Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ
- Advogados
- ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807745-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA CRUZ Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, além de declarar prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des. Convocado Dilermando Mota que dava provimento ao recurso. Foi lido e aprovado o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais registrada sob o n.º 0835416-59.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
Em suas razões recursais (p. 2-9), aduziu a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o custeio das cirurgias de dermolipectomia abdominal, mastopexia/correção de hipertrofia mamária (bilateral), correção de lipodistrofia branquial (bilateral), correção de lipodistrofia crural (bilateral e lipoaspiração de abdome, torso e flancos, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “[h]avendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor” (p. 2, destaques originais); (iii) “irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar” (p. 2, destaques originais); (iv) a negativa de autorização, pela agravada, para as intervenções cirúrgicas pretendidas é abusiva, indo de encontro ao “entendimento do
