PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807744-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MATEUS DANTAS DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807744-44.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto/RN Agravante: Mateus Dantas da Silva Nascimento Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCEEJA – NÍVEL FUNDAMENTAL - APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. CONCLUSÃO DE NÍVEL ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.979.591/SP. RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO IMPOSITIVA.
ART. 126, CAPUT E § 1º, DA LEP. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº. 391/2021.
DECISÃO
REFORM ADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para declarar a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do recorrente, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução criminal interposto por Mateus Dantas da Silva Nascimento em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto/RN (ID 25336949 – págs. 1 e ss) que indeferiu a remição de sua pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA 2023. Nas razões recursais (ID 25336945 – págs. 1 e ss), a defesa pugnou pela reforma da decisão atacada “concedendo-se ao reeducando a remição dos 133 dias haja vista seu bom aproveitamento na realização da prova do ENCCEJA-2023”.
Em contrarrazões (ID 25336948- págs. 1 e ss), o Ministério Público pleiteou o conhecimento e provimento do agravo. Por seu turno, o Juízo a quo manteve a decisão agravada (ID 25336950 - págs. 1 e ss). Instada a se pronunciar (ID 25531221 - págs. 1 e ss), a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ab initio, é bem de se registrar que a controvérsia debatida no presente recurso diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, em nível fundamental, mesmo havendo o reeducando concluído o nível fundamental em data anterior à execução penal. E nesse particular, havia relevante divergência jurisprudencial entre a 5ª e 6ª Turmas do STJ ora se entendendo pela possibilidade da remição (AgRg no REsp n. 2.068.318/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023), ora pela impossibilidade (AgRg no REsp n. 2.093.461/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023).
Entretanto, a matéria restou pacificada a partir do julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, nos seguintes termos: “EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos.” (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) O acórdão do julgado acima se deu por unanimidade e restou redigido nos seguintes termos: “Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.” Evidenciando ainda mais a orientação do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA - POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.
3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Feitas essas considerações e volvendo o foco para o caso dos autos, observa-se que a remição do reeducando restou denegada sob a fundamentação de que “o apenado concluiu o Ensino Fundamental no ano de 2018, constando ainda a informação de que no ano de 2020 estava cursando a 2ª série do Ensino Médio (evento 49.1, págs 1/3)” e de que “o apenado já tinha concluído o Ensino Fundamental quando do início da presente execução”.
Dito posicionamento, malgrado baseado em respeitável o argumento, colide com a orientação sufragada pelo Tribunal da Cidadania, motivo pelo qual deve ser afastado e, por conseguinte, concedido ao reeducando a remição em virtude de aprovação no ENCEEJA – Nível Fundamental. No que concerne ao critério para o arbitramento da quantidade de dias pela aprovação no ENCCEJA, “2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental.
Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP.” (AgRg no HC n. 572.017/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.). O recorrente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCEEJA (notas acima de 100 em Ciências Naturais, História e Geografia, Língua Portuguesa e Matemática; e nota acima de 5,0 na Redação) consoante se verifica através do documento de ID 25420018 - Pág. 4, mas sem a certificação de nível durante a execução da pena – art. 126, § 5º[1], da LEP, nível esse que já havia adquirido anteriormente à execução penal.
Assim, à luz do art. 126, caput, § 1º, da LEP[2], aliado ao disposto no art. 3º, p.u., da Resolução CNJ nº. 391/2021[3], terá direito à remição de 133 dias de sua pena (1.600 horas do ensino fundamental, dividido por 12 horas de frequência escolar, chega-se a 26,66 dias por cada uma das 5 áreas de conhecimento), mas sem o acréscimo de 1/3 do referido art. 126, § 5º, da LEP. Pelo exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do recorrente, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. [2] “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.” [3] Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” Natal/RN, 22 de Julho de 2024.