Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., IONALDO DO NASCIMENTO SANTOS
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), SAVIO SANTOS NEGREIROS (OAB 55080/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807732-59.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Agravado: IONALDO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado: Dr. Sávio Santos Negreiros (OAB/PE 55.080) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800591-09.2026.8.20.5102, ajuizada por IONALDO DO NASCIMENTO SANTOS, ora Agravado. No despacho de ID n.º 38039162, constatado que, no momento da interposição do presente recurso, não foi comprovado o correto recolhimento do preparo recursal, determinou-se a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID n.º 38411860.
É o relatório. Não se há de conhecer da presente irresignação. Com efeito, o agravo de instrumento sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o Agravante não realizou o preparo em dobro do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, conforme despacho e certidão colacionados aos autos. Saliento que o agravo de instrumento foi interposto sem o comprovante do correto recolhimento do preparo recursal, portanto, sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1.º, ambos do CPC), circunstância que motivou a intimação para recolhimento em dobro do preparo, inobservado pela parte Recorrente, conforme certidão de ID n.º 38411860.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível.
