PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807723-68.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante:UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Advogados: Haroldo Nunes. OAB/SP 229.548 Agravada: ERICA JACIARA DA SILVA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0832114-22.2024.8.20.5001, concedeu a tutela antecipada de urgência a ERICA JACIARA DA SILVA determinando o fornecimento ou o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão, do medicamento enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg, durante toda a sua gestação, observando a prescrição médica ou outro que venha ser posteriormente anexado aos autos, devendo ser entregue inicialmente o equivalente a 30 doses do medicamento, sendo as posteriores de forma mensal, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Caso a obrigação não seja cumprida, fica desde já autorizada a imediata pesquisa e bloqueio de valores suficientes para garantir o tratamento, no montante indicado na inicial de R$ 21.285,80 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser realizado através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, ficando, identicamente, desde já autorizado o levantamento através de alvará judicial.
Nas razões do recurso, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. alega que a demanda principal nº 0832114-22.2024.8.20.5001 é conexa a ação nº 0832131-58.2024.8.20.5001, ressaltando que ERICA JACIARA DA SILVA formulou pedido de desistência da ação de origem, antes mesmo da concessão da tutela de urgência. Relata que na ação conexa preventa nº 0832131-58.2024.8.20.5001, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência.
Argumenta que estão presentes os requisitos da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, “sob pena de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e constitucionais de competência, que ensejam a nulidade de todos os atos praticados pelo MM. Juízo a quo”. Acrescenta que a determinação de fornecimento do fármaco, na presente demanda, foi deferida na ausência de seus requisitos, argumentando que o medicamento não possui cobertura contratual e, ao negar a autorização, agiu no exercício regular de um direito com respaldo na Resolução Normativa (RN) n° 465/2021.
Nesses termos, pede o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. pretende suspender os efeitos da decisão que determinou o fornecimento ou o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão, sob pena de multa ou bloqueio de valores, do medicamento enoxaparina sódica para ERICA JACIARA DA SILVA. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC.
No caso em exame, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos da probabilidade de êxito recursal e do perigo da demora. De fato, consultando os autos principais pelo sistema PJe do 1º Grau, constato que no id nº121364855 - Pág. 1 (pag total -
48) consta uma petição de 15/05/2024, por intermédio da qual ERICA JACIARA DA SILVA requer a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que seguem: “ERICA JACIARA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, através da sua advogada legalmente habilitada, requerer: Desistência de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim, a Autora a Vossa Excelência, conforme dispõe o Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, que seja declarado EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Posto isso, requer que seja homologado o pedido de desistência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Termos em que Pede-se deferimento. Natal, 15 de maio de 2024. _______________________________ Flávia da Câmara S. P. Marinho. Advogada – OAB/RN 7309” Observa-se que a demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que o encaminhou para a 2ª Vara Cível desta Comarca e nesta, não houve pronunciamento sobre o pedido de desistência, mas, sim, a concessão da medida de urgência, cujo decisum ora se agrava.
Logo, encontram-se presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, eis que o plano de saúde está obrigado a fornecer um medicamento em uma ação que a parte requereu desistência, existindo possibilidade efetiva de constrição de seu patrimônio caso não cumprida a obrigação de fazer nos termos determinados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada, por meio de advogado(a) legalmente constituído(a) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora