PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0807760-95.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Almir Dias da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado Agravado: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Almir Dias da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em desfavor do ora agravante, indeferiu pedido de substituição de penhora de bem penhorado.
Em suas razões, o Agravante sustenta que deve ser seguida a ordem da Lei de Execução Fiscal, norma específica, em que o imóvel tem prioridade na penhora em detrimento do veículo, sendo que o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária. Aduz, ainda, que a decisão não observou o precedente do Tema Repetitivo 578 do STJ, incorrendo também em afronta ao princípio da menor onerosidade. Realça que o perigo de dano "repousa no fato do agravante ter o seu patrimônio constrito a qualquer momento, tendo em vista que os bens do agravante serem levados à hasta pública, causando irreparável prejuízo ao seu patrimônio".
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
É o relatório. Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Os artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal estabelecem o seguinte: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. (grifos acrescidos) Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 – aplicável em casos de execução fiscal, devendo o CPC incidir de forma subsidiária -, o legislador outorgou posição mais privilegiada aos imóveis, em detrimento dos veículos. Merece transcrição a tese firmada no Tema Repetitivo nº 578: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (grifos acrescidos) Nesse passo, afirmando o executado que a constrição do imóvel que originou a cobrança executiva (inciso
IV) lhe é menos onerosa que a do veículo (inciso VI), entendo cabível - ao menos nesse momento de análise superficial -, a substituição de penhora por ele solicitada. Presente a probabilidade do direito alegado, também se vislumbra o perigo da demora, consistente na possibilidade de o veículo penhorado ser levado à hasta pública, tendo sido determinada a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação no mesmo decisum.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo o teor dessa decisão para o devido cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora