PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807729-41.2025.8.20.0000 Agravante: R. G. D. S. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. G. D. S., representado por sua genitora ELAINE CRISTINA DA SILVA ALVES GONÇALVES, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818313-05.2025.8.20.5001 promovida pela parte ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante, adolescente com 15 anos de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que foi diagnosticada com “... epilepsia (CID G40), apresentando crises convulsivas refratárias com amnésia, que ocorrem, em média, 20 (vinte) vezes por dia”, e que necessita do “... uso contínuo de canabidiol (200mg/ml), na dosagem diária de 4ml, totalizando 120ml mensais” Aduz que “... o magistrado indeferiu a TUTELA DE URGÊNCIA, mesmo com a prescrição médica da Neurologista que acompanha a agravante, a qual detém a capacidade profissional para prescrever o melhor tratamento possível para seus pacientes, não podendo um parecer técnico generalista receber maior valor que o próprio laudo médico circunstanciado, ora anexado”.
Sustenta que “... em face do quadro clínico de saúde da recorrente, correndo risco de agravar a sua situação caso não seja submetido imediatamente ao tratamento prescrito, visto que a adolescente é portadora de epilepsia de difícil controle, sendo assim, resta evidente o perigo de dano...” Defende que “... o direito à saúde da requerente, na atual situação em que se encontra, não pode esperar por diligências burocráticas ou grandes filas de regulação, tampouco ser negado por motivos desarrazoados ou de ordem financeira e as providências médicas, para serem eficazes e curativas, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis frente o próprio bem de vida que se pretende resguardar”.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, “... determinando-se ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que disponibilize ao recorrente, imediatamente, de forma contínua e ininterrupta, com urgência, do medicamento canabidiol (200mg/ml), ora pleiteadas, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim, na forma do art. 497, do CPC”. No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, com a confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A princípio, constata-se que a agravante foi diagnosticada com quadro clínico de epilepsia (CID G40), e necessita, segundo a médica que a assiste, do medicamento canabidiol (200mg/ml).
Com efeito, ao considerar a jurisprudência acerca da não indicação do uso de medicamentos à base de Cannabis Sativa em hipóteses não previstas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina, e ao analisar as especificidades do caso concreto, constato, ainda que em sede de cognição sumária, que a agravante, conforme o laudo médico apresentado, não atende aos critérios exigidos para a concessão do medicamento requerido, cuja utilização tem sido autorizada apenas para tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais nos quadros clínicos de Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Esta Corte de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre pedidos envolvendo o uso de canabidiol em quadros clínicos diversos dos acima mencionados, adotando entendimento restritivo à sua concessão. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO BIPOLAR, TRANSTORNO DE BORDERLINE E ANSIEDADE GENERALIZADA NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM ÓLEO DE CANABIDIOL. INDICAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO PELO CONITEC DO USO DE QUALQUER DERIVADO DO CANNABIS SATIVA NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO BIPOLAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801560-09.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA, DOR CRÔNICA EM REGIÃO LOMBAR E OMBROS, INSÔNIA, FADIGA CRÔNICA E SÍNDROME DO INTESTINO IRRITÁVEL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “CANABIDIOL CANN FLY BROAD SPECTRUM 6000 MG" PARA O CONTROLE DAS PATOLOGIAS.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DO INSUMO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT CONFORME DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.324/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808045-88.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) – destaquei. Como mencionado, a Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina, aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Importante ressaltar que o laudo médico constante dos autos não relaciona o quadro clínico da agravante com a Síndrome de Dravet ou Lennox-Gastaut, o que não a enquadra dentre as hipóteses previstas na Resolução do CFM que assim dispõe. Vejamos: “Art. 1º Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único. Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I). Art. 2ºÉ vedado ao médico a prescrição da Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol. Parágrafo único.
O grau de pureza do canabidiol e sua forma de apresentação devem seguir as determinações da Anvisa. Art. 3º É vedado ao médico: I –a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.” (destaques) Portanto, neste momento de cognição não exauriente, a probabilidade do direito da agravante não restou evidenciada, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tal conclusão se reforça diante da Nota Técnica emitida pelo NatJus/CNJ, que se posiciona contrariamente à urgência na administração do medicamento em questão, destacando, inclusive, a inexistência de elementos técnicos suficientes que justifiquem sua indicação no presente caso (Id. 150120728 – autos de origem).
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2