PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807735-82.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo M. M. BRAGA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA CONSULTA A BASE DE DADOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS E DISPONÍVEIS AO JUÍZO. POSSIBILIDADE. BUSCA EM OUTROS SISTEMAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O CURSO DA DEMANDA E PARA AS PARTES. INDEFERIMENTO APENAS DAS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAREM INÓCUAS.
BLOQUEIO DE PASSAPORTES, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEFERIMENTO SOMENTE APÓS ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS DILIGÊNCIAS. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOLORES COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA-ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0817941-71.2016.8.20.5001, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, determinando o envio de Ofício à Junta Comercial do Estado do Pará acerca da penhora de quotas sociais das empresas FORTALEZA GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, COMBEV GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, FORTEMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e MIXTUDO EMPRESA DE ALIMENTOS Ltda.
Em suas razões, a recorrente informa que busca no juízo de origem a satisfação de crédito oposto em face dos recorridos. Discorre sobre a possibilidade de realização de pesquisa de bens por determinação do Juízo, por meio de ofícios visando a localização de bens passíveis de penhora. Reputa “ irrazoável a negativa das pesquisas requeridas, sobretudo considerando a ausência de êxito nas diversas diligências anteriormente postuladas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERSAJUD e mandado de penhora de bens”.
Defende a idoneidade e utilidade das demais diligências requeridas para a localização de bens e direitos dos devedores passíveis de constrição. Pontua sobre a possibilidade de bloqueio sobre cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte dos executados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão, com deferimento das diligências postuladas na origem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 26834031), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de diligências formulado pelo exequente no juízo de primeiro grau. Validamente, tem-se que a lide originária busca a satisfação do crédito descrito na peça vestibular, tendo o agravante efetivado busca patrimonial em nome dos recorridos para satisfação do seu crédito, porém não logrando qualquer êxito em seu intento.
Desta feita, visando otimizar a investigação patrimonial dos devedores o Poder Judiciário desenvolveu diversos mecanismos de buscas para fim de obter a satisfação do direito do credor. Nesta senda, se verifica a existência de diversas ferramentas colocadas à disposição do Juízo com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio passível de constrição em diversas bases de dados.
Oportunamente, tem-se que muito embora a utilização de tais ferramentas demande cautela, constata-se no caso dos autos originários que as diversas buscas por ativos financeiros em nome dos recorridos restaram infrutíferas de modo que o credor não possui outros meios para satisfação do seu crédito sem o auxílio das ferramentas desenvolvidas pelo Poder Judiciário. HÁ que se divisar, em primeiro plano, que a decisão proferida na origem apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à negativa de busca por meio do Sistema CCS-BACEM.
Com efeito, como afirmado na origem, considerando que tal funcionalidade possui mesma base de dados do SISBAJUD, inclusive, sendo este último mais efetivo, visto que permite, para além da pesquisa, o bloqueio de valores em nome do devedor, de fato, mostra-se inócuo sua autorização, uma vez que a determinação de bloqueio via SISBAJUD poderia, a um só tempo, não só localizar as contas dos devedores, mas também alcançar valores passíveis de constrição.
Do mesmo modo, entendo que o acesso a dados inseridos na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), em nada contribuiriam para a solução da matéria na instância de origem, na medida em que somente traria informações acerca das movimentações financeiras dos executados por meio de cartões de crédito, não contribuindo para a adoção de qualquer medida de ordem expropriatória apta a solver o crédito pretendido na origem, tendo semelhante natureza inócua para o feito principal.
De outra sorte, não vislumbro qualquer prejuízo para o curso do processo ou para as partes litigantes no caso de deferimento das diligências em relação ao CETIP e Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG, na medida em que intentam a localização de bens ou direitos passíveis de constrição para fins executivos, sobretudo quando revelado que outras ferramentas disponíveis não obtiveram êxito, in verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Logo, considerando que há informações nos autos acerca da ineficácia de outras diligências deferidas na origem, forçoso é o reconhecimento da legitimidade do pleito quanto à utilização das informações disponíveis por meio das plataformas CETIP e Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG. De outra forma, para o momento, pelo menos enquanto não concluídas as diligências anteriores, entendo desmedido determinar o bloqueio de cartões de crédito, CNH e Passaporte dos executados, posto que se configuram como medidas executivas atípicas, somente sendo passíveis de adoção pelo Poder Judiciário quando esgotadas todas as demais medidas típicas possíveis.
Neste sentido é a interpretação que se retira do precedente emanado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. BLOQUEIO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM CADA CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.
1. As medidas executivas atípicas previstas no Código de Processo Civil são providências postas à disposição do juízo cível para assegurar o cumprimento de ordem judicial, podendo ser adotadas a critério da autoridade judiciária competente.
2. Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, assentou a constitucionalidade de tais medidas, ressaltando-se que a adequação, necessidade e proporcionalidade de cada uma deve ser aferida em cada caso concreto.
3. Na espécie, foi apresentada fundamentação suficiente para o bloqueio e retenção do passaporte da paciente.
4. Eventual superação da conclusão adotada pelas instâncias anteriores demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas.
5. As razões apresentadas na decisão agravada mostram-se suficientes, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição da República e do entendimento assente de desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Plenário, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010, Tema nº 339 do rol da Repercussão Geral).
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 223109 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente agravo de instrumento, para que seja deferida a pesquisa de informações, por meio de ofícios enviados às plataformas CETIP e Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807735-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807735-82.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado das partes M.
M. BRAGA e MARCÍLIO MENDES BRAGA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26193740 e 26193741). Natal/RN, 7 de agosto de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807735-82.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: MARIA DOLORES - COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA. ADVOGADA: DRª. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI. AGRAVADO: M. M. BRAGA, MARCILIO MENDES BRAGA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator