MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807734-63.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0807734-63.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: D.
R. D. D. S., representado por sua genitora Entre Partes: Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, no bojo da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0827361-85.2025.8.20.5001), ajuizada por menor representado por sua genitora em face do Município de Natal, em razão de alegada demora no atendimento durante o parto, o que teria ocasionado sequelas permanentes.
O juízo fazendário declinou de sua competência com base na Lei Complementar Estadual nº 643/2008, enquanto o juízo da infância declarou-se também incompetente, por não vislumbrar situação de risco nos termos do ECA, suscitando o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por menor representado por sua genitora contra o Município de Natal, quando não caracterizada situação de risco ou vulnerabilidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Vara da Infância e Juventude é restrita às ações em que haja situação de risco ou vulnerabilidade de crianças e adolescentes, conforme previsto nos e 148, IV, do ECA. A demanda em exame versa unicamente sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público de saúde, sem envolvimento de risco atual ou iminente à criança.
arts. 98
A natureza patrimonial da lide atrai a competência do Juízo da Fazenda Pública, uma vez que o ente demandado é o Município de Natal e inexiste causa de pedir fundada em proteção especial da criança nos moldes da legislação infantojuvenil. O parecer ministerial reforça a ausência de situação de risco, indicando que a matéria se insere na esfera da Fazenda Pública, nos termos do Anexo VII da LCE nº 643/2018.
Precedentes do TJRN reconhecem a competência do Juízo Fazendário em hipóteses semelhantes, em que a pretensão indenizatória não envolve violação direta à proteção integral infantojuvenil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A Vara da Infância e Juventude não detém competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas por menor quando ausente situação de risco ou vulnerabilidade. A competência para processar e julgar ações de reparação civil contra o Poder Público, fundadas em responsabilidade por falha na prestação do serviço, é do Juízo da Fazenda Pública.
A natureza patrimonial da demanda é o critério determinante para a fixação da competência em ações indenizatórias envolvendo menores, salvo quando caracterizada situação que demande tutela especial do ECA. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98, 148, IV e 209; LCE/RN nº 643/2008, Anexo
VII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0808750-23.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 09.10.2023; TJRN, CC nº 0806098-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21.07.2023; TJRN, CC nº 0807772-85.2019.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15.06.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar procedente o conflito instaurado para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ora suscitado) para processar e julgar a Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0827361-85.2025.8.20.5001, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
D. R. D. D. S., representado pela genitora Alani Dantas Soares, ajuizou Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0827361-85.2025.8.20.5001, em face do Município de Natal, distribuído o feito inicialmente ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Este, porém, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da mesma comarca, "em atenção ao disposto no art. 57 e no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2008 (Lei de Organização Judiciária)".
Redistribuídos, sobreveio decisão da lavra do Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, declarando-se incompetente, por não vislumbrar situação de risco ou vulnerabilidade objeto de tutela da lei especial, suscitando o presente conflito. Ao prestar informações, o Juiz suscitado reafirmou seu entendimento, fundamentando-se na competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para conhecer ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança.
Com vista dos autos, a Drª Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo reconhecimento da "competência da Vara da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em razão da não demonstração de situação de risco nos autos, conforme critério obtido pela interpretação do disposto nos arts. 98, 148, IV, do ECA c/c Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018".
É o relatório.
VOTO
O presente conflito busca dirimir qual o juízo competente para processar e julgar demanda proposta por criança, devidamente representada por sua genitora, visando a condenação do Município de Natal em reparação civil (indenização por dano moral e material) por demora excessiva no atendimento durante o parto, resultando em sequelas permanentes ao menor. Observa-se, no caso concreto, que a ação possui natureza eminentemente patrimonial, inexistindo manifesta situação atual de eventual desrespeito à proteção integral à criança ou adolescente, nem situação de risco ou vulnerabilidade a ensejar a tutela da legislação especial, hipóteses que atrairiam o processamento da demanda perante a Vara de Infância e Juventude.
Nesse sentido, inclusive, opinou a 10ª Procuradoria de Justiça, quando instada a se manifestar. Confira-se: "No caso específico dos autos, na visão deste órgão ministerial, não restou evidenciada a situação de risco do infante conforme preconiza o art. 98 do ECA, uma vez que o cerne da discussão debatida no caso em comento gravita em torno de reparação de cunho patrimonial, qual seja, o direito à indenização por danos materiais e morais, envolvendo demora excessiva no atendimento durante o parto, resultando em sequelas permanentes no autor menor, matéria afeta à seara da Fazenda Pública, conforme dicção do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018." Como visto, busca-se, com o ajuizamento da demanda indenizatória, que seja a Fazenda Pública Municipal compelida a reparar danos morais e materiais experimentados pela parte autora.
Desse modo, nos termos do art. 148, IV e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se inexistir na espécie a atração da competência para o Juízo da Infância e da Juventude, devendo a demanda ter seu trâmite e julgamento perante o Juízo fazendário. Assim, considerando se tratar de demanda de cunho eminentemente patrimonial, julgo desnecessários maiores debates sobre a matéria, examinada esta pelo Plenário da Corte em outras oportunidades, conforme ementas em casos análogos, adiante colacionados:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL.
PRECEDENTES. INCIDENTE CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO (SUSCITADO) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808750-23.2023.8.20.0000 - Rel. Desª Berenice Capuxu, Julgado em 09.10.2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência Cível 0806098-33.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 21/07/2023, publicado em 21/07/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR MENOR. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (TJRN, Conflito Negativo de Competência 0807772-85.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2020, publicado em 17/06/2020) Pelos argumentos postos, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o conflito instaurado para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ora suscitado) para processar e julgar a Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0827361-85.2025.8.20.5001.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.