ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WAMBERTO BALBINO SALES
Advogado
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 7469/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0807754-88.2024.8.20.0000 Polo ativo WAMBERTO BALBINO SALES Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Advogado(s): Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0807754-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravante: Wamberto Balbino Sales Advogada: Dra.
Kelly Maria Medeiros do Nascimento (OAB/RN .7469) Agravado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL PREVISTA NO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto por Wamberto Balbino Sales em face da decisão monocrática, por meio da qual indeferi a inicial do Mandado de Segurança, ante o manejo da ação como sucedâneo recursal, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TJRN (ID nº 25581566). Nas razões do agravo (ID nº 25632106), a parte agravante registrou que pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária desde a impetração do MS.
Após, sustentou que o ato impugnado por meio do mandado de segurança, qual seja, a negativa de desbloqueio de valores, não é terminativa e não é passível de manejo de recurso com efeito suspensivo. Disse que a omissão jurisdicional em enfrentar a matéria dá margem para que atos ilegais venham a ser cometidos por juízes sem o correspondente reparo. Afirmou que a decisão objeto do writ encerra teratologia manifesta, pois manteve constrição indevida do patrimônio do agravante que perdura por mais de 08 (oito) anos, sem que ele tenha sido denunciado.
Pediu a reforma da decisão monocrática, de modo que seja admitido o prosseguimento do mandado se segurança, possibilitando a análise do mérito e, então, seja expulso o ato apontado ilegal do mundo jurídico. Intimada, a parte agravada não apresentou informações (ID nº 25765723).
É o relatório.
VOTO
Deferindo ao agravante o benefício da justiça gratuita, tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, razão por que conheço do agravo. O agravante não apresentou argumentos capazes de demonstrar a incorreção da decisão monocrática. Ele sustenta a impossibilidade de manejo de recurso próprio contra o ato apontado ilegal e, por esta razão, entende deva ser processado o Mandado de Segurança impetrado, a fim de amparar o direito seu que alega ser líquido e certo.
O impetrante insurge-se contra ato judicial que, segundo a jurisprudência uniforme das Cortes Superiores, só pode ser atacado por mandado de segurança em casos excepcionais, quando contra a decisão combatida não haja previsão de recurso próprio e se mostre manifestamente violadora de direito líquido e certo, ou seja, quando for teratológica a decisão e não possa ser revista por meios ordinários. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A decisão judicial objeto do presente Mandado de Segurança indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas bloqueadas no âmbito de processo penal, em que o ora agravante é investigado por crime de natureza financeira. Sua correção, ou não, pode ser analisada pelo órgão competente de Segundo Grau, através do manejo de Apelação, pois tem natureza de decisão definitiva, ou com força de definitiva. As decisões que impõem medidas assecuratórias, como a que foi atacada neste processo, têm a natureza de decisão com força de definitiva, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MONTANTE AFERIDO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CABIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico.
2. Eventual aferição pelo TCU de prejuízo ao erário inferior ao valor objeto de sequestro criminal não é suficiente para fazer concluir que a medida assecuratória é desproporcional. Imperioso lembrar que, no sistema jurídico nacional, prevalece o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
3. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo.
4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes contra a Fazenda Pública, regulamentado pelo Decreto-Lei 3.240/41, pode recair sobre todo o patrimônio dos investigados ou acusados, inclusive bens com origem lícita.
5. Ao contrário do que afirmam os ora agravantes, o magistrado de 1º grau reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade, tendo inclusive já recebido a denúncia oferecida contra os acusados.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO O DESBLOQUEIO DOS BENS PELO JUÍZO SINGULAR. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INGRESSO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO.
1. Incabível aos peticionantes o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para pleitear o sobrestamento do recurso especial, até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso Particular de Transferência de Cotas e outras Avenças, considerando-se, ainda, a independência das esferas cível e criminal.
2. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
4. Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748. (REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) (destaques acrescidos) Dessa forma, sendo cabível a utilização de recurso contra a decisão impugnada, conclui-se que a estratégia defensiva conflita com a orientação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não deve ser processada a ação de Mandado de Segurança.
Ante o exposto, tendo em vista que da interposição do agravo não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico que pudesse viabilizar a reforma da decisão agravada, voto pelo desprovimento do recurso. É o meu voto. Natal, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WAMBERTO BALBINO SALES
Advogado
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 7469/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807754-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 21-08-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WAMBERTO BALBINO SALES
Advogado
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 7469/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807754-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 7469/RN)
Mandado de Segurança nº 0807754-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Wamberto Balbino Sales Advogada: Dra. Kelly Maria Medeiros do Nascimento – OAB/RN 7469 Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Nos termos do § 2° do art. 1.021 do Código de processo Civil, determino que seja intimada a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno lançado no ID nº 25632106, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. Após, retorne-me concluso o processo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatário
WAMBERTO BALBINO SALES
Advogado
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 7469/RN)
Mandado de Segurança nº 0807754-88.2024.8.20.0000 Impetrante: Wamberto Balbino Sales Advogada: Dra. Felipe Porto Sticca (OAB/SP n. 329.538) Impetrado: Secretário Estadual de Tributação Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Wamberto Balbino Sales contra ato do Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas de sua conta bancária no BANCO DO BRASIL, Agência 3814-8, Conta Corrente 5598-0, Plano de Previdência Privada – BRASILPREV PGBL 17229273, REGRESSIVA DEFINITIVA. Narrou que os valores foram bloqueados no processo nº 0108730-22.2027.8.20.0106, que investiga o ora impetrante pela prática do crime de associação criminosa por fraude à Seguradora Líder de seguro DVAT, referente a fatos ocorridos entre novembro de 2013 e fevereiro de 2015.
Sustentou que a bloqueio dura tempo desarrazoado, pois, segundo os termos usados pela própria autoridade apontada coatora, “não é possível afirmar se a quantia boqueada tem ou não relação com as supostas infrações penais sob apuração”. Afirmou que o ministério Público confirmou que não foi possível ligar o ora impetrante à prática dos crimes e, das 10 pessoas indiciadas, somente ele tem valores bloqueados, prejudicando sua subsistência.
Pediu, liminar e definitivamente, o desbloqueio da conta indicada.
É o relatório. Em relação à via estreita do Mandado de Segurança, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
Em se tratando de ato judicial, o remédio constitucional somente tem lugar em casos excepcionais, quando a decisão combatida não comportar recurso próprio e se mostrar evidentemente violadora de direito líquido e certo, conjugado à possibilidade de dano irreparável à parte impetrante. No caso, o impetrante não demonstrou a imprescindibilidade do Mandado de Segurança para provocar a reavaliação da decisão atacada.
A decisão que encerra a alegada teratologia comporta o recurso de Apelação, pois se amolda ao disposto no inciso II do art. 593 do Código de Processo Penal. Analisando situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inadmissibilidade do manejo do Mandado de Segurança em situações como a aqui tratada, como se vê: RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO O DESBLOQUEIO DOS BENS PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INGRESSO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO.
1. Incabível aos peticionantes o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para pleitear o sobrestamento do recurso especial, até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso Particular de Transferência de Cotas e outras Avenças, considerando-se, ainda, a independência das esferas cível e criminal.
2. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
4. Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748. (REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Assim, por força do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” e do entendimento do STJ, não merece ser admitido o "mandamus".
No Eg. Tribunal de Justiça do Rio G. do Norte, igualmente é consolidado o entendimento sobre a impropriedade do manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso, como se constata nos seguintes julgados recentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 E ART. 183, X, DO RITJRN. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA Nº 267/STF).
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809111-40.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800022-55.2024.8.20.5400, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RN, INDEFIRO a inicial do presente mandado de segurança, por ser incabível no caso.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data do sistema. Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator