Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA ELIZABETI LOPES GALVAO
- Advogados
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807736-67.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELIZABETI LOPES GALVAO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Elizabeti Lopes Galvão em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0873611-50.2023.8.20.5001) por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Em suas razões, alega o seguinte: a) “In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 83.509,18.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 895,50 – ações com valor de a ”; b) “Neste ponto, lembro que servidores públicos, na grande maioria das situações, dependem exclusivamente da remuneração que recebem do ente público para custeio da subsistência (própria e da família). Por sua vez, também é incontestável que o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial (v.g. se ganha , em valores líquidos mensais, fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor – às vezes até maiores)”; c) “Insisto em falar nos valores líquidos porque os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição ao IPERN etc.), recolhidos aos cofres públicos diretamente na fonte, não estão disponíveis para o orçamento doméstico do servidor.
