PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0807743-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIOGO CAMARA DE ANDRADE Advogado(s): RAISSA GURGEL PONTE, RAISSA BARBOSA DO NASCIMENTO REBOUCAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diogo Camara de Andrade, em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº0835695-45.2024.8.20.5001), em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID123463996): “Portanto, tendo em vista que o precedente vinculante excepciona a livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa, com a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade, tenho que – em sede de cognição sumária – a conduta praticada pela demandada está em conformidade com os parâmetros fixados no próprio IRDR.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.” Em suas razões recursais o agravante aduz, em síntese, que (Id 25336203): a) “lastreada na norma e em regra própria de experiência forense, a porta da cooperativa deve permanecer aberta, do modo mais transparente e irrestrito possível, até prova contundente e plenamente justificada no sentido de eventual e real impossibilidade técnica para o recebimento de novos cooperados”; b) há flagrante interesse da Unimed Natal em aumentar o quadro de cooperados na especialidade de anestesiologia, pois como dito, em 15/01/2024 publicou Edital de Processo Seletivo Público para admissão de novos médicos cooperados para a especialidade de anestesiologia com 43 vagas.
No estudo técnico de dimensionamento, adotou-se a referência da Portaria GM/MS n.1.631/GM de 01 de outubro de 2015, que sugere como parâmetros para o Sistema Único de Saúde (SUS) a contratação de médicos especialistas (10 para cada 100.000 habitantes).”; c) os anexos do edital, ao nosso entender, possuía cláusulas minimamente abusivas e que vão de encontro ao princípio da isonomia em relação aos cooperados das diversas especialidades da Unimed Natal, vez que era exigido do médico que assinasse o termo de declaração se comprometendo a atuar por um período mínimo de 05 anos (cinco anos) na Unimed Natal.
Todavia, tal comportamento nunca foi exigido de qualquer médico que deseje se cooperar na Unimed”; e) o Agravante detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 3º e 4º do Regimento Interno e Estatuto Social da cooperativa para se cooperar como médico anestesiologista. Requer, ao fim, que promova a “inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de incidência de multa diária, a ser prudentemente arbitrada por Vossa excelência e revertida em favor da parte Agravante, acaso seja descumprida a determinação judicial, ou Alternativamente, na remota hipótese deste Desembargador assim entender, que conceda o prazo de 02 (dois) dias para que a Agravada se pronuncie acerca do pedido liminar e, após isso, profira a necessária e urgente decisão singular”.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei 5.764/71, distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados. Vejamos o que informa o art. 4º da sobredita lei: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” JÁ o artigo 29 da supracitada lei, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art.
29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Observa-se pelos artigos acima descritos que em regra o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido apenas quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço.
Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação devem receber pronta reprimenda, pois sendo livre em regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade. No caso, vê-se que a impossibilidade técnica do ingresso de mais cooperados é prova ainda a ser produzida. Assim, não se poderia vedar o ingresso do agravado nos quadros de médicos da cooperativa, posto que preencheu as condições estatutárias, pois a única vedação legalmente aceita é se acaso demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que não ocorreu.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Ademais, demonstrando que o pretenso cooperado tem a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que, como já dito, não ocorreu. Neste sentido: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA. RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017)” – [grifos acrescidos]. Por oportuno, cumpre esclarecer que durante a instrução processual se restar demonstrada a incapacidade técnica da cooperativa em incluir mais um associado em anestesiologia, nada obsta que esta medida seja revista pelo Magistrado singular.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator