PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807755-05.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. A. A. B. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), submetido a terapias contínuas e essenciais .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade, em sede de tutela de urgência, afronta o equilíbrio contratual e a legalidade da cláusula de coparticipação; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva e sem teto mensal, em contexto de tratamento contínuo de menor com TEA, configura prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coparticipação é admitida no ordenamento jurídico, desde que não implique desvantagem exagerada ao consumidor nem inviabilize o acesso ao tratamento.
4. A ausência de limitação mensal, quando resulta em cobrança excessiva e desproporcional, desvirtua a função moderadora da coparticipação e compromete o equilíbrio contratual.
5. A condição do beneficiário, menor com TEA submetido a terapias contínuas, agrava o impacto da cobrança, podendo caracterizar restrição indireta ao direito à saúde.
6. A agravante não demonstra, de forma concreta, risco de desequilíbrio econômico-financeiro ou prejuízo irreversível decorrente da medida imposta.
7. Eventuais prejuízos patrimoniais são reversíveis, ao passo que a suspensão da tutela pode comprometer a continuidade do tratamento essencial.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do tribunal, que admite a limitação da coparticipação em situações de cobrança abusiva, especialmente envolvendo menores com TEA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A coparticipação em plano de saúde, embora lícita, não pode assumir caráter abusivo que inviabilize ou restrinja o acesso do beneficiário ao tratamento necessário.
2. A limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade é medida adequada e proporcional quando evidenciada cobrança excessiva, sobretudo em casos de tratamento contínuo de menor com TEA.
3. A ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro impede a suspensão de tutela de urgência destinada a assegurar o direito à saúde.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819030-82.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, 1.ª Câm Cível, j. 18.03.2026; TJRN, AI nº 0822822-44.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2.ª Câm. Cível, j. 20.03.2026; TJRN, AI nº 0823450-33.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3.ª Câm. Cível, j. 19.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0819576-38.2026.8.20.5001, proposta por J. A. A. B., ora agravado, representado por A.
R. A., deferiu tutela provisória de urgência determinando que a recorrente: “a) limite a cobrança a título de coparticipação ao valor mensal equivalente a uma mensalidade paga pelo demandante ao plano de saúde; b) Proceda com a reemissão do boleto referente ao mês de março do ano corrente, respeitando o teto delimitado de coparticipação da alínea ‘a’, bem como dos meses subsequentes” (p. 32). Em suas razões recursais (p. 3-15), aduziu a agravante, em síntese, que: (i) o plano de saúde contratado pelo agravado possui cláusula expressa de coparticipação, cujos termos estão descritos no contrato, especialmente no Anexo I, com valores fixados para consultas eletivas e de urgência, bem como percentuais sobre exames e terapias, estando a cobrança em conformidade com as normas da ANS, além de ter sido devidamente informada ao consumidor; (ii) o contrato firmado não estabelece qualquer limitação mensal para a coparticipação, de modo que a cobrança proporcional ao uso dos serviços está prevista e é legítima; (iii) a decisão agravada, ao limitar o valor da coparticipação, compromete o equilíbrio contratual e causa desequilíbrio econômico-financeiro ao plano; (iv) não há qualquer prática abusiva de sua parte, sendo certo que as informações sobre coparticipação foram claras e acessíveis desde a adesão ao plano, e os valores cobrados estão dentro do pactuado, sendo resultado do exercício regular de direito contratual, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; (v) é legal a cobrança de coparticipação, desde que exista previsão contratual (art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998) e não se configure abusividade; (vi) o cumprimento da decisão impugnada poderá implicar em prejuízos financeiros expressivos, uma vez que impõe limites inexistentes no contrato e compromete a sua sustentabilidade econômica.
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem. Originalmente distribuído à relatoria do Desembargador JOÃO REBOUÇAS, este se declarou impedido para atuar no feito (p. 346), sendo ele, então, redistribuído ao Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, que também declarou o seu impedimento (p. 347), vindo os autos, finalmente, ao meu Gabinete.
Efeito suspensivo indeferido na decisão de p. 349-50. Contrarrazões na petição de p. 352-64, defendendo a manutenção da decisão, com o desprovimento do recurso. A 12.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (p. 365-73).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão da agravante não merece acolhida, todavia. Como bem destaquei no pronunciamento que negou o pedido de suspensividade ao recurso, não me parece “que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante, [...], até porque não há comprovação de impacto financeiro insustentável, abalo à carteira de beneficiários da recorrente ou desequilíbrio atuarial concreto que inviabilize o cumprimento da medida” (p. 350), sem mencionar que “eventuais prejuízos de ordem patrimonial podem ser objeto de recomposição em momento oportuno” (p. 350).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de efeito suspensivo, acrescentando que, como bem sublinhou o Ministério Público em seu parecer, o “Superior Tribunal de Justiça tratando da temática fixou orientação no sentido de que a coparticipação não pode ser cobrada em valor exorbitante e que inviabilize a manutenção do tratamento ou da própria contratação” (p. 367). Parece-me, de fato, que o infante agravado foi colocado numa situação de desvantagem exagerada, fora dos parâmetros de razoabilidade, restando aparentemente caracterizada prática abusiva por parte da agravante.
Não se pode olvidar, ademais, que o agravado é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda a sua sujeição a terapias contínuas e essenciais ao seu desenvolvimento, de modo que a cobrança excessiva, desproporcional e imprevisível de valores de coparticipação (bastante superiores, inclusive, ao da contraprestação principal do ajuste) pode mesmo configurar restrição indireta ao seu tratamento, desvirtuando o equilíbrio econômico do contrato.
Registro, ainda, que a decisão agravada reverbera o entendimento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes ao presente, senão vejam-se os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PACIENTE INFANTIL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA MENSAL DESPROPORCIONAL SEM TETO GLOBAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade contratual. O beneficiário é criança de três anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), submetida a terapias multidisciplinares intensivas e contínuas. No mês de setembro de 2025, a operadora cobrou R$ 4.379,01 a título de coparticipação - montante que superou em mais de catorze vezes a mensalidade de R$ 290,33 - , com base em cláusula contratual que prevê 40% por procedimento, limitado a R$ 150,00 por sessão, sem previsão de teto mensal global.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de teto mensal de coparticipação em contrato de plano de saúde, que resultou em cobrança dezenas de vezes superior ao valor da mensalidade para criança em tratamento contínuo de TEA, configura cláusula abusiva apta a justificar a limitação desse encargo por meio de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coparticipação é mecanismo financeiro de regulação legalmente admitido pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, com a finalidade de moderar a utilização dos serviços de saúde e preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, não sendo sua função transferir integralmente ao beneficiário o custo dos tratamentos cobertos nem criar barreira econômica ao acesso às coberturas contratadas.
4. Quando a coparticipação supera mensalmente o próprio valor da mensalidade em proporção excessiva - como verificado no caso, em que R$ 4.379,01 foi cobrado ante uma mensalidade de R$ 290,33 - , o instituto desvia-se de sua natureza moderadora para assumir o caráter de financiamento quase integral do tratamento pelo usuário, contrariando a lógica do contrato assistencial.
5. A situação é agravada pelo perfil da beneficiária: criança de três anos com TEA em fase crítica de desenvolvimento neuropsicomotor, com prescrição de terapias intensivas e contínuas, tornando a ausência de teto mensal fator concreto de inviabilização do tratamento e, por conseguinte, restritor do direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. A tutela de urgência que limita a cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade foi mantida. Tese de julgamento: ‘1. A coparticipação em plano de saúde, embora legalmente admitida como mecanismo moderador de utilização de serviços, não pode, por ausência de teto mensal, resultar em cobrança que supere o valor da mensalidade em proporção extrema, pois, nessa hipótese, desvia-se de sua função regulatória para impor ao beneficiário o financiamento quase integral do tratamento coberto, configurando abusividade contratual.
2. A limitação da coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade constitui medida adequada, proporcional e reversível para assegurar o acesso efetivo às coberturas contratadas e tutelar o direito fundamental à saúde.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819030-82.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026) – Grifei. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO VALOR DA MENSALIDADE E PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CONSULTAS, EXAMES E TERAPIAS. BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA VÁLIDA, DESDE QUE NÃO INVIABILIZE O ACESSO AO TRATAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar provisoriamente a cobrança de coparticipação ao teto de 100% da mensalidade do plano, além de 50% para consultas, exames e terapias, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a limitação provisória da coparticipação contratual em plano de saúde, no contexto de tratamento contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de afronta ao contrato e à Lei n. 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao controle de cláusulas potencialmente abusivas em contratos de adesão.
4. A cláusula de coparticipação é admitida no ordenamento jurídico como fator moderador, desde que prevista de forma clara e que não represente obstáculo ao acesso do beneficiário às coberturas contratadas.
5. O Juízo a quo não afastou nem declarou a nulidade da coparticipação, mas apenas estabeleceu limites provisórios à exposição financeira do consumidor, com fundamento na proporcionalidade e na preservação da continuidade do tratamento.
6. A cobrança excessiva e desproporcional, em se tratando de menor com Transtorno do Espectro Autista que demanda terapias contínuas e essenciais, pode configurar restrição indireta ao acesso ao tratamento, em afronta ao equilíbrio contratual e à função social do contrato.
7. O direito à saúde, previsto nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, irradia efeitos nas relações privadas de saúde suplementar, impondo interpretação contratual em consonância com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.
8. A agravante não apresentou elementos técnicos concretos aptos a demonstrar desequilíbrio econômico-financeiro irreversível decorrente da limitação provisória imposta.
9. A revogação da tutela poderia comprometer a continuidade do tratamento do menor, com risco à sua saúde e desenvolvimento, circunstância que recomenda a manutenção da decisão até o julgamento final da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não inviabilize ou restrinja o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito.
2. É legítima a fixação provisória de limites à coparticipação quando necessária para assegurar a continuidade de tratamento essencial de menor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 197; Lei n. 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822822-44.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E EPILEPSIA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de saúde demandada limitasse a cobrança da coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade contratada, sob pena de multa, mantendo, contudo, a cobrança regular da mensalidade referente ao mês de outubro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior a 50% de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, de modo a justificar a limitação judicial para assegurar a continuidade do tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608/STJ. As cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC.
4. A coparticipação é lícita. Contudo, não pode inviabilizar o acesso ao tratamento prescrito. Cobrança que supera o valor da mensalidade compromete a essência do contrato e configura prática abusiva.
5. A jurisprudência do STJ admite a coparticipação desde que não represente obstáculo ao acesso à saúde. A limitação ao valor da mensalidade preserva o tratamento e evita onerosidade excessiva.
6. A decisão recorrida foi reformada para limitar a cobrança de coparticipação ao montante total equivalente à mensalidade do plano de saúde, com redução proporcional ao valor de cada procedimento, afastando encargos moratórios e garantindo a continuidade do atendimento ao beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, e conceder a tutela de urgência nos exatos termos em que deferida nesta instância recursal, determinando que a agravada proceda à emissão de nova fatura em substituição àquela vencida em outubro/2025, com a redução do valor da coparticipação, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada procedimento e ao montante equivalente à mensalidade do plano, afastados quaisquer encargos moratórios.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde deve respeitar limites que garantam o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento necessário ao beneficiário.
2. Configura prática abusiva a cobrança de coparticipação que ultrapasse 50% do valor de cada procedimento e o montante equivalente à mensalidade do plano, admitindo-se a limitação judicial para preservar o equilíbrio contratual e o direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; CDC, arts. 47 e 51; CPC, arts. 300 e 302; Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023; TJRN, AI nº 0816212-94.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJRN, AI nº 0806997-31.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823450-33.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) – Grifei.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 21 de Julho de 2026.