PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0807749-95.2026.8.20.000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801153-15.2026.8.20.510, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a imissão na posse do imóvel situado à rua Juventino da Silveira, nº 400, Centro, Currais Novos de imóvel, arrematado judicialmente, supostamente pertencente a JULYANA COSTA CABRAL TOSCANO.
Alegam os agravantes que no processo nº 0800607-04.2019.8.20.5103, arremataram o imóvel, cumprido integralmente as obrigações financeiras assumidas, sendo expedida a carta de arrematação que foi registrada sob a matrícula nº 156 do Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN. Relatam que, diante da resistência dos ocupantes, ajuizaram ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente, instaurando o cumprimento provisório de sentença com determinação de imissão na posse da totalidade do imóvel, porém, tal decisão foi parcialmente suspensa por força de embargos de terceiro opostos pela agravada, nos quais foi deferida tutela de urgência para impedir a imissão na posse quanto a parte do imóvel no endereço nº 400 da mesma rua.
Sustentam que essa decisão constitui “manifesto error in judicando”, por violar a segurança jurídica, a coisa julgada e a eficácia da arrematação judicial. Defendem a prevalência do registro imobiliário que não indica qualquer fracionamento do bem, bem como invocam os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança no Estado-Juiz. Sustentam que documentos como IPTU e escritura não registrada não se sobrepõem ao registro público.
Aduzem também a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, afirmando existir probabilidade do direito, fundada na titularidade registrada do imóvel, e perigo de dano, consistente na impossibilidade de fruição plena do bem adquirido, apesar do elevado investimento realizado. Nesses termos, pedem: "A concessão liminar de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, na modalidade de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender e revogar imediatamente os efeitos da decisão agravada (ID 181546015), restabelecendo-se, por conseguinte, a plena eficácia da decisão de ID 180197528, proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800989-50.2026.8.20.5103, determinando-se ao juízo de origem que dê imediato cumprimento ao mandado de imissão na posse sobre a integralidade da área descrita na Matrícula nº 156 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN . c) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, reformar integralmente a decisão agravada (ID 181546015), confirmando a tutela recursal e indeferindo em definitivo o pedido de suspensão dos efeitos da imissão na posse formulado nos embargos de terceiro; e) A condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.”
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os agravantes, alegando perigo de dano imediato, pretendem ser imitidos na posse integral do imóvel arrematado. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela provisória recursal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não restam suficientemente evidenciados os pressupostos necessários à concessão da medida excepcional pleiteada.
O caso decorre de cadeia processual complexa envolvendo, execução fiscal, arrematação judicial, ação de imissão na posse, cumprimento provisório de sentença e embargos de terceiro. E, embora os agravantes sustentem direito fundado em arrematação judicial regularmente registrada, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de relevante controvérsia fática acerca da delimitação do imóvel, evidenciada por documentos apresentados pela embargante e pela própria certidão do oficial de justiça que aponta a existência de múltiplas unidades autônomas na área.
Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para afastar a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida excepcional pleiteada, sobretudo porque a decisão agravada limitou-se a suspender parcialmente os efeitos da imissão na posse, preservando situação fática potencialmente legítima até melhor esclarecimento dos fatos. Ademais, o perigo de dano invocado pelos agravantes possui natureza predominantemente patrimonial, sendo passível de reparação, ao passo que a concessão da medida recursal poderá implicar risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravada, caso posteriormente se reconheça a autonomia do imóvel por ela ocupado.
Diante desse cenário, recomenda-se a manutenção da decisão agravada, em prestígio ao princípio da prudência e à necessidade de instrução probatória adequada.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator