PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0807763-50.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Agravante: D. M. M. B. Advogada: Mayara Gomes Dantas (OAB/RN 17.770) Agravado: M. B. de S. Advogado: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por D. M. M. B. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Guarda registrada sob o n.º 0804282-24.2023.8.20.5300, proposta por M. B. de S., ora agravado, estabeleceu o seguinte (págs. 17/22): (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória de M. M. de S. aos pais, M. B. de S. e D. M. M. B., até posterior deliberação do juízo. A guarda será exercida por cada um em semanas alternadas, incluindo o final de semana, pelo período inicial de 3 meses. A guarda iniciará com a semana da genitora, seguindo-se sucessivamente a ordem das demais semanas. Com 2 meses desta decisão, determino que a Equipe Técnica providencie novo Estudo Psicossocial em ambos os núcleos familiares da criança.
Expeçam-se os termos necessários. Após a juntada do Estudo Psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 dias. Mantenha-se o processo suspenso pelo prazo de experiência da guarda compartilhada, qual seja 03 meses. (...) Em suas razões recursais, a recorrente expôs, em síntese, os argumentos adiante: a) a decisão interlocutória recorrida deve ser reformada imediatamente, tendo em vista a situação de risco a que está exposta a criança frente ao comportamento irresponsável do seu genitor, ora agravado; b) a decisão vergastada deferiu a guarda compartilhada da criança entre os pais, mas esse entendimento não deve prevalecer, pois a infante, quando não está na creche em tempo integral, fica sob os cuidados da sua avó paterna, uma idosa enferma, e não do seu genitor, que jamais teve relação afetiva com a filha, tampouco pagou pensão alimentícia ou exerceu o direito de visita; c) (...) não é justo com a criança submetê-la a passar o dia inteiro em um internato e, após, deixá-la vagando entre residências, quando a mesma tem uma MÃE que se dispõe a dedicar todo o seu tempo ao cuidado da filha, zelando por todas as necessidades físicas, psicológicas ou emocionais que a mesma apresente (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar para que seja concedida a guarda unilateral provisória da criança em seu favor, garantido ao genitor apenas o direito de visitas à sua filha em finais de semana alternados. No mérito, requereu a reforma definitiva da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada, ao menos nesta fase processual.
Isso porque, em princípio, não vejo motivos para modificar a guarda compartilhada da infante e deferir à genitora o seu exercício unilateral, uma vez que a decisão recorrida está amparada em Estudo Multiprofissional (págs. 260/264) elaborado por psicólogo e assistente social indicados pelo Juízo, em 17/04/2024, os quais realizaram análises das condições psicossociais das famílias materna e paterna da criança, recomendando a (...) manutenção da guarda compartilhada com tempo igual para ambos, com semanas alternadas incluindo o final de semana, por um período de 3 meses e com acompanhamento desta equipe técnica para posterior opinião sobre a guarda definitiva, observando de fato in loco a guarda exercida pelos genitores (...)”.
Essa conclusão foi corroborada pela manifestação do Ministério Público, exarada em 06/05/2024, que também opinou pela determinação da guarda compartilhada da infante, ao menos pelo prazo de três meses, até a realização de um novo estudo psicossocial (págs. 265/272). De fato, o melhor interesse do menor revela-se satisfeito quando lhe é assegurada a convivência com ambos os genitores, se não existir nenhuma razão importante para afastar essa regra.
No caso em apreço, o contexto probatório, até então exposto, não parece permitir a modificação do que restou decidido pelo Juízo a quo, repita-se, com base em estudo multiprofissional e opinamento do Ministério Público, sendo necessária cautela para avaliar os impactos da determinação da guarda unilateral para uma criança de tão tenra idade e cujo interesse deve ser priorizado a fim de não ocasionar problemas em sua formação psicossocial.
Outrossim, é importante enfatizar a necessidade de preservação do direito da criança à convivência familiar, como também o dever constitucional de ambos os genitores de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo certo, ao menos por enquanto, que deve ser mantido o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, que, por estar mais próximo à causa e às pessoas nela envolvidas, detém mais condições de avaliar as peculiaridades do caso concreto e, após a instauração do contraditório, decidir de acordo com o melhor interesse da criança, concedendo eventualmente a guarda unilateral, se for o caso, após a realização do novo estudo psicossocial, que será elaborado com três meses da prolação do decisum.
Logo, diante da ausência de substratos probatórios suficientes para modificar imediatamente a guarda compartilhada, não resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo dispensada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de concomitância dos requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela parte recorrente.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora