PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807736-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREA CORSO Advogado(s): MOYSES BARJUD MARQUES Polo passivo ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERMUTA DE USINA SOLAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. BLOQUEIO DE BENS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante sustenta ter investido R$ 350.000,00 na empresa agravada, mediante promessa de retorno mensal de 5%, com base em contrato de novação envolvendo usina solar fotovoltaica. Alega ter sido vítima de golpe com características de pirâmide financeira, havendo investigações criminais em curso (Processos nº 0880673-10.2024.8.20.5001 e nº 0801203-31.2025.4.05.8400), o que motivou o pedido de bloqueio de bens da agravada até o montante investido, além da penhora no rosto dos autos das ações penais e ações civis públicas em andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a fim de garantir a efetividade do provimento final mediante bloqueio de bens e valores da empresa agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença de indícios de inadimplemento contratual, aliada à existência de investigações criminais envolvendo a agravada por suposta fraude financeira, justifica o receio de dano de difícil reparação, caracterizando o periculum in mora.
4. A verossimilhança das alegações decorre da existência de contrato formal de investimento, de notícias veiculadas na mídia e da atuação da Polícia Federal e Receita Federal em operação específica (Operação Pleonexia), com bloqueio judicial de bens da agravada.
5. O bloqueio de bens e a penhora no rosto dos autos são medidas adequadas e proporcionais para resguardar o resultado útil do processo, sobretudo diante da expressiva quantidade de vítimas e da possível dilapidação patrimonial.
6. Jurisprudência da própria Corte estadual (Agravos nº 0807349-18.2025.8.20.0000 e nº 0804837-62.2025.8.20.0000) reconhece a legitimidade e necessidade de concessão de tutela cautelar em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANDREA CORSO, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. (processo nº 0816687-48.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “a empresa ALPHA ENERGY CAPITAL é investigada por possível golpe de pirâmide financeira no mercado de energia solar”; “direcionou todas as suas economias para investir na ré, sob a promessa de que os contratos avençados lhes garantiriam um retorno financeiro, no rendimento mensal de 5% sobre o valor investido”; “Segundo as notícias que constam na mídia, a ALPHA ENERGY operava de maneira fraudulenta e sem autorização.
Além de desviar recursos e enganar os investidores, ao informar que a empresa operaria com 11 usinas solares, quando, na verdade, possuía apenas uma de demonstração, a empresa não é titular de nenhum empreendimento de geração de energia regular”; “foi vítima, enquanto investidor, de um golpe de enormes proporções, que vitimou milhares de pessoas.”. Pugna pela antecipação da tutela recursal para promover: “o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$ 350.000,00” e, ainda, oficiar “o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001 e o da 14ª Vara Federal do RN, nos autos do processo nº 0801203- 31.2025.4.05.8400S, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$ 350.000,00, em benefício destes Acionantes, por meio de lavratura em termo de penhora no rosto dos autos”.
No mérito, provimento do recurso. Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da empresa agravada, até o limite de R$ 350.000,00 e, ainda, oficiar o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001 e o da 14ª Vara Federal do RN, nos autos do processo nº 0801203- 31.2025.4.05.8400S, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à empresa agravada, separe o crédito de R$ 350.000,00, em benefício da agravante, por meio de lavratura em termo de penhora no rosto dos autos.
Sem contrarrazões. As partes firmaram um instrumento particular de novação de múltiplos contratos de compra e venda c/c permuta com torna para aquisição de usina solar fotovoltaico. O contrato encontra-se documentado no ID 145953779 dos autos de origem. Entretanto, surgiram indícios de que a empresa agravada não apenas deixou de cumprir as obrigações contratuais pactuadas, como também poderia estar envolvida em esquema fraudulento, caracterizado como possível pirâmide financeira.
Inclusive a empresa agravada é investigada nos autos da ação 0880673-10.2024.8.20.5001, bem como nos autos da Operação Pleonexia realizada pela Polícia Federal junto com a Receita Federal e teve todos os seus bens bloqueados. Diante do temor de haver inadimplemento contratual e, ainda, dos indícios de que tenha a agravante sido vítima de um golpe e que não consiga reaver os valores investidos, caso ao final seja julgada procedente a ação, mostra-se razoável o deferimento das medidas pretendidas neste momento, de modo a efetuar o bloqueio de valores e indisponibilidade de bens.
Por oportuno, registro que esta Corte de Justiça deferiu medida semelhante nos autos do agravo de instrumento nº 0807349-18.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia e agravo de instrumento nº 0804837-62.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota. À vista do exposto, voto por prover o recurso para determinar o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da empresa agravada, até o limite de R$ 350.000,00 e, ainda, oficiar o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001 e o da 14ª Vara Federal do RN, nos autos do processo nº 0801203- 31.2025.4.05.8400S, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à empresa agravada, separe o crédito de R$ 350.000,00, em benefício da agravante, por meio de lavratura em termo de penhora no rosto dos autos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.