BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ELIONE PEREIRA GARCIA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807723-34.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIONE PEREIRA GARCIA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pleiteando limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% da renda líquida da consumidora superendividada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento antes da realização do procedimento específico previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de repactuação de dívidas possui rito específico estabelecido no art. 104-A do CDC, exigindo audiência conciliatória com a presença de todos os credores. O estabelecimento do contraditório mostra-se imprescindível para conhecimento das propostas de negociação e compreensão aprofundada dos fatos. A Lei do Superendividamento não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, indicando somente a possibilidade de negociação das dívidas.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exige o atendimento ao procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A limitação de descontos sobre rendimentos é admitida apenas em situações excepcionalíssimas, com comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial. A simples alegação de superendividamento, dissociada de análise aprofundada da capacidade financeira e viabilidade da repactuação, não autoriza a medida extrema pleiteada.
1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ação de repactuação de dívidas exige o prévio atendimento ao procedimento específico previsto no art. 104-A do CDC.
2. A simples alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a limitação automática de descontos sem análise aprofundada da situação financeira do devedor e da viabilidade da repactuação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elione Pereira Garcia, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca, que nos autos de ação de repactuação de dívidas proposta em desfavor de Banco Do Brasil S/A, Nio Meios De Pagamento Ltda, Banco Industrial Do Brasil S/A, Banco Digio S.A. e Banco BS2 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente. Nas razões recursais, a agravante alega que requereu limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, fundamentando-se na Lei do Superendividamento e na necessidade de preservação do mínimo existencial, uma vez que possui 55,47% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e débitos automáticos.
A agravante aduz que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61, porém tem R$ 2.481,63 comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa comprometimento superior ao razoável e prejudica gravemente seu mínimo existencial. Sustenta que, além dos empréstimos consignados, somam-se despesas fixas e recorrentes com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, plano de internet/telefone e produtos de higiene e limpeza.
Argumenta que a decisão agravada padece de equívoco quanto à análise do requisito da probabilidade do direito, ignorando os elementos probatórios e os fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a concessão da tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito em juízo do valor mensal de R$ 1.565,76 equivalente a 35% de sua renda líquida, determinando a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e impondo às partes agravadas o dever de se absterem de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.
Em decisão liminar de ID 31001704, restou indeferida a suspensividade requerida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID 33083628). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 33126156).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para deferir tutela de urgência visando limitar os descontos nos proventos da agravante ao percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas, antes da realização do procedimento específico previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas".
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira da agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807723-34.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIONE PEREIRA GARCIA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pleiteando limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% da renda líquida da consumidora superendividada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento antes da realização do procedimento específico previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de repactuação de dívidas possui rito específico estabelecido no art. 104-A do CDC, exigindo audiência conciliatória com a presença de todos os credores. O estabelecimento do contraditório mostra-se imprescindível para conhecimento das propostas de negociação e compreensão aprofundada dos fatos. A Lei do Superendividamento não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, indicando somente a possibilidade de negociação das dívidas.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exige o atendimento ao procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A limitação de descontos sobre rendimentos é admitida apenas em situações excepcionalíssimas, com comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial. A simples alegação de superendividamento, dissociada de análise aprofundada da capacidade financeira e viabilidade da repactuação, não autoriza a medida extrema pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ação de repactuação de dívidas exige o prévio atendimento ao procedimento específico previsto no art. 104-A do CDC.
2. A simples alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a limitação automática de descontos sem análise aprofundada da situação financeira do devedor e da viabilidade da repactuação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elione Pereira Garcia, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca, que nos autos de ação de repactuação de dívidas proposta em desfavor de Banco Do Brasil S/A, Nio Meios De Pagamento Ltda, Banco Industrial Do Brasil S/A, Banco Digio S.A. e Banco BS2 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente. Nas razões recursais, a agravante alega que requereu limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, fundamentando-se na Lei do Superendividamento e na necessidade de preservação do mínimo existencial, uma vez que possui 55,47% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e débitos automáticos.
A agravante aduz que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61, porém tem R$ 2.481,63 comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa comprometimento superior ao razoável e prejudica gravemente seu mínimo existencial. Sustenta que, além dos empréstimos consignados, somam-se despesas fixas e recorrentes com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, plano de internet/telefone e produtos de higiene e limpeza.
Argumenta que a decisão agravada padece de equívoco quanto à análise do requisito da probabilidade do direito, ignorando os elementos probatórios e os fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a concessão da tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito em juízo do valor mensal de R$ 1.565,76 equivalente a 35% de sua renda líquida, determinando a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e impondo às partes agravadas o dever de se absterem de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.
Em decisão liminar de ID 31001704, restou indeferida a suspensividade requerida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID 33083628). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 33126156).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para deferir tutela de urgência visando limitar os descontos nos proventos da agravante ao percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas, antes da realização do procedimento específico previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas".
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira da agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ELIONE PEREIRA GARCIA, CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807723-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807723-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIONE PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CBSS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIONE PEREIRA GARCIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A. e BANCO BS2 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente. No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) por encontrar-se em situação de severo superendividamento, tendo seus rendimentos mensais significativamente comprometidos com o pagamento de dívidas bancárias.
Afirma que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), porém tem R$ 2.481,63 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 55,47% de sua renda líquida. Aduz que tal comprometimento prejudica gravemente seu mínimo existencial e fere a dignidade da pessoa humana.
Alega que, além dos empréstimos consignados, somam-se despesas fixas e recorrentes com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, plano de internet/telefone e produtos de higiene e limpeza, o que resulta em um comprometimento que extrapola qualquer limite razoável de endividamento. Assevera que, diante desse cenário, requereu em sede de tutela de urgência a limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, além da não inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Argumenta que a decisão agravada padece de equívoco quanto à análise do requisito da probabilidade do direito, ignorando os elementos probatórios e os fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Defende que a decisão recorrida incorreu em interpretação excessivamente formalista do art. 104-A do CDC ao concluir que a limitação de descontos somente poderia ser discutida no contexto de uma audiência conciliatória com os credores, desconsiderando que a Lei do Superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor.
Menciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em patamares de 30% ou 35% dos rendimentos líquidos, inclusive para servidores militares, como forma de preservar o mínimo existencial do devedor. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, decorrente da prova documental robusta e do amparo legal conferido pelo CDC; e o perigo de dano irreparável, manifesto pela privação mensal do acesso a itens básicos de sobrevivência, o que compromete a utilidade do processo e acarreta violação imediata ao direito ao mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito em juízo do valor mensal de R$ 1.565,76 (equivalente a 35% de sua renda líquida), determinando a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e impondo à parte agravada o dever de abster-se de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Tribunal. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência pleiteada na origem.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão recursal, portanto, destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos da agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas. (Grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira da agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira da recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIONE PEREIRA GARCIA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807723-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIONE PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CBSS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIONE PEREIRA GARCIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A. e BANCO BS2 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente. No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) por encontrar-se em situação de severo superendividamento, tendo seus rendimentos mensais significativamente comprometidos com o pagamento de dívidas bancárias.
Afirma que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), porém tem R$ 2.481,63 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 55,47% de sua renda líquida. Aduz que tal comprometimento prejudica gravemente seu mínimo existencial e fere a dignidade da pessoa humana.
Alega que, além dos empréstimos consignados, somam-se despesas fixas e recorrentes com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, plano de internet/telefone e produtos de higiene e limpeza, o que resulta em um comprometimento que extrapola qualquer limite razoável de endividamento. Assevera que, diante desse cenário, requereu em sede de tutela de urgência a limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, além da não inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Argumenta que a decisão agravada padece de equívoco quanto à análise do requisito da probabilidade do direito, ignorando os elementos probatórios e os fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Defende que a decisão recorrida incorreu em interpretação excessivamente formalista do art. 104-A do CDC ao concluir que a limitação de descontos somente poderia ser discutida no contexto de uma audiência conciliatória com os credores, desconsiderando que a Lei do Superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor.
Menciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em patamares de 30% ou 35% dos rendimentos líquidos, inclusive para servidores militares, como forma de preservar o mínimo existencial do devedor. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, decorrente da prova documental robusta e do amparo legal conferido pelo CDC; e o perigo de dano irreparável, manifesto pela privação mensal do acesso a itens básicos de sobrevivência, o que compromete a utilidade do processo e acarreta violação imediata ao direito ao mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito em juízo do valor mensal de R$ 1.565,76 (equivalente a 35% de sua renda líquida), determinando a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e impondo à parte agravada o dever de abster-se de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Tribunal. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência pleiteada na origem.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão recursal, portanto, destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos da agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas. (Grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira da agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira da recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807723-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIONE PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CBSS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIONE PEREIRA GARCIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A. e BANCO BS2 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente. No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) por encontrar-se em situação de severo superendividamento, tendo seus rendimentos mensais significativamente comprometidos com o pagamento de dívidas bancárias.
Afirma que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), porém tem R$ 2.481,63 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 55,47% de sua renda líquida. Aduz que tal comprometimento prejudica gravemente seu mínimo existencial e fere a dignidade da pessoa humana.
Alega que, além dos empréstimos consignados, somam-se despesas fixas e recorrentes com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, plano de internet/telefone e produtos de higiene e limpeza, o que resulta em um comprometimento que extrapola qualquer limite razoável de endividamento. Assevera que, diante desse cenário, requereu em sede de tutela de urgência a limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no -A do CDC, além da não inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO CBSS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807723-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIONE PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CBSS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIONE PEREIRA GARCIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A. e BANCO BS2 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente. No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) por encontrar-se em situação de severo superendividamento, tendo seus rendimentos mensais significativamente comprometidos com o pagamento de dívidas bancárias.
Afirma que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), porém tem R$ 2.481,63 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 55,47% de sua renda líquida. Aduz que tal comprometimento prejudica gravemente seu mínimo existencial e fere a dignidade da pessoa humana.
Alega que, além dos empréstimos consignados, somam-se despesas fixas e recorrentes com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, plano de internet/telefone e produtos de higiene e limpeza, o que resulta em um comprometimento que extrapola qualquer limite razoável de endividamento. Assevera que, diante desse cenário, requereu em sede de tutela de urgência a limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no -A do CDC, além da não inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
art. 104
Argumenta que a decisão agravada padece de equívoco quanto à análise do requisito da probabilidade do direito, ignorando os elementos probatórios e os fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Defende que a decisão recorrida incorreu em interpretação excessivamente formalista do art. 104-A do CDC ao concluir que a limitação de descontos somente poderia ser discutida no contexto de uma audiência conciliatória com os credores, desconsiderando que a Lei do Superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor.
Menciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em patamares de 30% ou 35% dos rendimentos líquidos, inclusive para servidores militares, como forma de preservar o mínimo existencial do devedor. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, decorrente da prova documental robusta e do amparo legal conferido pelo CDC; e o perigo de dano irreparável, manifesto pela privação mensal do acesso a itens básicos de sobrevivência, o que compromete a utilidade do processo e acarreta violação imediata ao direito ao mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito em juízo do valor mensal de R$ 1.565,76 (equivalente a 35% de sua renda líquida), determinando a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e impondo à parte agravada o dever de abster-se de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Tribunal. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência pleiteada na origem.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão recursal, portanto, destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos da agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas. (Grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira da agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira da recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B
art. 104
Argumenta que a decisão agravada padece de equívoco quanto à análise do requisito da probabilidade do direito, ignorando os elementos probatórios e os fundamentos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Defende que a decisão recorrida incorreu em interpretação excessivamente formalista do art. 104-A do CDC ao concluir que a limitação de descontos somente poderia ser discutida no contexto de uma audiência conciliatória com os credores, desconsiderando que a Lei do Superendividamento reconhece a necessidade de tutela jurisdicional prévia e urgente quando o comprometimento da renda compromete a própria existência digna do consumidor.
Menciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em patamares de 30% ou 35% dos rendimentos líquidos, inclusive para servidores militares, como forma de preservar o mínimo existencial do devedor. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, decorrente da prova documental robusta e do amparo legal conferido pelo CDC; e o perigo de dano irreparável, manifesto pela privação mensal do acesso a itens básicos de sobrevivência, o que compromete a utilidade do processo e acarreta violação imediata ao direito ao mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito em juízo do valor mensal de R$ 1.565,76 (equivalente a 35% de sua renda líquida), determinando a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e impondo à parte agravada o dever de abster-se de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Tribunal. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência pleiteada na origem.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão recursal, portanto, destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos da agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas. (Grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira da agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira da recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B