/2000, NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS FORMULADOS, em face da aplicação das restrições da LCE nº 561/2015, especialmente em face da decisão do TCE-RN e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPE-RN.” (Id 25332885 - Pág. 64).
Decisão (ato atacado) que contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos seguintes julgados sobre o tema, verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002. PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810751-78.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 04/06/2024) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, 0807652-37.2022.8.20.0000, Magistrado(a) ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022-Grifei) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002. TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO. REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.” (TJRN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, 0813578-33.2021.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809562-70.2020.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022 - Grifei). Ressalte-se que, de acordo com suas informações, a autoridade impetrada (Presidente do TJRN) rechaçou “que a implantação das progressões funcionais, previstas na supramencionada lei complementar, estavam suspensas, temporariamente, em decorrência do disposto na Lei Complementar Estadual nº 561/2015, de 29 de dezembro de 2015”, E que, “no caso concreto, considerando o que disciplinava a LCE nº 561/2015, não restou outra alternativa ao então Presidente desta Corte de Justiça, no desempenho de atividades exclusivamente de gestão, senão obedecer a legislação de regência ora em enfoque.” Asseverou, ainda, sua excelência, nas informações prestadas que o TCE/RN declarou “o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno”, bem como que, com o recente entendimento do STJ, “...o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal...”. (Id 25628346).
De fato, quanto à suspensão das progressões impingida pela LCE nº 561/15, a própria norma ressaltou seu caráter precário e efêmero, tendo este Plenário firmado entendimento acerca da sua superação pela realização de Termo de Ajustamento de Conduta com o TCE/RN, com a absorção gradual da folha de pagamento. Tal interpretação finalística da norma se justifica, ainda, de modo a evitar a preterição por prazo indeterminado de direito subjetivo de servidor, evitando-se o eventual desvirtuamento dos princípios basilares da Administração Pública.
Neste aspecto, transcrevo a ementa do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR MERECIMENTO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 19 e 21, INCISOS II e III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO). SUSPENSÃO APENAS TEMPORÁRIA DO DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PATENTE A ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GARANTIA DE ELEVAÇÃO DE DOIS NÍVEIS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (TJRN – MS 0800647-03.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - j. 05/11/18).
Aliás, tal orientação foi reafirmada em 04/03/20 por este Sodalício, nos autos do MS nº 0804775-32.2019.8.20.0000, de Relatória do Decano, Des. Amaury Moura Sobrinho, ao conceder progressão funcional para servidora do Poder Judiciário, senão vejamos excertos do bem-lançado voto: “... Por pertinente, destaco que a própria autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu a legitimidade da pretensão do Impetrante, noticiando, porém, que o pleito do servidor não poderia ser atendido durante a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 561/2015, que veda o deferimento de qualquer progressão funcional (LCE 242/2002) no âmbito do Poder Judiciário Estadual, até que seja realizada a incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal do TJRN (ID 4182122).
Entretanto, em que pese o respeito pelas justificativas apresentadas, é sabido que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação do limite prudencial para gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 19, § 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ... Lado outro, a despeito da LCE nº 561/2015 determinar a suspensão provisória das implantações de progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2002, ali restou também estabelecida limitação temporal para tal restrição, a fim de evitar que os direitos subjetivos dos servidores fossem preteridos por prazo indeterminado e, assim, afastar eventual situação de abuso de poder, sendo imperioso reconhecer que este egrégio Tribunal de Justiça vem concedendo, em sede de mandados de segurança de similar natureza, pleitos de progressão funcional de seus servidores, tendo em vista o termo de ajustamento de conduta firmado para a absorção gradual da folha de pagamento, o qual foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado ...
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional do impetrante em 01 (um) padrão, por permanência no cargo, relativo ao período de 19/11/2014 a 18/11/2016 ...’’. De mais a mais, não há que se cogitar em óbice orçamentário a obstaculizar a pretensão veiculada. Ora, não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, a saber: Art. 19 (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18”. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, havendo referendado vinculativamente tal posição por sua Primeira Seção, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, através da tese fixada no Tema 1.075 (p. 15/03/22), verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Do mesmo modo, calha consignar a orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte de Justiça em casos de IDÊNTICO JAEZ: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. AUXILIAR TÉCNICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE 715/2022, QUE INSTITUIU O ATUAL PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS 0805567-78.2022.8.20.0000, Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 26/08/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDORA ENQUADRADA NA CLASSE
C – PADRÃO
7. PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL
10 – CLASSE
C. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - MS 0811383-75.2021.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, assinado em 24/06/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200). ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO
10. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE (...)
3. Concessão da segurança” (TJRN - Mandado de Segurança n. 0809293-31.2020.8.20.0000. Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior. assinado em 24/03/2021). Por derradeiro, como bem consignado pelo eminente Des. Ibanez Monteiro, relator do MS 0805567-78.2022.8.20.0000 (acórdão assinado em 26/08/2022), “oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico”.
Diante do exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por titulação da Impetrante para o Padrão 09 (elevação em 01 padrão), observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ.
É como voto. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.