PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807728-56.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA SARAIVA MAIA DE LIMA Advogado(s): JANAINA FARIA DE NOVAES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para obrigar operadora de plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente da parte autora.
2. A operadora de plano de saúde negou a cobertura do tratamento domiciliar, alegando ausência de previsão contratual e falta de indicação médica suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por parte da operadora de plano de saúde é abusiva, considerando a prescrição médica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
5. É abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando este é essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, conforme jurisprudência do STJ.
6. O laudo médico que acompanha o paciente deve prevalecer sobre a avaliação unilateral da operadora de plano de saúde, sendo esta responsável por garantir o tratamento necessário.
7. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, evidenciados pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, considerando o risco de agravamento do quadro clínico da autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) essencial para a saúde ou vida do segurado.
2. A prescrição médica deve prevalecer sobre cláusulas contratuais ou avaliações unilaterais da operadora de plano de saúde. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inc. IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AgInt no AREsp 2.056.204/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.06.2022; AgInt no AREsp 2.050.036/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LÚCIA SARAIVA MAIA DE LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária nº 0806744-26.2025.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de urgência referente ao tratamento em home care. A recorrente aduz que tem 64 anos e enfrenta um quadro clínico extremamente delicado e complexo, resultado da combinação de um histórico psiquiátrico grave e um tratamento oncológico agressivo.
Informa que a concomitância da doença psiquiátrica e da quimioterapia para o câncer de mama a deixou acamada, dependente integralmente para a realização das atividades diárias, sejam elas básicas ou instrumentais, conforme informações contidas no laudo médico (Doc. 10), emitido pela médica que lhe assiste, Dra. Lorenna Farias, inscrita no CRM/RN sob o n. 10.818. Sustenta que a equipe médica, composta por psiquiatra, mastologista, dermatologista e cirurgião plástico que debridou as feridas necróticas, reconhecendo a urgência e a complexidade do caso da Autora, solicitou o tratamento multidisciplinar em regime de Home Care, conforme documentos anexados aos autos, visando atender às múltiplas necessidades da paciente, ora Agravante, com assistência de 24 horas.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão ID 31282486 que deferiu o pedido de tutela de urgência. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões no ID 31962544 refutando todos os argumentos expostos nas razões recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 32070495, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir acerca da regularidade na negativa de cobertura do home care prescrita para o tratamento da saúde da parte autora/agravante. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo.
O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente. O Microssistema Consumerista prevê no seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Portanto, cumpre estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Compulsando os autos, verifica-se que há indicação médica de que a parte autora necessita do tratamento em casa, pois possui quadro clínico bastante delicado, tornando-o dependente de cuidados específicos de forma permanente e contínua.
Não se desincumbindo o réu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo ou impeditivo do direito autoral. Nessas circunstâncias, não cabe ao plano de saúde inferir sobre o tratamento adequado ao paciente, substituído as prescrições feitas pelos médicos que o assistem. Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".
Para aquela Corte, "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura.
4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.050.036/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar, de forma que a negativa, em casos tais, é indevida.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que:
EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE JUSTIFICADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, SOBRETUDO SE COLOCADO EM RISCO O SEU DIREITO À VIDA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
PRETENSÃO DE REDUZIR A ASSISTÊNCIA DETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE COM BASE EM PROVA UNILATERAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência, diante da proteção do Código de Defesa do Consumidor, que através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente, devendo-se resguardar o direito do agravado à assistência médica domiciliar.
2. Não há como se reconhecer, nesse momento, com base unicamente nos laudos trazidos pela agravada, que a recorrida depende de assistência menor que a determinada pela decisão recorrida, porquanto a questão depende de resolução por prova técnica e há nítido risco de irreversibilidade em face do possível prejuízo à saúde da recorrida.
3. Precedentes do STJ.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2016.009350-9 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 28/03/2017 – Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. NEGATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 608 do STJ.
2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades.
3. Verifica-se a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual.
4. Recurso conhecido e provido (TJRN; AI 2017.009625-4; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; j. 05.07-2018 – Realce proposital). Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação, vale dizer, a disponibilização do atendimento residencial pleiteado, sob pena de concretização de inadmissível falha contratual. Assim, ainda que a Hapvida após triagem com sua equipe informe que a beneficiária não possui indicação para internamento domiciliar, prevalece o laudo do médico que a acompanha e prescreveu o serviço de Home Care nos moldes do documento de ID 30978294 dos presentes autos.
Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela autora, ora agravada. Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a descontinuidade do tratamento pode ocasionar piora no quadro clínico da paciente. Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.