PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807757-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: F. F. DE L Advogado(s): AGRAVADO: M. D. D. D. S. Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por F. F. DE L, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de M. R. da S. L., menor representada por sua genitora M. D. D. D. S. (processo nº 0807970-37.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Parnamirim, que indeferiu o pedido liminar de minoração da verba alimentar. Alega que: “qualifica-se como pessoa hipossuficiente e, apesar de exercer atividade autônoma como ajudante de pintor, tal não lhe proporciona renda fixa”; “como ajudante de pintor diminuíram drasticamente, consequentemente, reduzindo sua renda para apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais”; “constituiu um novo núcleo familiar, sendo o único provedor do lar”; “o valor da pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo fere o princípio da proporcionalidade, pois não atenta para a capacidade contributiva do genitor”; “faz-se necessária a redução dos alimentos fixados, a fim de que passem a vigorar no montante de 12% (doze por cento) sobre o salário mínimo vigente”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos prestados para 12% do salário mínimo. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Pelo menos nesse momento de cognição o valor homologado no acordo firmado na ação de divórcio em maio de 2019, correspondente a 30% do salário mínimo, se mostra exacerbado. Embora não tenha demonstrado a efetiva redução nos rendimentos mensais, o agravante, que não tem emprego formal, comprovou ter contraído novo casamento, bem como que é o único responsável pelo sustento do núcleo familiar, visto que na certidão de casamento está registrado que sua atual esposa tem ocupação “do lar”.
Isso aponta para uma alteração na situação financeira do alimentante, suficiente para autorizar a revisão dos alimentos na forma do art. 1.699 do Código Civil. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão do agravante.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Família de Parnamirim. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 27 de junho de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator