PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807738-03.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807738-03.2025.8.20.0000. Agravante: Gilmar Nascimento da Silva Advogada: Dra.
Maria de Fátima de Oliveira Silva - OAB/RN 20.187 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REMIÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DOS ESTUDOS. CÔMPUTO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA CUMPRIDA PARA CADA UMA DAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO, QUANDO ATINGIDA NOTA SUPERIOR A 450 PONTOS.
AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO POR REMIÇÕES DECORRENTES DAS APROVAÇÕES PARCIAIS NOS EXAMES DE 2022 E 2023. PARA O ENEM 2024, FAZ JUS, APENAS, À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA PELA APROVAÇÃO NA DISCIPLINA DE "CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS", ÚNICA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO CONTEMPLADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo e dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a remição de 20 (vinte) dias da pena, em virtude da aprovação parcial do reeducando no ENEM 2024, na área de "Ciências da Natureza e suas Tecnologias", nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Agravo em Execução Penal interposto por Gilmar Nascimento da Silva contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0101174-12.2019.8.20.0145, indeferiu pleito de remição pela aprovação parcial na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024, ID 30979167.
2. O agravante argumenta que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), obtendo desempenho satisfatório em três das cinco áreas de conhecimento avaliadas, com pontuação superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos.
3. Defende que, em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, tem direito ao reconhecimento da remição da pena por motivo de estudo, mesmo tendo sido aprovado parcialmente no ENEM.
4. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a remição de 60 (sessenta) dias da pena (ID 30979154).
5. Contrarrazões pelo provimento parcial do agravo, ID 30979165.
6. O magistrado a quo manteve a decisão recorrida, ID 30979164.
7. A 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento parcial do recurso, ID. 31796842, para que seja concedida a remição parcial da pena apenas quanto às disciplinas que o agravante não foi beneficiado anteriormente, ou seja, aquelas constantes da área “Ciências da Natureza e suas Tecnologias”.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. O agravante requer que sejam concedidos 60 (sessenta) dias de remição da pena em decorrência de sua aprovação parcial no ENEM 2024.
11. O pedido merece acolhimento parcial.
12. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo. No mesmo sentido, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinou a matéria, estabelecendo que a remição também pode ser reconhecida ao apenado que, por esforço próprio, obtiver aprovação em exames nacionais de certificação de competências, como o ENCCEJA e o ENEM. Em seu art. 3º, parágrafo único, ficou consignado que, na hipótese de estudo autodidata, o cômputo das horas de estudo se fará com base nos resultados obtidos, admitindo-se a proporcionalidade.
13. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aprovação parcial no ENEM autoriza a remição proporcional da pena, com atribuição, como regra, de 20 (vinte) dias de remição por área do conhecimento em que o reeducando logrou êxito, perfazendo, no máximo, 100 (cem) dias em caso de aprovação integral.
14. Por outro lado, não se reconhece remição em duplicidade pela aprovação em sucessivos ENEMs, pois tal hipótese poderia configurar indevido acúmulo de dias remidos pelo mesmo fato gerador.
15. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já afetou o Tema 1.270 dos recursos repetitivos, justamente para uniformizar a tese acerca da possibilidade de remição proporcional no ENEM. No entanto, até o momento, o julgamento encontra-se pendente, razão pela qual prevalece o entendimento já consolidado pelas Turmas criminais daquela Corte, favorável à concessão proporcional.
16. No caso, o apenado requereu a remição de pena com fundamento em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024, nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Redação.
17. O pedido foi indeferido sob o argumento de que o desempenho obtido não resultou em certificação de conclusão de nível de ensino, tampouco demonstrou acréscimo intelectual relevante, o que inviabilizaria o reconhecimento da remição com base nos critérios legais e regulamentares.
18. Contudo, como dito anteriormente, o STJ entende que deve ser considerada a remição àquele que demonstre o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da reprimenda.
19. Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifiquei que o apenado já foi beneficiado com remição de pena com base em sua aprovação parcial nos exames nacionais dos anos de 2022 e 2023, no âmbito da mesma execução penal, relativamente às disciplinas de Redação, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias.
20. Assim, obtida nova aprovação parcial no ENEM 2024, deve ser concedida ao reeducando a remição correspondente à área de "Ciências da Natureza e suas Tecnologias", a única que, até então, não tinha alcançado pontuação superior a 450 (quatrocentos cinquenta) pontos, configurando esforço e empenho pessoal, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado, nos termos exigidos na Resolução n. 391 de 10/05/2021.
21. Portanto, para fins de redução da pena, deve ser considerado o êxito do reeducando no ENEM 2024, exclusivamente na área de "Ciências da Natureza e suas Tecnologias", com a consequente remição de 20 (vinte) dias da pena a ele imposta. CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a remição de 20 (vinte) dias da pena, em virtude da aprovação parcial do reeducando no ENEM 2024, na área de "Ciências da Natureza e suas tecnologias".
23. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILMAR NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20187/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807738-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
GILMAR NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20187/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807738-03.2025.8.20.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GILMAR NASCIMENTO DA SILVA. Advogado(s): DRA. MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
DESPACHO
Intime-se o agravante para que cumpra a diligência solicitada pela 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal, ID 31348901. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator