PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807762-31.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. B.
C. Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO Polo passivo P. G. D.
L. C. Advogado(s): LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. BASE DE CÁLCULO. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM. VERBAS EM TESE INDENIZATÓRIAS. HABITUALIDADE E RELEVÂNCIA ECONÔMICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO QUANDO AS PARCELAS, PAGAS DE FORMA REITERADA, REVELAM APTIDÃO PARA COMPOR O PADRÃO REMUNERATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a incidência do percentual alimentar (20%) também sobre “ajuda de custo” e “diárias de viagem”, fixadas em acordo homologado.
II - Questão em Discussão: Definir se as parcelas pagas a título de ajuda de custo e diárias de viagem devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia quando quitadas de forma habitual e com relevância econômica.
III - Razões de Decidir:
1. O direito de família observa o binômio necessidade–possibilidade, não se confundindo com a classificação trabalhista das verbas para fins de encargos.
2. Pagamentos habituais e economicamente significativos, ainda que qualificados como indenizatórios, podem revelar acréscimo real à capacidade contributiva do alimentante.
3. A referência a “rendimentos líquidos” no acordo homologado permite interpretar a base de cálculo de modo a abranger valores que, na prática, compõem o padrão remuneratório do devedor.
4. A proteção do alimentando impõe leitura finalística, compatível com a manutenção do padrão de subsistência.
5. Na hipótese, consta a percepção reiterada de diárias e ajuda de custo, denotando habitualidade apta a influir na base de cálculo.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, para manter a inclusão de ajuda de custo e diárias de viagem na base de cálculo da pensão alimentícia. Tese: Verbas pagas com habitualidade a título de ajuda de custo e diárias de viagem podem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia quando evidenciam relevância econômica e capacidade contributiva do alimentante, independentemente de sua qualificação trabalhista.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.694 e art. 1.695 do Código Civil; art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006; art. 224 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. B.
C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803546-69.2024.8.20.5106, que determinou a inclusão das verbas de “ajuda de custo” e “diárias de viagem” na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, conforme acordo homologado entre as partes. Afirmou o agravante que o agravado ajuizou ação de alimentos em seu desfavor, ocasião em que as partes firmaram acordo judicial em audiência, estabelecendo o desconto da pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, ressalvados os descontos legais.
Alegou que o agravado requereu o cumprimento da sentença para incluir no cálculo da pensão as verbas de ajuda de custo e diárias de viagem, as quais não vinham sendo consideradas pela empresa empregadora. Aduziu que o Juízo de origem, após determinar a juntada dos contracheques e manifestação das partes, proferiu decisão determinando a incidência do percentual alimentar também sobre as verbas indenizatórias, o que motivou a interposição do presente recurso.
Afirmou que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 101 do Tribunal Superior do Trabalho, pois as verbas de ajuda de custo e diárias de viagem possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Defendeu que a ajuda de custo e as diárias se destinam ao reembolso de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, não representando ganho habitual do trabalhador.
Sustentou que o entendimento consolidado no art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho exclui expressamente essas verbas da remuneração do empregado, não as incorporando ao contrato de trabalho. Invocou, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a exclusão das verbas indenizatórias - como diárias de viagem e tempo de espera indenizado - da base de cálculo da pensão alimentícia.
Argumentou que a decisão recorrida viola o princípio da coisa julgada, pois o acordo homologado não previu a inclusão de verbas indenizatórias no cálculo da pensão alimentícia, e eventual alteração implicaria modificação unilateral do título judicial. De forma subsidiária, requereu que, caso se entenda pela incidência da pensão sobre verbas indenizatórias, que a inclusão se limite às diárias de viagem, excluindo-se a ajuda de custo, diante de sua inequívoca natureza indenizatória.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de ajuda de custo e diárias de viagem, ou, subsidiariamente, que a incidência recaia apenas sobre as diárias. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 32392250. Em parecer de Id 32461181, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo afastamento da incidência do percentual alimentar sobre as parcelas pagas a título de ajuda de custo e diárias de viagem. A controvérsia exigiu definir a extensão da base de cálculo da pensão fixada em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. O parâmetro de solução repousou no binômio necessidade–possibilidade e na proteção integral do alimentando, vetores que regem a matéria alimentar.
A classificação trabalhista das parcelas como “indenizatórias”, prevista no art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não vinculou, por si, a definição da base alimentar no direito de família. A razão é que a pensão incide sobre ganhos que, na prática, exprimem a real capacidade contributiva do devedor, considerados os pagamentos habituais e sua relevância econômica. Pagamentos reiterados de diárias e ajuda de custo, quando reveladores de ingresso pecuniário estável e significativo, integram o padrão remuneratório utilizado para a satisfação das necessidades do alimentando.
A referência a “rendimentos líquidos” no acordo homologado autorizou interpretação sistemática que não subtraiu parcelas que, embora qualificadas como indenizatórias na seara laboral, foram percebidas com habitualidade e aptidão para compor o sustento do alimentante. A alegação de violação à coisa julgada não prosperou, porque não houve alteração do título, mas aplicação do comando à luz da realidade remuneratória demonstrada nos autos.
O conjunto documental indicou o recebimento reiterado de diárias e ajuda de custo, em patamar com impacto relevante na renda mensal do agravante. Esse cenário justificou a manutenção da decisão que determinou a inclusão dessas parcelas na base de cálculo, preservada a dedução apenas dos descontos legais. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Relatora Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.