PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807764-35.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALEXANDRA DE MEDEIROS MARTINS ADVOGADO: MARCIA CAROLINA MANZZONI, MARCELO GIORDANI MARINS RECORRIDO: FRANCISCO MACHADO E OUTROS ADVOGADO: HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35909149) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35252861):
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, III, V, VII e VIII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO SOB O FUNDAMENTO DE ALIENAÇÃO DA POSSE DO PAI PARA A FILHA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PELO PAI A UM TERCEIRO. ALIENAÇÃO PARA A FILHA NÃO REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA ANUÊNCIA DE TODOS OS DESCENDENTES. INDÍCIOS DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Não se reputa válida a transferência de posse de imóvel de pai para filha sem a anuência de todos os descendentes validamente proferida à época da celebração do negócio, nos termos do art. 496 do Código Civil. A ausência de comprovação do efetivo pagamento por parte da filha indica possível colusão entre as partes para simular a transferência em prejuízo a terceiros que viessem a adquirir a terra posta à venda pelo pai.
Não havendo prova válida da alienação de pai para filha, deve ser rescindido o capítulo da sentença que a incluiu no polo ativo da demanda e, em novo julgamento (juízo rescisório), ser indeferido o pleito de de substituição do polo ativo, mantendo-se a procedência em nome do autor originário Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do arts. 373, I, 966, III, §3º, 968, II, do Código de Processo Civil (CPC); 422, 481, 496, 1.227 e 1.245 do Código Civil (CC); além de suscitar divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Ids. 35909150 e 35909151). Contrarrazões apresentadas (Id. 36295999).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 373, I, 966, III, §3º, acerca da impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, assim como, da inexistência de simulação ou conluio com a indevida inversão do ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 35252861):
23. Thasia Cristiane Dias Machado e Nilma Maria Dias apresentaram contestação (Id. 27489547), em que arguiram a inépcia da inicial, pois a matéria fática alegada como fundamento para o reexame do caso seria posterior à prolação da sentença.
24. As hipóteses elencadas pela autora para a rescisão pretendida são as dos incisos III, V, VII e VIII do art. 966 do CPC, que preveem a possibilidade de rescisão quando a decisão “resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”, “violar manifestamente norma jurídica”, “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” e quando “for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
25. Ao contrário do que defendem as demandas, os fatos alegados na inicial da ação rescisória não são posteriores à sentença, prolatada em 11/05/2022, pois a alegação da autora foi de que comprou os terrenos em 10/02/2022 e 07/03/2022.
26. Ademais, não considero que a ação desconstitutiva esteja sendo utilizada como sucedâneo recursal, pois a parte autora sequer foi parte no processo que culminou com a sentença que se pretende rescindir, só tomando conhecimento do fato tempos depois.
27. Na verdade, sua legitimidade para a presente ação rescisória se funda no art. 967, II, do CPC, na condição de terceiro juridicamente interessado. O seu interesse jurídico decorre do fato que o negócio jurídico por si celebrado com o Senhor Francisco Machado ter sido prejudicado com o resultado da ação de usucapião que, em vez de reconhecer a propriedade em nome dele, o fez em nome de sua filha.
28. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida por Thasia Cristiane Dias Machado e Nilma Maria Dias.
29. JÁ o senhor Francisco Machado também arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não teria indicado precisamente o fato que ensejaria a nulidade da sentença de usucapião.
30. No entanto, considero que a petição inicial foi clara ao apontar suposta ocorrência de “conluio e flagrante ato de estelionato” pelos réus, o que se amolda, em tese, à hipótese de simulação ou colusão, prevista no inciso III do art. 966 do CPC. [...]
33. Registro, ainda, a possibilidade de a ação rescisória versar somente sobre um ou alguns capítulos da sentença (art. 966, § 3º, do CPC).
34. Assim, embora a petição inicial aponte a necessidade de rescisão do julgado de uma forma geral, a partir de toda a fundamentação deduzida, considero ser possível que a rescisão se restrinja apenas ao capítulo sobre o qual recaia o vício eventualmente existente, pois o pedido mais amplo abrange as medidas nele contidas, conforme o brocardo “quem pode o mais, pode o menos”, sem que se configure uma decisão extra ou ultra petita.
35. Analisando o processo de origem, vejo que em 21/09/2021 o Sr. Francisco Machado requereu emenda à inicial para alterar o polo ativo da ação de usucapião, que havia sido proposta em 2014, para que passasse a constar a Sra. Thasia Cristiane Dias Machado como autora, conforme petição de Id 73551965 do processo de origem.
36. Para fundamentar a emenda, apresentou escritura particular de compra e venda de “UM TERRENO em São Miguel do Gostoso, na Rua dos Dourados, nº 572, Centro, Área urbana, São Miguel do Gostoso”, com data de 12/11/2020, pelo valor de R$ 103.693,00.
37. Este mesmo documento foi apresentado no ID 27489562 desta ação rescisória, indicando que as firmas de Nilma Maria Dias Machado, de Thulio César Dias Machado (procurador de Thasia Cristina Dias Machado) e de Francisco Machado foram reconhecidas em 18 de novembro de 2020.
38. Partindo do pressuposto de que a venda objeto da referida escritura particular era verídica e legítima, o demandado Francisco Machado não teria legitimidade para, já em 2022, realizar a venda para a autora da presente ação, a Sra. Alexandra de Medeiros Martins.
39. Assim, no momento em que realizou as tratativas com a autora, o Sr. Francisco omitiu dolosamente informação determinante sobre a situação do imóvel transacionado, qual seja, o fato de ser objeto da ação de usucapião, no âmbito da qual já havia repassado a titularidade da posse do bem para a sua filha por meio de uma escritura particular.
40. Nos Ids 25339101 e 25339085, a autora apresentou os contratos particulares de compra e venda celebrado com o Sr. Francisco Machado, com data de 07/03/2022 e 10/02/2022, tendo os seguintes objetos, respectivamente: UM TERRENO EM UMA ÁREA RURAL, localizado no Sítio de Arroz, s/n, área rural, na cidade de São Miguel do Gostoso, com CEP 59085-000, dentro dos limites e confrontações: Ao Norte Ao norte com Francisco Machado, com 180,00m, ao Sul com Sítio do Arroz, com 176,00m, ao Leste com Sítio do Arroz, com 179,00m e ao Oeste com Julio Amadeu Tozzi de Brito, com 107,00m + 63,00m + 118,00m, totalizando uma área com 4 hectares e 50m² (quarenta mil e cinquenta metros quadrados).
Valor: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) Firma reconhecida em 28/03/2022 (Alexandra e Júlio), em 07/03/2022 (Francisco Machado) e 29/08/2022 (Ethel Cristina Dias Machado e Moises Pereira da Silva - testemunhas). UM TERRENO EM UMA ÁREA RURAL, localizado no Sítio de Arroz, s/n, área rural, na cidade de São Miguel do Gostoso, com CEP 59085-000, dentro dos limites e confrontações: Ao norte com a Izabel Teixeira Neri, com 150,00 + 51,00m com Francisco Machado, ao Sul com Julio Amadeu Tozzi de Brito, com 158,00 + 58,00m com Manoel Guardiano Pereira, ao leste com Francisco Machado, com 104,00m e a oeste com Izabel Teixeira Neri, com 56,00m, totalizando um área de 16.040m² (dezesseis mil e quarenta metros quadrados).
Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Firma reconhecida em 10/02/2022 (Francisco Machado), em 25/02/2022 (Alexandra e Júlio) e em 29/08/2022 (Moises Pereira da Silva – testemunha)
41. A parte autora ainda apresentou os comprovantes de pagamento, sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) pago em 07/03/2022, em conta de titularidade de Ethel Cristina Dias Machado (Id 25339103), irmã da demandada Thasia Cristiane Dias Machado e filha dos demandados Francisco e Nilma, e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em 10/02/2022, em conta de titularidade de Anne Caroline Silva Farias.
42. A declarante Ethel Cristina Dias Machado informou em seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento que todos estavam presentes em casa quando o terreno foi negociado com Alexandra, mas, contraditoriamente, depois afirmou que somente Francisco Machado sabia da venda. Em seguida, alegou que não tinha conhecimento da venda do terreno para a irmã Thasia, pois na época estava internada com depressão, mas, também de forma contraditória, em seguida confirmou sua assinatura na declaração de anuência acostada ao processo, que foi supostamente assinada em 12/11/2020, conforme consta no ID nº 28375702.
43. Tal declaração de anuência não tem firma reconhecida, elemento que poderia atestar ter sido efetivamente prestada contemporaneamente à celebração do negócio jurídico, e sequer foi mencionada na escritura pública que teria transferido o terreno do Sr. Francisco Machado para a Sra. Thasia Cristiane Dias Machado (ID 25339094).
44. A rigor, para que fosse considerada válida, a anuência dos demais herdeiros deveria constar de forma expressa no próprio instrumento contratual, conforme preceitua o art. 496 do Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
45. É importante mencionar que tal declaração de anuência sequer foi apresentada no processo de usucapião, sendo trazida a juízo apenas nesta ação rescisória.
46. Embora esteja anexado à escritura particular de compra e venda celebrada entre Francisco Machado e sua filha Thasia Cristiane Dias Machado um recibo de pagamento do valor de R$ 103.693,00, valor da suposta venda, não há nenhum comprovante do efetivo pagamento.
47. Em seu depoimento, a Sra. Thasia sequer chegou a mencionar que havia pagado integralmente o valor do terreno a seu pai, mas referiu-se apenas à pagamentos de débitos do imóvel. No entanto, o débito ao qual fez referência seria aquele indicado em sua contestação, referente a um contrato de ID 27489553, que trata de uma Cédula de Crédito Rural representativa de negócio celebrado entre Francisco Machado e o Banco do Nordeste que, nada mais é do que um empréstimo, não se tratando de um débito propter rem.
Portanto, a rigor, não se trata de um débito do imóvel. Concluo, portanto, que o referido débito não serve como prova de que a demandada Thasia Cristiane Dias Machado assumiu a responsabilidade financeira do terreno.
48. De toda sorte, os comprovantes de pagamento do empréstimo apresentados sequer estão em nome da Sra. Thasia Cristiane Dias Machado. O comprovante de pagamento do ITR em nome dela (ID 27489550) refere-se apenas ao exercício de 2024, bem posterior à sentença e ao período em que ocorreu a controvérsia objeto da presente ação.
49. Além disso, sobre a falta de comprovação do efetivo pagamento pela Sra. Thasia Cristiane Dias Machado, é incontroverso que ela é brasileira residente no exterior, mais precisamente na Itália. Inclusive, por causa desta condição, a escritura particular foi assinada por um procurador.
50. Por essa razão, para a comprovação do efetivo pagamento, ainda que eventualmente tivesse sido feito em espécie, a princípio, haveria a necessidade de remeter o capital do exterior para o Brasil, o que seria de fácil comprovação, pois se trata de operação documentada.
51. Noto, ainda, que o imóvel em questão não estava registrado em Cartório, vez que a matrícula, sob o nº 1.315, só foi aberta em 03 de fevereiro de 2023, conforme certidão de registro de ID nº 27489551, ou seja, posterior ao negócio jurídico que ensejou a presente ação.
52. Em verdade, no Município de São Miguel do Gostoso/RN há uma significativa quantidade de terrenos sem registro imobiliário, de modo que não se poderia exigir tal providência dos autores, o que, inclusive, foi consignado na sentença rescindenda.
53. Ademais, as conversas e áudios acostados ao processo dão conta de que o Sr. Francisco Machado, a sua esposa Nilma e a filha deles Ethel, todos sabiam do negócio celebrado com a Sra. Alexandra e, inclusive, por encomenda dela realizaram serviços na terra e contrataram pessoas para tratar da terra, abrir picos, construir cercas.
54. Também não merece ser acolhida a alegação feita pelo senhor Francisco Machado, somente em sede de alegações finais, de que o terreno objeto da usucapião seria distinto do terreno por ele negociado com a senhora Alexandra. Os documentos e depoimentos produzidos ao longo da instrução processual demonstra que se trata do mesmo imóvel. A diferença na descrição do bem e na área decorre do fato de que, desde a inicial, a autora alegou que comprou apenas partes do imóvel e não o terreno inteiro.
55. Em ligação telefônica juntada a este processo (ID nº 25339116), o Sr. Francisco falou para a autora que fez “um negócio errado”, que “tinha passado as terras para a filha” e pensava que não ia dar nada errado, mas deu tudo errado.
56. Assim, embora pareça ser verdadeira a escritura particular em que o Sr. Francisco Machado transferia a posse do imóvel para sua filha Thasia Cristiane Dias Machado, em 12 de novembro de 2020, concluo que os requisitos formais e materiais para tal negócio não foram atendidos, pois ausente a comprovação do respectivo pagamento e a anuência válida da descendente Ethel Cristina Dias Machado.
57. Não sendo materialmente válida tal transferência, tenho como consequência que a sentença que reconheceu a propriedade em nome de Thasia Cristiane Dias Machado foi resultado de colusão entre as partes com o fim de fraudar direitos de terceiros interessados em adquirir a terra que, segundo os depoimentos, era anunciada para venda pelo Sr. Francisco.
58. Se o negócio jurídico (venda do pai para filha) foi simulado para que o Sr. Francisco não titularizasse a propriedade do imóvel e, assim, não cumprisse suas obrigações perante seus credores, tem-se que é nulo de pleno direito. Assim, a decisão da ação de usucapião, que deu a propriedade a sua filha, fundou-se em conluio.
59. Daí emerge a procedência do pedido de rescisão do julgado, limitando-se, no entanto, ao capítudo da sentença que admitiu Thasia Cristiane Dias Machado como autora da ação de usucapião, com fundamento apenas na revelia das partes demandadas, sem sequer analisar se os requisitos para a transferência em questão estariam preenchidos.
60. Com efeito, a irregularidade indicada na petição inicial da ação rescisória não se referia à existência de uma ação de usucapião em si, mas no fato de o alienante tê-la omitido da adquirente, autora da presente ação. Isso porque a sua procedência, em favor do Sr. Francisco Machado, não prejudicaria o negócio jurídico celebrado. Mas se tivesse sido julgada improcedente, poderia ficar prejudicada a transação que ele celebrou.
61. Em consequência, no exercício do juízo rescisório, procedendo a novo julgamento da causa, tenho que o pedido de inclusão de Thasia Cristinae Dias Machado no polo ativio da ação de usucapião deve ser infederido.
62. Desse modo, mantem-se a procedência do pleito inaugural da ação de usucapião, mas para o fim de declarar o domínio do imóvel em nome de Francisco Machado, autor originário.
63. Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença de procedência proferida no processo de usucapião nº 0100275-48.2014.8.20.0158, com a única alteração de que deve ser indeferida a inclusão no polo ativo da Sra. Thasia Cristiane Dias Machado, por ausência de comprovação válida da aquisição da posse. Desse modo, o reconhecimento da propriedade feito naquela sentença deve ser feito em nome do Sr.
Francisco Machado e não de sua filha.
64. Reconhecida a propriedade em nome de Francisco Machado, o direito que a parte autora alega fazer jus pode, em tese, ser preservado nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, com relação à parte do terreno que alegou ter adquirido. Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA: ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO POR PARTE DO RÉU (PAI).
SENTENÇA
RESCINDENDA QUE FIXOU A GUARDA DE FILHOS DO EX-CASAL. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA MÃE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu motivadamente as questões postas na ação rescisória, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela recorrente não significa ausência de fundamentação.
2. Devidamente resolvida a causa, não há incompatibilidade em se afastar a invocada violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais suscitados perante o Superior Tribunal de Justiça, mas não debatidos na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Fundada a rescisória em pretenso dolo ou conluio da parte contrária (CPC, art. 966, III), em detrimento da promovente, na ação de inversão da guarda dos filhos, por suposta alienação parental, descabe, em sede de recurso especial contra o acórdão de improcedência da rescisória, alegar violação aos incisos VI, VII e VIII do mesmo art. 966 do CPC, caracterizando inovação recursal e evidente deficiência das razões recursais, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A "firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 25/8/2022).
Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Afastar as conclusões do julgado combatido, tomadas com base no exame específico das nuances fático-probatórias da espécie, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).
3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARGUMENTAÇÃO VINCULADA À EXISTÊNCIA DO COMPROVANTE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedente
2. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a violação do art. 966 do CPC, por ausência de documento novo, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n.
7. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA.
NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, no que diz respeito ao malferimento dos arts. 1.227 e 1.245 do CC e princípios gerais do direito, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor de que forma esses artigos foram violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, na alegada violação aos arts. 422, 481, 496 do CC E 968, II, do CC, observo que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido, deixando, portanto, de preencher o requisito do prequestionamento.
Nesse caso, avoca a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6