MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807737-18.2025.8.20.0000 Polo ativo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0807737-18.2025.8.20.0000 Origem: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Suscitante: Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba Entre Partes: Liesle da Silva Barros Entre Partes: Município de Macaíba Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos da ação nº 0800886-23.2025.8.20.5121, ajuizada por Liesle da Silva Barros contra o Município de Macaíba, para discutir pretensão de natureza fazendária, com valor inferior ao limite legal de alçada. O Juízo suscitado declinou da competência ao entender que a causa exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados, enquanto o Juizado suscitante defende ser absoluta a sua competência, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica em ação de valor inferior a 60 salários mínimos justifica a remessa da demanda à Vara Comum, afastando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no foro onde instalado Juizado da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para causas cíveis de interesse do Município cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo irrelevante o grau de complexidade da matéria ou a necessidade de perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exigência de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (AgInt no RMS 61.265/CE e AgInt no AREsp 572.051/RS).
No âmbito do TJRN, consolidou-se o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais é firmada pelo valor da causa e pela matéria, não podendo ser afastada com base em critérios subjetivos, como a suposta complexidade da prova (CC nº 0807294-43.2020.8.20.0000, CC nº 0808689-70.2020.8.20.0000 e CC nº 0807723-10.2020.8.20.0000). A existência de setor próprio para a realização de perícias no âmbito dos Juizados e a ausência de demonstração concreta de complexidade excessiva na demanda reforçam a manutenção da competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos e não pode ser afastada em razão da suposta complexidade da matéria ou da necessidade de prova pericial. A Lei nº 12.153/2009 fixa como critérios de competência apenas o valor da causa e a natureza da lide, sendo incabível a remessa à Vara Comum com base em juízo subjetivo sobre a complexidade.
A realização de perícia técnica não descaracteriza o rito sumaríssimo, salvo demonstração inequívoca de que a prova exigida é incompatível com os meios disponíveis no Juizado, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; art.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019; TJRN, CC nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 08.09.2020; TJRN, CC nº 0808689-70.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.01.2021; TJRN, CC nº 0807723-10.2020.8.20.0000, Rel. Des.
Glauber Rêgo, j. 18.01.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba (Suscitante), para o processamento e julgamento do processo nº 0800886-23.2025.8.20.5121, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, nos autos do processo nº 0800886-23.2025.8.20.5121, ajuizado por LIESLE DA SILVA BARROS em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, divergindo de decisão declinatória anterior, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba. Defende o Suscitado, com base no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que pelo valor de alçada da demanda não haveria como afastar a competência do Juizado Especial Fazendário.
Destaca, ainda, que “a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) consolidou-se no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada de acordo com o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide, inclusive quando necessária a realização de perícia técnica nos autos”. O Suscitante, por sua vez, ressalta que “não possui competência para demandas que sejam necessárias perícias e acompanhamento elaborados por profissional, pois embora o art. 10 da Lei n° 12.153/2009 afirme que ‘para efetuar o exame Técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência’, o rito deste Juízo não comporta a realização de perícia de maior complexidade”.
Em informação acrescentada aos autos, o Suscitado ratifica os fundamentos de sua decisão declinatória, no ID. 31643465, trazendo precedentes desta Corte. Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito com a declaração de competência do SUSCITANTE.
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes. Trata-se de matéria que já não atrai maiores controvérsias no âmbito deste Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência mais recente tem trilhado o caminho defendido pelo Juízo Suscitado, alinhando-se ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, deve ser firmada preponderantemente (em regra) segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020), “sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019), ainda que seja possível observar, casuisticamente, se no caso concreto o tipo de prova pericial transborda ou não o grau de complexidade que seria possivelmente veiculado no procedimento dos Juizados.
Como marco do chamado ‘OVERRULING’ (novo entendimento), nesta Corte, tivemos o julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000 (julgado em 08.09.2020), realizado sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, que seguiu a mesma linha de pensamento dos arestos a seguir elencados (grifos foram acrescidos): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (CC 0808689-70.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 18.01.2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. AÇÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE JURISDICIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E DA MATÉRIA (ART. 2º, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 12.153/09).
DEMANDA QUE SE ACHA DENTRO DO VALOR DE ALÇADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA POR EVENTUAL EXIGÊNCIA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO EXCEPCIONADO PELA NORMA. DESINFLUÊNCIA POR NÃO SE INSERIR DENTRE OS REQUISITOS LEGAIS A AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO SUFRAGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (CC n.º 0807723-10.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgado em 18.01.2021).
Dessa forma, deve prevalecer na hipótese dos autos o entendimento de que a necessidade de realização de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, sendo oportuno acrescer que este Tribunal criou setores competentes para a execução de perícias, também disponíveis aos procedimentos dos Juizados Especiais, ressalvada – em todo caso – a possibilidade de demonstração concreta de complexidade que supere a linha das perícias mais ordinárias e comuns, o que parece inexistir na hipótese em comento.
Pelo exposto, considerando que no caso objeto deste conflito o valor da causa é inferior ao valor de alçada dos Juizados, e que não se enquadra a espécie nas hipóteses legais de justa exclusão do rito sumaríssimo, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba (Suscitante), para o processamento e julgamento do processo nº 0800886-23.2025.8.20.5121.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se este feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator J Natal/RN, 7 de Julho de 2025.