PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807753-06.2024.8.20.0000 Polo ativo JAELSON SILVA DE BRITO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA, FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ESTADUAL. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. DECURSO DO INTERSTÍCIO DE MAIS DE 2 ANOS NA MESMA CLASSE HORIZONTAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO. DECRETO Nº 30.974/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, com o objetivo de assegurar a progressão funcional ao Nível IV, classe D, da carreira do magistério, em virtude da conclusão de Curso de pós-graduação na área de educação e do decurso do interstício de mais de 2 anos na mesma classe horizontal, por força das disposições da LCE nº 503/2014 e 507/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir o direito do impetrante à progressão funcional, mesmo durante o período de estágio probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, sendo o direito do servidor, preenchidos os requisitos legais. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina a progressão funcional dos professores estaduais, exige o cumprimento do estágio probatório e do interstício de 2 anos na mesma classe horizontal para a progressão.
O impetrante, apesar de ter concluído o curso de pós-graduação e ter cumprido o interstício de 2 anos na mesma classe horizontal, ainda não havia concluído o estágio probatório quando do protocolo do pedido administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a ascensão funcional somente é possível após o término do estágio probatório. O servidor faz jus à evolução concedida pelo Decreto nº 30.974/2021, após término do estágio probatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Segurança concedida parcialmente para assegurar a progressão do impetrante ao nível funcional "PN-III", classe horizontal "C", nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações, com a implantação da remuneração correspondente. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, sendo o direito do servidor, preenchidos os requisitos legais.
A progressão funcional somente é possível após o término do estágio probatório. Normas relevantes: Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações. Jurisprudência relevante: TJRN, Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2017.008745-1, Tribunal Pleno, Rel. Des. Judite Nunes, j. 09/05/2018. TJRN, Mandado de Segurança com Liminar n° 2015.009842-7, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/07/2016.
TJRN, Mandado de Segurança Cível n° 0808394-04.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 18/03/2019. STJ, Tema n.º 1.075, REsp 1878849 TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do mandamus e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jaelson Silva de Brito em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do RN (SEEC) e ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN (SEARH), contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte. Alegou o Impetrante que é Professor da Rede Estadual de Ensino, tendo ingressado no serviço público, em seu vínculo 02, no cargo de Professor PN-III, classe “A”, em 21 de janeiro de 2021, conforme demonstra sua ficha funcional.
Aduziu que, “o(s) Decreto(s) nº 30.974/20217 (doc. 06, anexo), introduziu(ram), à míngua dos requisitos dos arts. 39 a 41 da LCE nº 322/2006, o total de 2 (duas) ascensão(ões) da mesma espécie (na/s data/s de 01/11/2021”. Pontuou que “apresentou, nos autos do(s) Processo(s) Administrativo(s) nº(s) 00410031.002315.2023-61, de 01/11/2023 (doc. 07, anexo), o certificado de especialização, adquirindo, por consequência, o direito à promoção vertical na carreira (elevação de nível) - art. 35 da LCE 322/2006”.
Sustentou que, em decorrência das previsões das Leis Complementares Estaduais nºs 503/2014 e 507/2014, deveria ter sido enquadrado no Nível IV, Classe D. Defendeu que a conduta omissiva das autoridades apontadas como coatoras é ilegal e fere direito líquido e certo, especialmente porque não procederam ao seu correto enquadramento funcional, em que pese ter sido formulado pleito administrativo para tal desiderato.
Diante da omissão da Administração Pública, postulou pelo conhecimento e deferimento do remédio constitucional em foco, almejando por sua promoção e progressão para o Nível IV, classe 'D', com a respectiva implantação, no contracheque, dos vencimentos e vantagens correspondentes, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 507/2014. Juntou documentos e procedeu ao recolhimento das custas processuais (Id 28169936).
Notificados, o Estado do Rio Grande do Norte, o Secretário Adjunto de Administração e Recursos Humanos (SEARH) e a Secretária da Educação e Cultura (SEEC), em expediente comum, defenderam a ausência de direito líquido e certo à ascensão funcional postulada, bem como informaram que o Estado se encontra no limite legal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Id 26135402). Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção, por força do art. 178 do Código Processual Civil (Id nº 26200105).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. Cinge-se o mérito da demanda em aferir o direito do impetrante, professor da rede estadual de ensino, de ter assegurada a ascensão funcional ao Nível IV, classe D, da carreira do magistério, em virtude da conclusão de Curso de Pós-Graduação na área da educação e do decurso do interstício de mais de 2 anos na mesma classe horizontal, por força das disposições da LCE nº 503/2014 e 507/2014.
Inicialmente, tratando da evolução funcional pleiteada no mandamus em análise, tem-se que pleito inaugural merece guarida em parte, pelos motivos abaixo elencados. Conforme se depreende dos documentos de Id 25338097, em 01 de novembro de 2023, o demandante formulou requerimento administrativo com o fito de ver assegurada a sua ascensão funcional, nos termos da LCE nº 322/2006, tendo a Administração Pública quedado inerte no respectivo exame e consequente implantação.
A promoção da categoria profissional a que pertence a parte autora é disciplinada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 322/2006, do Estado do Rio Grande do Norte, com as modificações introduzidas posteriormente pela LCE nº 507/2014, tem o seguinte teor: Art.
45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
Da leitura do dispositivo acima, vê-se que três serão os requisitos imprescindíveis à concessão do direito perseguido pelo servidor, quais sejam: a conclusão do curso que lhe conceda a titulação exigida para o nível pretendido, de acordo com as exigências legais; formulação de pleito administrativo pelo interessado; e que já tenha sido cumprido o período do estágio probatório. O mesmo diploma, ao estruturar os parâmetros verticais do Magistério Estadual, assim dispôs (grifos acrescidos): Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:
I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal;
II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção;
III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e
VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Do exame que se faz da documentação que acompanha a inicial do mandamus, todavia, observa-se a existência de óbices à concessão da segurança no que tange à promoção.
Com efeito, a despeito de constar do caderno processual o certificado de conclusão de Especialização na área de educação (Id 25338096), com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta horas), ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, vê-se que o impetrante não tinha concluído o estágio probatório quando da formulação do requerimento administrativo.
Em verdade, em exame à ficha funcional do autor, constata-se que seu ingresso nos quadros do magistério se deu em 21/01/2021, de modo que, por força do que dispõe o art. 23 da normativa de regência, seu estágio probatório finalizaria em 21/01/2024. O pleito administrativo, por sua vez, foi formulado em 01/11/2023, portanto, em momento anterior. Não se olvida, ainda, da previsão inserta no art. 45, §2º, da normativa acima mencionada, no sentido de que a mudança ora requerida tão somente é efetivada no ano seguinte àquele que o professor encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
Assim sendo, considerando que, à época do pedido administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos legais a possibilitar sua promoção, não se extrai qualquer ilegalidade pela autoridade coatora no que pertine à ausência de implantação da referida ascensão funcional. Por outro viés, após o cumprimento do estágio probatório e no que concerne ao pleito de progressão, impende destacar o que vaticina a normativa de regência: Art.
38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. (...) Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; Assim, tendo o impetrante ingressado em 21/01/2021, somente em 21/01/2024 concluiu o seu estágio probatório, quando então passou a ser possível a contabilização do interstício de dois anos na mesma classe para fins de evolução horizontal, de modo que faz jus apenas à evolução concedida pelo Decreto nº 30.974/2021, a partir de 22/01/2024.
Em casos similares já se pronunciou no mesmo sentido este Tribunal, verbi gratia (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O PATAMAR DE PROFESSOR NÍVEL III, CLASSE "J". IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986. DIREITO INCONTROVERSO COM BASE NO EXAME DO TEMPO DE SERVIÇO E NAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS LEGALMENTE CONCEDIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006 QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO REQUERIDO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2017.008745-1, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Judite Nunes, j. 09/05/2018). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO ATO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO DE CINCO ANOS.
MÉRITO. PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL
V. IMPETRANTE COM TITULAÇÃO DE MESTRE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O ato impugnado é de competência do Secretário de Administração Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 163/99, que organiza o Poder Executivo do Estado do RN, de modo que deve ser excluído do polo passivo o Governador do Estado, parte ilegítima na ação.
2. Não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses de prescrição, seja de fundo de direito, seja das prestações devidas à impetrante, caso venha a ser reconhecido o seu direito, uma vez que o título de mestre foi obtido em 08 de abril de 2013 e não houve transcurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da ação.
3. Deve ser reconhecido o seu direito líquido e certo à promoção, pois a nova titulação encontra-se demonstrada por prova pré-constituída, garantindo a efetivação no ano seguinte àquele em que a impetrante encaminhou o respectivo requerimento (art. 45, § 2º).
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de promoção em processo judicial, por não depender de vagas e de dotação orçamentária.
5. Afasta-se ainda o argumento relativo ao óbice gerado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), com base no art. 19, § 1º, IV do referido diploma.
6. Precedentes do TJRN (MS n° 2015.009784-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. em 16/12/2015; MS n° 2015.011415-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. em 25/11/2015; MS nº 2013.001323-4, Rel. Juiz Jarbas Bezerra (convocado), Tribunal Pleno, j. em 24/07/2013; MS n° 2015.009764-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 21/10/2015; RN e AC n° 2013.009585-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/11/2013; MS n° 2014.025884-8, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 08/04/2015; MS n° 2014.022652-8, Relª. Desembargadora Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 11/03/2015; MS n° 2013.008275-8, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05/02/2014).
7. Ordem concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público." (TJ/RN. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança com Liminar n° 2015.009842-7. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 20/07/2016). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO POR ESTE SUSCITADA. ACOLHIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL/VERTICAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROMOÇÕES HORIZONTAL/VERTICAL PARA CARGO DE PROFESSOR PN-V, CLASSE “J”, VÍNCULO 1, E PN-5, CLASSE “F”, VÍNCULO
2. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO). REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO PROTOCOLADO EM 2016. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2.° E 4.° DA LCE 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE 507/2014. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0808394-04.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 18/03/2019).
De mais a mais, destaque-se que a justificativa para o sobrestamento do processo administrativo da servidora não apresenta fundamentação idônea a impedir a ascensão funcional dos servidores vinculados à Administração. Nesta perspectiva, compreende-se, na hipótese, a configuração de situação análoga àquelas tratadas pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim redigida: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Atendido ao requisito temporal, não pode ser o servidor prejudicado diante da inércia da administração em cumprir o seu dever. O predito posicionamento, inclusive, é objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Tema n.º 1.075, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849 TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022; REsp 1878854 TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022; REsp 1879282 TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Deveras, impositivo, pois, é o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante de ser reposicionado no “PN – III, Classe C”, retroagindo os efeitos da decisão à impetração do remédio constitucional em epígrafe.
Ante o exposto, voto para conhecer do writ e conceder parcialmente a segurança, determinando-se o reenquadramento funcional do demandante no nível funcional “PN-III”, classe horizontal “C”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações, com a implantação da remuneração correspondente. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.