PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807731-82.2026.8.20.5106
AUTOR: FRANCISCA ELZA DA SILVA VARELO
ADVOGADO(A) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS (RNRN0008841A), HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA
SILVA (RN015315)
REU: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REU: PETERSON DOS SANTOS (SP336353)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA ELZA DA SILVA VARELO
em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício
previdenciário oriundos do contrato n. 881445580-7, o qual afirma não ter celebrado com a
instituição demandada.
Diante disso, requereu: a declaração de nulidade do contrato e da dívida a ele
vinculada; a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.945,20, acrescida dos descontos
realizados durante o trâmite processual, com juros desde o evento danoso e correção
monetária desde o desconto; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
6.000,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitou as seguintes
preliminares: (1) impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita; (2) ausência de
documento indispensável à propositura da ação, por estar o comprovante de residência
desatualizado, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito; e (3) sobrestamento
do processo até o julgamento do REsp 1.963.770/CE (Tema 929 do STJ), referente às
hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No mérito, sustentou, em síntese, que o negócio jurídico discutido nos autos é um
contrato de cartão de crédito consignado, regularmente celebrado com a autora em
28/01/2025, mediante assinatura de Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido
(TCE); que a autora procedeu ao desbloqueio do cartão e realizou diversas transações; e que
inexiste ato ilícito, má-fé ou dano moral indenizável. Ao final, requereu o sobrestamento do
feito, subsidiariamente a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, a
improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários.
Réplica no ID 191018290.
QUESTÕES PRELIMINARES
- Ausência de comprovante de residência - indeferimento da petição inicial.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (?)
VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
JÁ o art. 320 do CPC dispõe:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação."
Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, entende-se aqueles
imprescindíveis para que seja tutelado o direito material que se postula, representando
verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando, a sua não apresentação, a inadmissão da
ação.
Arguiu o réu, em sede de contestação, que a parte autora não cumpriu com todos
os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos
comprovante de residência em seu nome, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de
apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento
da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé
exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço,
haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é
indispensável ao julgamento da lide.
- Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica,
apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção
de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar
tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
- Sobrestamento do processo - Tema 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE)
O réu requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp
1.963.770/CE, afeto ao Tema 929 do STJ, que versa sobre as hipóteses de aplicação da
repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O pedido não comporta acolhimento. O sobrestamento obrigatório de processos é
medida excepcional, cabível quando expressamente determinado pelo tribunal competente,
nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. Não há, nos autos, notícia de determinação de
suspensão nacional de processos pelo STJ em razão do referido tema, de modo que o simples
ajuizamento ou pendência de recurso repetitivo não impõe automaticamente a paralisação do
feito. Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento.
Para o saneamento do processo, em cooperação com as partes, faculto-lhes
indicar, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao
julgamento da lide.
Deverão indicar as matérias de fato que consideram incontroversas e aquelas já
demonstradas nos autos, relacionando os documentos que comprovem cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento deverão ser detalhadas.
Quanto às questões controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
O silêncio ou a manifestação genérica quanto à produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se. Havendo requerimento de produção de provas,
voltem os autos conclusos para decisão. Não havendo, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, com data conforme certificado digital.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito