MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. R. F.
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), LORNA BEATRIZ DE ARAUJO (OAB 17816/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807742-74.2024.8.20.0000 Polo ativo
L. R. F. Advogado(s): LORNA BEATRIZ DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SUBMETIDA A TRATAMENTO TERAPÊUTICO CONTÍNUO. INTERRUPÇÃO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES QUE PODE OCASIONAR PREJUÍZOS À EVOLUÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N.º 1082.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA OPERADORA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pela operadora agravada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
L. R. F. rep. p/ D. R. da S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0807742-74.2024.8.20.0000, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a medida de urgência requerida pela parte autora. Nas suas razões, a agravante alegou, em síntese, que: a) É usuária do plano de saúde Unimed Natal há mais de três anos, adimplindo rigorosamente em dia todas as mensalidades assumidas contratualmente; b) No ano de 2020, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e vem se submetendo a plano de terapias multidisciplinares prescrito pelo neuropediatra Francisco Sidione (CRM 7431), tratamento necessário ao desenvolvimento da sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, de forma contínua e por tempo indeterminado; c) Na data de 24/05/2024, sem qualquer justificativa plausível, a operadora ora agravada rescindiu unilateralmente o contrato, sendo os genitores da criança noticiados de que a vigência do plano de saúde somente perduraria até 23/06/2024; d) Em contato com a Unimed Natal, a advogada da agravante foi informada que não seria possível dar continuidade à relação contratual firmada porque a outra administradora disponível não tem interesse em contratar planos para crianças; e) O tratamento terapêutico da criança não pode ser interrompido, não somente por respeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas também porque a conduta abusiva da operadora ao rescindir unilateralmente o contrato está em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1082.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela concessão da liminar para que a operadora mantivesse o plano de saúde da criança, permitindo a continuidade das terapias que lhe foram prescritas. No mérito, requereu o provimento do agravo, com a reforma do decisum vergastado. Na decisão de Pág. Total 55/58, a tutela de urgência restou deferida, determinando-se à Unimed Natal que mantivesse ativo o plano de saúde da agravante, permitindo a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar a que vem se submetendo a criança.
Em seguida, a operadora ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento e, na mesma data, interpôs agravo interno contra a decisão deferitória da liminar pleiteada pela agravante, que, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar resposta ao agravo interno, conforme a certidão exarada nos autos. Por questão de celeridade e economia processual, os autos foram remetidos ao Ministério Público para pronunciamento e, através do parecer de Pág.
Total 388/397, o 12º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela operadora ora agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso deve ser provido. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, negando a pretensão da autora de reverter o cancelamento do plano de saúde da criança, que foi rescindido unilateralmente pela operadora.
Compulsados os autos, observa-se que a agravante é beneficiária do plano de saúde Unimed Natal, contratado por intermédio da administradora Qualicorp, apresentando o número de carteirinha 620030013975490 (Pág. Total 43). O laudo médico assinado pelo neuropediatra Francisco Sidione (CRM 7431) atesta que a criança tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde maio de 2020, apresentando déficit de reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais, dificuldade para iniciar e manter interação social, estereotipais, inflexibilidade cognitiva e disfunção sensorial, necessitando de tratamento através de terapias multidisciplinares, como psicologia pelo método ABA (15 horas semanais), fonoaudiologia com especialização em linguagem (3 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), psicomotricidade (2 horas semanais) e psicopedagogia em ABA (2 horas semanais), tudo isso de forma contínua e por tempo indeterminado (Pág.
Total 40/42). Pelo que foi relatado na exordial deste recurso, a criança vinha realizando, através da operadora Unimed Natal, o tratamento terapêutico que lhe foi indicado, mas em 24/05/2024, os seus genitores receberam mensagem de e-mail encaminhada pela administradora Qualicorp, informando o cancelamento do plano de saúde contratado, nos seguintes termos (Pág. Total 45/46): (...) Como sua administradora, nosso compromisso é sempre ser transparente com você.
Por isso, queremos informar um fato importante sobre o seu plano de saúde. Sua operadora, a Unimed Natal, exercendo as regras contratuais aplicáveis, decidiu pela rescisão unilateral do contrato ao qual você está vinculado, apesar de todos os esforços da Quali para a manutenção e permanência no atual contrato. Assim, informamos que o seu plano de saúde da Unimed Natal será cancelado¹ a partir do dia 23/06/2024.
Sabemos o quão preocupante é essa notícia e lamentamos muito essa situação, e como sua administradora, estamos comprometidos em te apoiar e orientar nesse momento. Cobertura atual Você e seus eventuais dependentes² poderão usar seu atual plano de saúde até 22/06/2024. Os pagamentos das mensalidades que antecedem a data de encerramento deverão ocorrer normalmente. Caso você tenha recebido mensalidades posteriores a esta data, exceto coparticipação, pedimos que desconsidere ou entre em contato conosco para esclarecimentos.
Importante Informamos que, conforme Cartilha de Portabilidade da ANS, você e seus eventuais dependentes, tem a possibilidade de portar as carências já cumpridas no seu plano atual (plano de origem) para uma nova operadora de destino, observando os requisitos definidos pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS, conforme abaixo:
1. Solicitação junto à nova operadora em até 60 (sessenta) dias a contar da data de cancelamento do seu plano atual.
2. Comprovação de adimplemento do plano atual, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades ou declaração de quitação e permanência emitida pela Administradora atual.
3. Comprovação de elegibilidade, nos termos do produto pretendido, a ser validada pela Operadora pretendida.
4. Cumprimento dos prazos remanescentes de carências no novo plano, inclusive eventual cumprimento da cobertura parcial temporária. Você pode consultar os planos disponíveis no Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. Além disso, nossos canais de atendimento estão à sua disposição. Atenciosamente, Qualicorp Administradora de Benefícios (...) Percebe-se, pelo atual contexto dos autos, que a usuária foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, não se esclarecendo qual a real justificativa do cancelamento do plano, cuja vigência encerraria-se no dia 22/06/2024.
Ademais, não há nos autos, ao menos até então, prova da inadimplência da contratante em relação às mensalidades assumidas, ou outra conduta transgressora das cláusulas contratuais, o que será melhor avaliado por ocasião da instrução, após a instauração do contraditório. No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), sendo reconhecida na decisão que ora se agrava.
Assim, da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se não somente a existência de plano de saúde firmado entre as partes, como a rescisão unilateral por parte da operadora sem justificativa explicitada, mas também a necessidade da realização do tratamento contínuo e por tempo indeterminado prescrito à agravante. Cumpre ressaltar que, a despeito de o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.658/98 vedar a rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência dominante também não admite a resilição unilateral por parte da operadora de saúde, sem motivação idônea.
Por outro lado, se a criança está em curso de tratamento terapêutico prescrito para a sua patologia (TEA), a interrupção abrupta do mesmo pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento da paciente, ou até mesmo regressões, daí se extraindo o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência pretendida. Outrossim, entendo oportuno transcrever os seguintes trechos do parecer do 12º Procurador de Justiça, favorável à pretensão recursal, que apresentou como fundamento principal para o acolhimento do rogo da agravante a tese firmada pelo Superior no Tema n.º 1082, submetido à sistemática da repercussão geral, senão vejamos: (...) Quanto ao cumprimento das disposições da da Resolução CONSU nº 19/1999, embora a Unimed Natal afirme em suas contrarrazões recursais que “possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados”, não demonstrou haver disponibilizado a parte agravante qualquer proposta de adesão a novo contrato com cobertura e valores semelhantes ao contrato original firmado com a recorrente.
Além desses aspectos de ordem contratual, é de se observar, primordialmente, que se aplica ao caso a tese vinculante do c. STJ, no Tema 1082, que estabelece: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Eis a ementa do julgado em evidência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Como se observa, de acordo com o entendimento do STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Além disso, a operadora, mesmo que exercite de forma regular o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, tem a obrigação de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário que esteja internado ou recebendo tratamento médico necessário para sua sobrevivência ou incolumidade, até a alta definitiva, contanto que o titular assuma o pagamento total da contraprestação devida. (...) Assim, plenamente aplicável ao caso o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema nº 1082, sendo obrigação do plano de saúde assegurar a continuidade dos tratamentos prescritos a parte agravante, até a efetiva alta, considerando serem as terapias imprescindíveis para a sua evolução clínica, desde que o titular do plano arque integralmente com a contraprestação devida. (...)
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar que obrigou a operadora do plano de saúde a manter ativo o plano de saúde da autora, ora agravante, respeitando integralmente as regras de cobertura contratual e, assim, permitindo a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar a que vem se submetendo a criança.
Julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela operadora ora agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso deve ser provido. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, negando a pretensão da autora de reverter o cancelamento do plano de saúde da criança, que foi rescindido unilateralmente pela operadora.
Compulsados os autos, observa-se que a agravante é beneficiária do plano de saúde Unimed Natal, contratado por intermédio da administradora Qualicorp, apresentando o número de carteirinha 620030013975490 (Pág. Total 43). O laudo médico assinado pelo neuropediatra Francisco Sidione (CRM 7431) atesta que a criança tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde maio de 2020, apresentando déficit de reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais, dificuldade para iniciar e manter interação social, estereotipais, inflexibilidade cognitiva e disfunção sensorial, necessitando de tratamento através de terapias multidisciplinares, como psicologia pelo método ABA (15 horas semanais), fonoaudiologia com especialização em linguagem (3 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), psicomotricidade (2 horas semanais) e psicopedagogia em ABA (2 horas semanais), tudo isso de forma contínua e por tempo indeterminado (Pág.
Total 40/42). Pelo que foi relatado na exordial deste recurso, a criança vinha realizando, através da operadora Unimed Natal, o tratamento terapêutico que lhe foi indicado, mas em 24/05/2024, os seus genitores receberam mensagem de e-mail encaminhada pela administradora Qualicorp, informando o cancelamento do plano de saúde contratado, nos seguintes termos (Pág. Total 45/46): (...) Como sua administradora, nosso compromisso é sempre ser transparente com você.
Por isso, queremos informar um fato importante sobre o seu plano de saúde. Sua operadora, a Unimed Natal, exercendo as regras contratuais aplicáveis, decidiu pela rescisão unilateral do contrato ao qual você está vinculado, apesar de todos os esforços da Quali para a manutenção e permanência no atual contrato. Assim, informamos que o seu plano de saúde da Unimed Natal será cancelado¹ a partir do dia 23/06/2024.
Sabemos o quão preocupante é essa notícia e lamentamos muito essa situação, e como sua administradora, estamos comprometidos em te apoiar e orientar nesse momento. Cobertura atual Você e seus eventuais dependentes² poderão usar seu atual plano de saúde até 22/06/2024. Os pagamentos das mensalidades que antecedem a data de encerramento deverão ocorrer normalmente. Caso você tenha recebido mensalidades posteriores a esta data, exceto coparticipação, pedimos que desconsidere ou entre em contato conosco para esclarecimentos.
Importante Informamos que, conforme Cartilha de Portabilidade da ANS, você e seus eventuais dependentes, tem a possibilidade de portar as carências já cumpridas no seu plano atual (plano de origem) para uma nova operadora de destino, observando os requisitos definidos pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS, conforme abaixo:
1. Solicitação junto à nova operadora em até 60 (sessenta) dias a contar da data de cancelamento do seu plano atual.
2. Comprovação de adimplemento do plano atual, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades ou declaração de quitação e permanência emitida pela Administradora atual.
3. Comprovação de elegibilidade, nos termos do produto pretendido, a ser validada pela Operadora pretendida.
4. Cumprimento dos prazos remanescentes de carências no novo plano, inclusive eventual cumprimento da cobertura parcial temporária. Você pode consultar os planos disponíveis no Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. Além disso, nossos canais de atendimento estão à sua disposição. Atenciosamente, Qualicorp Administradora de Benefícios (...) Percebe-se, pelo atual contexto dos autos, que a usuária foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, não se esclarecendo qual a real justificativa do cancelamento do plano, cuja vigência encerraria-se no dia 22/06/2024.
Ademais, não há nos autos, ao menos até então, prova da inadimplência da contratante em relação às mensalidades assumidas, ou outra conduta transgressora das cláusulas contratuais, o que será melhor avaliado por ocasião da instrução, após a instauração do contraditório. No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), sendo reconhecida na decisão que ora se agrava.
Assim, da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se não somente a existência de plano de saúde firmado entre as partes, como a rescisão unilateral por parte da operadora sem justificativa explicitada, mas também a necessidade da realização do tratamento contínuo e por tempo indeterminado prescrito à agravante. Cumpre ressaltar que, a despeito de o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.658/98 vedar a rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência dominante também não admite a resilição unilateral por parte da operadora de saúde, sem motivação idônea.
Por outro lado, se a criança está em curso de tratamento terapêutico prescrito para a sua patologia (TEA), a interrupção abrupta do mesmo pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento da paciente, ou até mesmo regressões, daí se extraindo o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência pretendida. Outrossim, entendo oportuno transcrever os seguintes trechos do parecer do 12º Procurador de Justiça, favorável à pretensão recursal, que apresentou como fundamento principal para o acolhimento do rogo da agravante a tese firmada pelo Superior no Tema n.º 1082, submetido à sistemática da repercussão geral, senão vejamos: (...) Quanto ao cumprimento das disposições da da Resolução CONSU nº 19/1999, embora a Unimed Natal afirme em suas contrarrazões recursais que “possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados”, não demonstrou haver disponibilizado a parte agravante qualquer proposta de adesão a novo contrato com cobertura e valores semelhantes ao contrato original firmado com a recorrente.
Além desses aspectos de ordem contratual, é de se observar, primordialmente, que se aplica ao caso a tese vinculante do c. STJ, no Tema 1082, que estabelece: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Eis a ementa do julgado em evidência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Como se observa, de acordo com o entendimento do STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Além disso, a operadora, mesmo que exercite de forma regular o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, tem a obrigação de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário que esteja internado ou recebendo tratamento médico necessário para sua sobrevivência ou incolumidade, até a alta definitiva, contanto que o titular assuma o pagamento total da contraprestação devida. (...) Assim, plenamente aplicável ao caso o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema nº 1082, sendo obrigação do plano de saúde assegurar a continuidade dos tratamentos prescritos a parte agravante, até a efetiva alta, considerando serem as terapias imprescindíveis para a sua evolução clínica, desde que o titular do plano arque integralmente com a contraprestação devida. (...)
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar que obrigou a operadora do plano de saúde a manter ativo o plano de saúde da autora, ora agravante, respeitando integralmente as regras de cobertura contratual e, assim, permitindo a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar a que vem se submetendo a criança.
Julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. R. F.
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), LORNA BEATRIZ DE ARAUJO (OAB 17816/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807742-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. R. F.
Advogados
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), LORNA BEATRIZ DE ARAUJO (OAB 17816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807742-74.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravada:
L. R. F. rep. p/ D. R. da S. Advogada: Lorna Beatriz de Araújo (OAB/RN 17.816) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto. Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição)
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. R. F.
Advogado
LORNA BEATRIZ DE ARAUJO (OAB 17816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0807742-74.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante:
L. R. F. rep. p/ D. R. da S. Advogada: Lorna Beatriz de Araújo (OAB/RN 17.816) Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
L. R. F. rep. p/ D. R. da S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0807742-74.2024.8.20.0000, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a medida de urgência requerida pela parte autora. Nas suas razões, a agravante alega, em síntese, que: a) É usuária do plano de saúde Unimed Natal há mais de três anos, adimplindo rigorosamente em dia todas as mensalidades assumidas contratualmente; b) No ano de 2020, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e vem se submetendo a plano de terapias multidisciplinares prescrito pelo neuropediatra Francisco Sidione (CRM 7431), tratamento necessário ao desenvolvimento da sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, de forma contínua e por tempo indeterminado; c) Na data de 24/05/2024, sem qualquer justificativa plausível, a operadora ora agravada rescindiu unilateralmente o contrato, sendo os genitores da criança noticiados de que a vigência do plano de saúde somente perduraria até 23/06/2024; d) Em contato com a Unimed Natal, a advogada da agravante foi informada que não seria possível dar continuidade à relação contratual firmada porque a outra administradora disponível não tem interesse em contratar planos para crianças; e) O tratamento terapêutico da criança não pode ser interrompido, não somente por respeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas também porque a conduta abusiva da operadora ao rescindir unilateralmente o contrato está em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1082.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela concessão da liminar para que a operadora mantenha o plano de saúde da criança, permitindo a continuidade das terapias que lhe foram prescritas. No mérito, requereu o provimento do agravo, com a reforma do decisum vergastado. É o que importa relatar. Passo a decidir. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária própria deste momento, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, negando a pretensão da autora de reverter o cancelamento do plano de saúde da criança, que foi rescindido unilateralmente pela operadora. Compulsados os autos, observa-se que a agravante é beneficiária do plano de saúde Unimed Natal, contratado por intermédio da administradora Qualicorp, apresentando o número de carteirinha 620030013975490 (pág. 43).
O laudo médico assinado pelo neuropediatra Francisco Sidione (CRM 7431) atesta que a criança tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde maio de 2020, apresentando déficit de reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais, dificuldade para iniciar e manter interação social, estereotipais, inflexibilidade cognitiva e disfunção sensorial, necessitando de tratamento através de terapias multidisciplinares, como psicologia pelo método ABA (15 horas semanais), fonoaudiologia com especialização em linguagem (3 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), psicomotricidade (2 horas semanais) e psicopedagogia em ABA (2 horas semanais), tudo isso de forma contínua e por tempo indeterminado (págs. 40/42).
Pelo que foi relatado na exordial deste recurso, a criança vinha realizando, através da operadora Unimed Natal, o tratamento terapêutico que lhe foi indicado, mas em 24/05/2024, os seus genitores receberam mensagem de e-mail encaminhada pela administradora Qualicorp, informando o cancelamento do plano de saúde contratado, nos seguintes termos (págs. 45/46): (...) Como sua administradora, nosso compromisso é sempre ser transparente com você.
Por isso, queremos informar um fato importante sobre o seu plano de saúde. Sua operadora, a Unimed Natal, exercendo as regras contratuais aplicáveis, decidiu pela rescisão unilateral do contrato ao qual você está vinculado, apesar de todos os esforços da Quali para a manutenção e permanência no atual contrato. Assim, informamos que o seu plano de saúde da Unimed Natal será cancelado¹ a partir do dia 23/06/2024.
Sabemos o quão preocupante é essa notícia e lamentamos muito essa situação, e como sua administradora, estamos comprometidos em te apoiar e orientar nesse momento. Cobertura atual Você e seus eventuais dependentes² poderão usar seu atual plano de saúde até 22/06/2024. Os pagamentos das mensalidades que antecedem a data de encerramento deverão ocorrer normalmente. Caso você tenha recebido mensalidades posteriores a esta data, exceto coparticipação, pedimos que desconsidere ou entre em contato conosco para esclarecimentos.
Importante Informamos que, conforme Cartilha de Portabilidade da ANS, você e seus eventuais dependentes, tem a possibilidade de portar as carências já cumpridas no seu plano atual (plano de origem) para uma nova operadora de destino, observando os requisitos definidos pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS, conforme abaixo:
1. Solicitação junto à nova operadora em até 60 (sessenta) dias a contar da data de cancelamento do seu plano atual.
2. Comprovação de adimplemento do plano atual, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades ou declaração de quitação e permanência emitida pela Administradora atual.
3. Comprovação de elegibilidade, nos termos do produto pretendido, a ser validada pela Operadora pretendida.
4. Cumprimento dos prazos remanescentes de carências no novo plano, inclusive eventual cumprimento da cobertura parcial temporária. Você pode consultar os planos disponíveis no Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS. Além disso, nossos canais de atendimento estão à sua disposição. Atenciosamente, Qualicorp Administradora de Benefícios (...) Percebe-se, pelo atual contexto dos autos, que a usuária foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, não se esclarecendo qual a real justificativa do cancelamento do plano, cuja vigência encerra-se no dia 22/06/2024.
Ademais, não há nos autos, ao menos até então, prova da inadimplência da contratante em relação às mensalidades assumidas, ou outra conduta transgressora das cláusulas contratuais, o que será melhor avaliado por ocasião da instrução, após a instauração do contraditório. No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), sendo reconhecida na decisão que ora se agrava.
Assim, da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de plano de saúde firmado entre as partes, como a rescisão unilateral por parte da operadora sem justificativa explicitada, mas também a necessidade da realização do tratamento contínuo e por tempo indeterminado prescrito à agravante. Cumpre ressaltar que, a despeito de o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.658/98 vedar a rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência dominante também não admite a resilição unilateral por parte da operadora de saúde, sem motivação idônea.
Por outro lado, se a criança está em curso de tratamento terapêutico prescrito para a sua patologia (TEA), a interrupção abrupta do mesmo pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento da paciente, ou até mesmo regressões, daí se extraindo o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado pela agravante, determinando à operadora recorrida que, ao menos até o julgamento deste agravo, mantenha ativo o plano de saúde da autora, ora agravante, respeitando integralmente as regras de cobertura contratual e, assim, permitindo a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar a que vem se submetendo a criança. Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora