Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO DEODATO DE MENEZES
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO (OAB 14722/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807751-36.2024.8.20.0000 Agravantes: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Antônio Deodato de Menezes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Almino Afonso que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800724-93.2019.8.20.5135 Antônio Deodato de Menezes, rejeitou a Impugnação à Execução por si apresentada. No despacho constante no Id 25629583, em atenção aos arts 219 e 1.003 e respectivos parágrafos, todos do CPC, determinou-se que a agravante apresentasse manifestação acerca da eventual intempestividade recursal.
Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação (Id 25827343).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos em Primeiro grau, tenho por intempestivo o recurso interposto. Colhe-se dos autos originários que a decisão agravada foi proferida em 21/05/2024, de forma que o prazo recursal esgotado em 14/06/2024. Dentro deste contexto, tendo o Agravante interposto o recurso somente em 17/06/2024, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade. Destaco que, ao ser intimado para manifestar-se acerca da tempestividade do recurso, a parte Agravante não se manifestou, o que torna imperioso o não conhecimento da irresignação, já que não obedecido o prazo recursal.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, por sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
