PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807726-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JUNIOR RIBEIRO Advogado(s): FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JUNIOR RIBEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806121-59.2025.8.20.5124, que defere o pedido liminar. O recorrente aduz que não foi constituído em mora de forma regular, apontando que houve equívoco na identificação do número do imóvel cujo endereço consta no contrato de financiamento e aquele ao qual foi enviada a notificação extrajudicial.
Afirma que referia irregularidade ocasionou a devolução da correspondência com a anotação “destinatário ausente”, evidenciando a ausência de entrega eficaz. Aponta vício também no número do CNPJ do Banco agravado. Pondera que “a incerteza quanto à origem da notificação, aliada à divergência no CNPJ e ao erro de endereço, compromete irremediavelmente a sua eficácia jurídica e, por conseguinte, impede a constituição válida da mora, exigida de forma indispensável pelo rito especial previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. A decisão de primeiro grau deferiu o pedido de busca e apreensão, contudo, o agravante alega que não foi regularmente constituído em mora, o que demonstraria o desacerto de referido decisum.
De fato, a notificação prévia visando a constituição do devedor em mora mostra-se como diligência indispensável para que possa a parte instaurar a jurisdição. Segundo interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, resta essencial a comprovação da mora do devedor por meio da notificação extrajudicial, na forma da Súmula
72 - STJ: “Súmula nº 72 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Observa-se que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial teve o respectivo AR devolvido por “ausente”. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao art. 2º do §2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em que pese a disposição do §2º do artigo supra mencionado, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que para caracterizar a mora nas ações de busca e apreensão não se exige a notificação pessoal, sendo imprescindível apenas que haja comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, dispensando-se, inclusive, a comprovação da efetiva entrega da correspondência.
Nesse sentido, o STJ, em julgamento do Tema 1132 no dia 09.08.2023, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". Assim, considerando a ultima análise realizada pela Corte Superior a respeito do tema, restou consolidado que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora, sendo o envio da notificação uma faculdade do credor, que não fica obrigado a comprovar sequer a efetiva entrega da correspondência, quando enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC. LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014.
ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810855-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 10/02/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS CONSIDERADOS URGENTES. RESP. Nº 1.951.888/RS. REJEIÇÃO. MÉRITO:
DECISÃO
QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805470-78.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022) Concretamente, a agravante sustenta que, quando da notificação, não foi observado o endereço do contrato, e o CNPJ do Banco demandante estaria errado.
Contudo, depreende-se que um e outro vício, na verdade, mostram-se como evidente erro material, mero equívoco de grafia que não impossibilita a identificação seja do referido endereço, visto que o referido erro apenas diz respeito à repetição do número 8, depois, inclusive, de um espaçamento, o que dificulta ainda mais qualquer incompreensão quanto ao endereço. Além disso, não há no AR indicação de insuficiência de endereço, tendo sido devolvido como “ausente”.
Sobre o CNPJ, que apenas teve o número “5” graficamente escrito com “S”, igualmente, não observo equívoco apto a invalidar referida notificação, considerando que tal registro segue acompanhado do nome da empresa, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, sem qualquer mácula. Assim, não há plausibilidade nas alegações recursais, na medida em que resta comprovada a mora, uma vez que se exige apenas pelo envio ao endereço constante do contrato.
Ante o exposto, considerando a tese firmada no Tema 1132, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator