PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807762-65.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VILA FLOR Advogado(s): Polo passivo HERIBERTO PEREIRA PONTES e outros Advogado(s): JULIANA MARIA NICODEMOS, JANAINA RANGEL MONTEIRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561, DO CPC, QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA FLOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama-RN, nos autos da ação de reintegração de posse registrada sob n.º 0803159-54.2024.8.20.5300, ajuizada contra HERIBERTO PEREIRA PONTES e VERA LUCIA GALVÃO BARRETO, ora Agravados. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. Cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, e tendo sido apresentada contestação, intime-se o autor para apresentar réplica. E decorrido tal prazo, intimem-se as partes para informar se possuem provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Havendo revelia, a parte autora deverá ser intimada para informar se tem provas a realizar no prazo de 15 dias. Em quaisquer das hipóteses acima, decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em intervir no feito. As determinações acima devem ser cumpridas em sequencia, somente retornando os autos após o prazo deferido ao RMP.
Cumpra-se. Havendo a notícia do ajuizamento da ação de manutenção de posse nº 0800851-21.2024.8.20.5114, e considerando a necessidade de evitar decisões conflitantes, determino a reunião dos dos dois processos para que sejam processados conjuntamente. P. Intimem-se. Canguaretama/RN, 7 de junho de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) restou demonstrada a efetiva característica do imóvel objeto da lide, conforme certidão de inteiro teor, na qual constam as suas delimitações; b) o Agravado Sr.
Heriberto é tão somente mero posseiro, que juntou em sua defesa o famigerado “contrato de gaveta”, contrato de compra e venda particular de bem alienado, conforme já mencionado em exordial, o que contradiz totalmente as alegações em sua defesa; c) o referido imóvel, conforme certidão de inteiro teor e ficha cadastral da Secretaria Municipal de Tributação, mede 13m x 24,75m, porém, a medição atual extrapola os limites legais expressos em certidão emitida pelo cartório competente, encontrando-se o imóvel sob a seguinte medição 14,72m x 24,75m x 13,00m, o que já comprova ocupação ilícita de terreno de domínio público, isto sem se falar na mensuração da calçada; d) não existe usucapião de bens públicos independente do tempo de posse, trata-se de posse precária o que afasta totalmente a indenização em caso benfeitorias; e) no caso em tela, como já mencionado, o agravado aduz que a calçada foi construída no mandato do antigo gestor Manoel de Lima (2013-2016), com a permissão daquele, contudo não demostra o alegado documentalmente, não há nos autos qualquer documento permissivo da ocupação de tal espaço correspondente a calçada, pelo contrário, o mesmo utiliza um área superior àquela registrada em cartório seja como proprietário ou posseiro, a natureza do domínio e tempo pouco importa, quanto trata-se de área de domínio público.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, determinando-se que os agravados se abstenham de realizar qualquer ato de impedimento a continuidade de execução do projeto de construção de área recreativa desta edilidade, devendo o município realizar o calçamento em torno do imóvel particular sob pena de multa diária individual.
Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido. Interposição de agravo interno (ID n.º 25590139). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id n.º 26097624). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id n.º 26336528). Não houve a apresentação de contrarrazões por VERA LUCIA GALVÃO BARRETO. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O presente recurso pretende a reforma da decisão que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse, por entender ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Conforme relatado trata-se de uma ação de reintegração de posse na qual a parte autora buscava uma tutela de urgência para se reintegrar na posse de área, que seria destinada a construção de um projeto de área recreativa.
Em que pese, não ter analisado propriamente o pedido de tutela de urgência provisória, a juíza plantonista destacou pontos importantes em sua decisão, apontando que: Isso porque, embora conste a narrativa de comprometimento da execução de obra pública em virtude de fatos contemporâneos impeditivos supostamente provocados pelos requeridos, não se vislumbra circunstância que comprove não ser possível que a medida pretendida possa ser realizada no horário normal de expediente ou que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Em verdade, não consta da narrativa fática justificativa para a urgência excepcionalíssima que se requer no regime de plantão, seja no sentido, por exemplo, de que a empresa responsável pela obra possui algum prazo iminente para término, seja porque existe algum evento programado na obra, ou seja porque a obra está sendo executada mesmo durante os feriados e final de semana, ininterruptamente, por algum motivo específico.
Aliás, a própria controvérsia relativa à calçada em questão remonta ao ano de 2019, como o próprio Município narra, de modo que se entende que era de conhecimento deste a possível irregularidade da construção daquela e superveniente conflito com os seus responsáveis. Os argumentos acima expostos, ainda persistem nesse momento de análise sumária dos fatos alegados na exordial, entende este juízo que o Município não demonstra de forma satisfatória os requisitos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Considerando, inclusive, as dificuldades em termos de registro público de imóveis no Município de Vila Flor/RN, faz-se necessário trazer aos autos mais elementos probatórios para demonstrar quais são as efetivas características do imóvel objeto da lide, e quem de fato, exercia a posse sobre o imóvel.
Cumpre ainda, anexar com mais clareza, dados sobre a obra que o Município está construindo, verificando-se a necessidade de ouvir o representante do Ministério Público para que informe se tem interesse em intervir no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. (...)”. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, a decisão demonstra acerto ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561, do CPC.
Nessa seara, destaco que há dúvida substancial acerca das efetivas características do imóvel objeto da lide, tendo o Juízo a quo, inclusive, ponderado sobre a realidade local – ressaltando a existência de dificuldades em termos de registro público no Município de Vila Flor. Nesse diapasão, depreende-se a necessidade de maior dilação probatória, de forma a justificar a medida de reintegração de posse.
Ausente a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte Autora, ora Agravante, entendo que agiu com acerto a magistrada singular ao indeferir o pedido de reintegração de posse. No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 E 562 DO CPC - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
DECISÃO
REFORMADA. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse é necessária a presença dos requisitos dispostos nos arts. 561 e 562 do CPC, que devem ser devidamente comprovados pelo autor, entre eles: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ausentes os requisitos legais, não pode a medida liminar ser deferida. Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJ-MG - AI: 10000222594699001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. - Para que seja concedida a liminar na Ação de Reintegração de Posse deve se constatar presentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC - A prudência impõe dilação probatória serena quando ausente qualquer dos elementos que evidenciem probabilidade do direito, assim como se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJ-MG - AI: 26403694720228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Examinado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O presente recurso pretende a reforma da decisão que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse, por entender ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Conforme relatado trata-se de uma ação de reintegração de posse na qual a parte autora buscava uma tutela de urgência para se reintegrar na posse de área, que seria destinada a construção de um projeto de área recreativa.
Em que pese, não ter analisado propriamente o pedido de tutela de urgência provisória, a juíza plantonista destacou pontos importantes em sua decisão, apontando que: Isso porque, embora conste a narrativa de comprometimento da execução de obra pública em virtude de fatos contemporâneos impeditivos supostamente provocados pelos requeridos, não se vislumbra circunstância que comprove não ser possível que a medida pretendida possa ser realizada no horário normal de expediente ou que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Em verdade, não consta da narrativa fática justificativa para a urgência excepcionalíssima que se requer no regime de plantão, seja no sentido, por exemplo, de que a empresa responsável pela obra possui algum prazo iminente para término, seja porque existe algum evento programado na obra, ou seja porque a obra está sendo executada mesmo durante os feriados e final de semana, ininterruptamente, por algum motivo específico.
Aliás, a própria controvérsia relativa à calçada em questão remonta ao ano de 2019, como o próprio Município narra, de modo que se entende que era de conhecimento deste a possível irregularidade da construção daquela e superveniente conflito com os seus responsáveis. Os argumentos acima expostos, ainda persistem nesse momento de análise sumária dos fatos alegados na exordial, entende este juízo que o Município não demonstra de forma satisfatória os requisitos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Considerando, inclusive, as dificuldades em termos de registro público de imóveis no Município de Vila Flor/RN, faz-se necessário trazer aos autos mais elementos probatórios para demonstrar quais são as efetivas características do imóvel objeto da lide, e quem de fato, exercia a posse sobre o imóvel.
Cumpre ainda, anexar com mais clareza, dados sobre a obra que o Município está construindo, verificando-se a necessidade de ouvir o representante do Ministério Público para que informe se tem interesse em intervir no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. (...)”. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, a decisão demonstra acerto ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561, do CPC.
Nessa seara, destaco que há dúvida substancial acerca das efetivas características do imóvel objeto da lide, tendo o Juízo a quo, inclusive, ponderado sobre a realidade local – ressaltando a existência de dificuldades em termos de registro público no Município de Vila Flor. Nesse diapasão, depreende-se a necessidade de maior dilação probatória, de forma a justificar a medida de reintegração de posse.
Ausente a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte Autora, ora Agravante, entendo que agiu com acerto a magistrada singular ao indeferir o pedido de reintegração de posse. No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 E 562 DO CPC - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
DECISÃO
REFORMADA. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse é necessária a presença dos requisitos dispostos nos arts. 561 e 562 do CPC, que devem ser devidamente comprovados pelo autor, entre eles: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ausentes os requisitos legais, não pode a medida liminar ser deferida. Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJ-MG - AI: 10000222594699001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. - Para que seja concedida a liminar na Ação de Reintegração de Posse deve se constatar presentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC - A prudência impõe dilação probatória serena quando ausente qualquer dos elementos que evidenciem probabilidade do direito, assim como se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJ-MG - AI: 26403694720228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Examinado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.