FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807764-98.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES Polo passivo MAURICIO BENTO FLORENCIO Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON, EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807764-98.2025.8.20.0000 Embargante: Fundação SISTEL de Seguridade Social.
Advogado: Dr. João André Sales Rodrigues. Embargado: Maurício Bento Florêncio. Advogados: Drs. Andreza Kaline da Silva Chocron e Edvan Rui Pinto Couteiro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ANATOCISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a ocorrência de anatocismo, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial e manteve a multa aplicada na origem em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios, com pedido de reconhecimento de contradições e omissões e de modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ou omissão quanto à inexistência de anatocismo e à composição do valor homologado; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (iii) determinar se o acórdão deixa de examinar adequadamente o caráter protelatório dos embargos opostos na origem e a incidência da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento para a reforma do julgado fundada em mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado examina expressamente os cálculos constantes do laudo pericial e os cálculos homologados e conclui que os juros de mora incidem sobre o valor principal, sem capitalização, afastando a ocorrência de anatocismo.
5. O valor expressivo dos juros moratórios acumulados não caracteriza, por si só, capitalização de juros, pois pode decorrer da extensão temporal do inadimplemento e da taxa de mora aplicável.
6. O acórdão enfrenta a controvérsia relativa à composição do valor homologado e ao parecer técnico atuarial mediante cotejo dos cálculos constantes dos autos, sem que o julgador esteja obrigado a rebater individualmente todos os elementos apresentados pela parte.
7. O acórdão aprecia expressamente a alegação de cerceamento de defesa e reconhece que as partes tiveram oportunidade de apresentar cálculos e de se manifestar sobre a perícia técnica produzida por profissional habilitado.
8. A controvérsia relativa ao período examinado pela perícia atuarial e à metodologia de atualização posteriormente aplicada aos cálculos homologados busca rediscutir a suficiência da prova pericial, não evidenciando omissão no julgado.
9. O acórdão fundamenta a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC na reiteração de argumentos anteriormente apreciados, reconhecendo o caráter protelatório dos embargos opostos na origem.
10. A ausência de menção expressa à Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça não configura omissão quando a questão de fundo é efetivamente examinada e decidida.
11. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou enunciados sumulares invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões determinantes da controvérsia.
12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à alteração do resultado do julgamento em razão de simples inconformismo da parte.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 523. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/07/2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/02/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024; STJ, Súmula nº
98.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fundação SISTEL de Seguridade Social em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora embargante contra decisão proferida em cumprimento de sentença, rejeitando as alegações de anatocismo e de cerceamento de defesa e mantendo as penalidades processuais e a justiça gratuita anteriormente deferidas. Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição entre a premissa expressamente adotada no voto condutor e a conclusão que validou os cálculos homologados, os quais, na composição extraída do laudo pericial, contemplariam parcela de R$ 376.789,25 (trezentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) integralmente composta por juros moratórios acumulados, e não por valor principal.
Aduz, ainda, que o acórdão embargado se omitiu quanto à composição discriminada do valor homologado e quanto ao parecer técnico atuarial produzido pela embargante, que apontou excesso de execução superior a R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), sustentando que o julgado teria respondido a indagação diversa daquela efetivamente submetida ao Tribunal. Assevera, também, omissão quanto à distinção entre o objeto da perícia atuarial produzida nos autos e o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, relativo à metodologia de atualização posterior do valor homologado, o que inviabilizaria o indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial com base na existência da perícia já realizada.
Aponta omissão quanto à exigência de caráter manifestamente protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e quanto à aplicação da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, invocada nas razões do agravo de instrumento e não examinada expressamente no acórdão embargado, ao fundamento de que os embargos declaratórios anteriormente opostos teriam propósito de prequestionamento, circunstância apta a afastar o caráter protelatório reconhecido pelo julgado.
A embargante requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados em suas razões, para os fins do art. 1.025 do CPC, sem formular pedido de atribuição de efeitos infringentes. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com o resultado alcançado.
Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a alegação de anatocismo foi expressamente apreciada, restando consignado: "Nesse contexto, não assiste razão a parte agravante, porquanto da leitura dos cálculos da dívida, elaborados no laudo pericial de Id 88618323, que aplica correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, em comparação com os cálculos apresentados pela parte agravada (Id 116339107), homologados, constata-se que inexiste o anatocismo alegado pela parte agravante, porque a dívida ali apontada tão somente foi atualizada com juros de mora e acrescida da multa do art. 523 do CPC." A premissa de que os juros de mora incidem sobre o valor principal, sem capitalização, traduz metodologia de cálculo de juros simples, que não se confunde com a proporção que os juros acumulados venham a representar, em termos absolutos, sobre o montante final apurado ao longo do período de inadimplência.
A circunstância de a parcela de juros moratórios acumulados entre a formação do crédito e a data do laudo pericial (agosto de 2022) corresponder a valor expressivo não configura, por si só, capitalização de juros, mas mera consequência aritmética da extensão temporal do inadimplemento e da taxa de mora aplicável, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre a premissa enunciada e a conclusão alcançada pelo colegiado.
A mesma passagem transcrita responde, ainda, à alegada omissão quanto à composição discriminada do valor homologado e ao parecer técnico atuarial acostado aos autos, na medida em que o acórdão embargado expressamente cotejou os cálculos do laudo pericial de Id 88618323 com os cálculos homologados de Id 116339107 para concluir pela ausência de anatocismo, não estando o julgador obrigado a rebater, item a item, cada elemento do parecer técnico produzido pela parte, bastando, como ocorreu, o enfrentamento da controvérsia central mediante fundamentação suficiente.
Assim, não há que se falar em contradição ou omissão quanto a esse ponto. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se, de igual modo, que a preliminar de cerceamento de defesa, fundada na ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi expressamente enfrentada, vejamos: "Com efeito, não prospera a alegação da parte agravante de que foi cerceado seu direito de defesa, porque da leitura do processo se verifica que foi oportunizada às partes a apresentação de cálculos sobre a dívida no valor que entendiam ser correto e que depois disto a questão foi submetida a perícia técnica, que foi elaborada por profissional compete, bem como porque, depois disto ainda foi oportunizado às partes a manifestação sobre o laudo pericial, devidamente procedidas e analisadas concordâncias e discordâncias." O indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial pressupõe, tão somente, a existência de perícia técnica regularmente produzida por profissional habilitado, com prévia oportunidade de manifestação das partes, requisitos expressamente reconhecidos pelo acórdão embargado como satisfeitos no caso concreto.
A distinção que a embargante pretende estabelecer entre o período apurado pela perícia atuarial e a metodologia de atualização posteriormente aplicada aos cálculos homologados não configura omissão, mas argumento voltado a infirmar a suficiência da perícia já realizada para respaldar a atualização do crédito. Assim, não há que se falar em omissão quanto a esse ponto. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se, por fim, que a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos na origem foi mantida com fundamentação expressa quanto ao seu caráter protelatório, nos seguintes termos: "No que diz respeito ao pedido de afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada por Embargos de Declaração (Id 149748829), alegando ausência de intenção protelatória, este não prospera, porquanto da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravante apresentou Embargos Declaratórios reiterando argumentos anteriormente suscitados, o que pode ser visto como objetivo de rediscutir matéria já decidida e caracterizar intuito protelatório, na forma do § 2º, do art. 1.026, CPC." O acórdão embargado, portanto, examinou expressamente o requisito do caráter protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, concluindo, com base na reiteração de argumentos já anteriormente apreciados, pela configuração do intuito procrastinatório.
A ausência de menção expressa à Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, cada enunciado sumular invocado pela parte, bastando que a questão de fundo tenha sido efetivamente decidida, como ocorreu. Assim, não há que se falar em omissão quanto a esse ponto. Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal.
2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial.
3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807764-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0807764-98.2025.8.20.0000 Embargante: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Embargado: MAURÍCIO BENTO FLORÊNCIO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807764-98.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES Polo passivo MAURICIO BENTO FLORENCIO Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON, EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Agravo de Instrumento nº 0807764-98.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação SISTEL de Seguridade Social Advogado: Dr.
João André Sales Rodrigues Agravado: Maurício Bento Florêncio Advogados: Drs. Andreza Kaline da Silva Chocron e Edvan Rui Pinto Couteiro Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela parte exequente, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, rejeitou alegações de anatocismo e de cerceamento de defesa, preservou a multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios e manteve o benefício da justiça gratuita concedido à parte agravada.
A agravante requereu a revisão dos cálculos, a remessa dos autos à contadoria judicial, a exclusão das penalidades processuais e a revogação da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 6 questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados contêm anatocismo; (ii) estabelecer se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a multa e os honorários previstos no , do CPC; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de remessa dos autos à contadoria judicial; (iv) verificar a legitimidade da multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios; (v) definir a necessidade de elaboração de novos cálculos por órgão técnico; e (vi) estabelecer se devem ser revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravada.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807764-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807764-98.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES Polo passivo MAURICIO BENTO FLORENCIO Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON, EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807764-98.2025.8.20.0000 Embargante: Fundação SISTEL de Seguridade Social Advogado: Dr.
João André Sales Rodrigues Embargado: Maurício Bento Florêncio Advogados: Drs. Edvan Rui Pinto Couteiro e Andreza Kaline da Silva Chocron Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ANATOCISMO. REMESSA À CONTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo Interno, nos quais a parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento e sua suposta prejudicialidade, aponta omissões na análise da tese de anatocismo e do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e requer prequestionamento da matéria discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição no acórdão quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento; (ii) verificar se houve omissão na análise da alegação de anatocismo; (iii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; (iv) determinar se é devido o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A afirmação de que o Agravo de Instrumento não teria sido conhecido decorre de mero erro material, pois a decisão monocrática conheceu do recurso e apenas indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
4. A tese de anatocismo é enfrentada expressamente tanto na decisão monocrática quanto no acórdão recorrido, registrando-se que o laudo pericial aplicou apenas correção monetária, juros de mora e multa do art. 523 do CPC, inexistindo capitalização de juros.
5. O indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial é devidamente fundamentado, pois houve apresentação de cálculos por ambas as partes, realização de perícia técnica e manifestação sobre o laudo, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.
6. O prequestionamento não exige menção expressa de dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fundação SISTEL de Seguridade Social em face do Acórdão de Id 33387824 que, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno interposto em desfavor de Maurício Bento Florêncio e, considerando que os argumentos utilizados pela agravante não justificam o juízo de retratação ou de complementação, manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão é contraditório, porque declarou que o Agravo de Instrumento estaria “prejudicado”, embora a decisão monocrática anterior tenha afirmado expressamente: “Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso” . Alega também omissão quanto à análise da tese de anatocismo, sustentando que os juros foram aplicados sobre montante que já continha encargos moratórios (R$ 376.789,25 em juros dentro de um total de R$ 657.575,68), o que caracteriza juros sobre juros.
Aponta ainda omissão sobre a indevida negativa de remessa dos autos à contadoria judicial, elemento que reforçaria o fumus boni iuris exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre: Decreto 22.626/1933, Súmula 121/STF, art. 525 §4º CPC, art. 884 CC, art. 370 CPC, art. 489 §1º IV CPC e art. 995 parágrafo único CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 33933079).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante pretende que seja sanada suposta contradição em relação ao conhecimento do Agravo de Instrumento e sua prejudicialidade e para sanar omissões quanto a análise da tese de anatocismo e ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Além do prequestionamento da matéria trazida ao debate. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se mero erro material quando se afirma ser “… imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que este restou prejudicado, …”, que não possui o condão de modificar o julgado.
Isso porque esse período deve ser substituído por: “… imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.” Eis que o referido parágrafo, eivado de erro material, tão somente tinha a função de fazer referência à parte dispositiva da decisão monocrática (Id 31014871), que conheceu do Agravo de Instrumento e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e no julgamento colegiado do Agravo Interno verificou-se que não houve fato novo ou fundamento apto a ensejar a modificação da decisão.
Frise-se que a tese de anatocismo foi expressamente enfrentada, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão recorrido, de maneira que o voto registrou que o laudo pericial aplicou correção monetária e juros de mora, bem como a multa prevista no art. 523 do CPC, inexistindo capitalização de juros, razão pela qual a alegação da Embargante foi considerada infundada. Outrossim, foi suficientemente esclarecido que não houve cerceamento de defesa, pois ambas as partes apresentaram cálculos, foi realizada perícia técnica, houve manifestação das partes sobre o laudo e as divergências foram analisadas pelo juízo de origem.
Assim, o indeferimento da remessa à contadoria foi considerado adequado e fundamentado e não há omissão a ser sanada. Nesses termos, depreende-se que não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade, mas mero erro material. Por fim, requer a parte embargante o pronunciamento expresso acerca da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Ocorre que para fins de prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (Vide: STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios para sanar erro material no Acórdão, de maneira que onde se lê: “… imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que este restou prejudicado, …”. Leia-se: “… imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.” É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807764-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0807764-98.2025.8.20.0000 Embargante: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Embargado: MAURÍCIO BENTO FLORÊNCIO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807764-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807764-98.2025.8.20.0000 Agravante: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Agravado: MAURÍCIO BENTO FLORÊNCIO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807764-98.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação SISTEL de Seguridade Social Advogado: Dr. João André Sales Rodrigues Agravado: Maurício Bento Florêncio Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação SISTEL de Seguridade Social, em face da Decisão (Id 149748829, do processo originário) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Cumprimento de Sentença (0859037-32.2017.8.20.5001), ajuizado por Maurício Bento Florencio, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade, e condeno a Executada ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Esses Embargos Declaratórios foram interpostos em face da decisão que julgou prejudicado o pedido de suspensão processual e acolheu “em parte a impugnação apresentada pelo executado, declarando o valor exequendo no importe de R$ 908.714,64 (novecentos e oito mil, setecentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até março/2024, o qual deve ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque os valores cobrados pela parte Agravada são equivocados e podem ser indevidamente liberados, causando-lhe prejuízos irreparáveis, além do impacto nas reservas previdenciárias da SISTEL, que afetaria outros beneficiários.
Suscita a preliminar de cerceamento do seu direito de defesa sob o argumento de que apesar de ter apontando clara incidência de anatocismo nos cálculos apresentados, caracterizando excesso de execução, o Juiz não determinou a remessa dos autos ao contador para verificação técnica, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pela parte adversa, sem análise aprofundada das inconsistências apontadas.
Assevera que “ao acolher parcialmente os cálculos apresentados pela parte adversa, sem determinar a necessária verificação técnica dos erros apontados, o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a justa apuração do crédito exequendo.” Destaca que é “Clara ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados pela parte agravada, tendo em vista a incidência indevida de juros sobre valores que já os continham.” Afirma que os Embargos Declaratórios apresentados não tinham caráter protelatório, mas sim a finalidade de garantir o direito ao contraditório e não para procrastinar o processo, bem como que, por este motivo, é injusta a multa aplicada com base neste argumento, que obstaculiza o acesso à Justiça.
art. 523, §1º
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos homologados observam o laudo pericial produzido nos autos e demonstram a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, sem capitalização de juros, afastando a alegação de anatocismo.
4. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento voluntário da obrigação.
5. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
6. O contraditório e a ampla defesa foram observados, pois as partes apresentaram cálculos, houve produção de prova pericial por profissional habilitado e foi oportunizada manifestação sobre o laudo técnico.
7. A remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se desnecessária diante da existência de perícia técnica regularmente produzida e da adequação dos cálculos homologados aos parâmetros fixados no título executivo.
8. A reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscussão da matéria decidida e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
9. A expectativa de recebimento futuro de valores pela parte beneficiária não afasta, por si só, a condição econômica que fundamentou a concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 525, §6º, 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/05/2021; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação SISTEL de Seguridade Social, em face da Decisão (Id 149748829, do processo originário) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Cumprimento de Sentença (0859037-32.2017.8.20.5001), ajuizado por Maurício Bento Florêncio, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade, e condeno a Executada ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Esses Embargos Declaratórios foram interpostos em face da decisão que julgou prejudicado o pedido de suspensão processual e acolheu “em parte a impugnação apresentada pelo executado, declarando o valor exequendo no importe de R$ 908.714,64 (novecentos e oito mil, setecentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até março/2024, o qual deve ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque os valores cobrados pela parte Agravada são equivocados e podem ser indevidamente liberados, causando-lhe prejuízos irreparáveis, além do impacto nas reservas previdenciárias da SISTEL, que afetaria outros beneficiários.
Suscita a preliminar de cerceamento do seu direito de defesa sob o argumento de que apesar de ter apontando clara incidência de anatocismo nos cálculos apresentados, caracterizando excesso de execução, o Juiz não determinou a remessa dos autos ao contador para verificação técnica, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pela parte adversa, sem análise aprofundada das inconsistências apontadas.
Assevera que “ao acolher parcialmente os cálculos apresentados pela parte adversa, sem determinar a necessária verificação técnica dos erros apontados, o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a justa apuração do crédito exequendo.” Destaca que é “Clara ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados pela parte agravada, tendo em vista a incidência indevida de juros sobre valores que já os continham.” Afirma que os Embargos Declaratórios apresentados não tinham caráter protelatório, mas sim a finalidade de garantir o direito ao contraditório e não para procrastinar o processo, bem como que, por este motivo, é injusta a multa aplicada com base neste argumento, que obstaculiza o acesso à Justiça.
Impugna a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, sob o argumento de que este pretende manter este benefício mesmo diante do fato que receberá valores que superam a expressiva quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) reformar a decisão agravada no sentido de determinar a correção do anatocismo; b) excluir a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que a mora decorreu de erro nos cálculos apresentados; c) reconhecer o cerceamento de defesa, diante da ausência de análise técnica dos cálculos impugnados; d) excluir a multa por Embargos Declaratórios; e) que seja determinada a remessa dos autos ao setor de Contadoria para a elaboração de novos cálculos que respeitem os limites fixados no título executivo; f) seja revogada a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30996222). Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id 31254702). Desprovimento do Agravo Interno (Id 33387824). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de: (a) ser determinada a correção do anatocismo; (b) excluir a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que a mora decorreu de erro nos cálculos apresentados; (c) reconhecer o cerceamento de defesa, diante da ausência de análise técnica dos cálculos impugnados; (d) excluir a multa por Embargos Declaratórios; (e) que seja determinada a remessa dos autos ao setor de Contadoria para a elaboração de novos cálculos que respeitem os limites fixados no título executivo; e, (f) seja revogada a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada.
Nesse contexto, não assiste razão a parte agravante, porquanto da leitura dos cálculos da dívida, elaborados no laudo pericial de Id 88618323, que aplica correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, em comparação com os cálculos apresentados pela parte agravada (Id 116339107), homologados, constata-se que inexiste o anatocismo alegado pela parte agravante, porque a dívida ali apontada tão somente foi atualizada com juros de mora e acrescida da multa do art. 523 do CPC.
Outrossim, verifica-se, ainda, que após a apresentação dos cálculos pela parte Agravada, a parte Agravante não realizou o pagamento voluntário da dívida, mas sim efetuou depósito judicial a fim de garantir o Juízo, em razão de ter manejado Impugnação ao Cumprimento da Sentença (Id 120433318 e Id 120433325). Dessa maneira, não assiste razão o pedido da parte Agravante quanto a não aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). Dessa maneira, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, não prospera a alegação da parte agravante de que foi cerceado seu direito de defesa, porque da leitura do processo se verifica que foi oportunizada às partes a apresentação de cálculos sobre a dívida no valor que entendiam ser correto e que depois disto a questão foi submetida a perícia técnica, que foi elaborada por profissional compete, bem como porque, depois disto ainda foi oportunizado às partes a manifestação sobre o laudo pericial, devidamente procedidas e analisadas concordâncias e discordâncias.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa da Agravante, sob o fundamento de que o Juiz não determinou a remessa dos autos ao contador para verificação técnica, mormente porque os cálculos homologados revelam a incidência de correção monetária, juros de mora e a multa prevista pelo art. 523 do CPC. No que diz respeito ao pedido de afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada por Embargos de Declaração (Id 149748829), alegando ausência de intenção protelatória, este não prospera, porquanto da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravante apresentou Embargos Declaratórios reiterando argumentos anteriormente suscitados, o que pode ser visto como objetivo de rediscutir matéria já decidida e caracterizar intuito protelatório, na forma do § 2º, do art. 1.026, CPC.
Frise-se que a oposição de Embargos Declaratórios para provocar reexame de questões já enfrentadas justifica a penalidade, não configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Quanto a impugnação a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, sob o argumento de que esta receberá valores que superam a expressiva quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tal pretensão se mostra descabida, porque não se pode exigir no presente algo que somente será concretizado no futuro, ou seja, a perspectiva de recebimento futuro de valores não altera automaticamente a condição de necessitado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO BENTO FLORENCIO
Advogados
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO (OAB 14250/PA), ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON (OAB 14582/RN), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807764-98.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES Polo passivo MAURICIO BENTO FLORENCIO Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON, EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0807764-98.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação SISTEL de Seguridade Social Advogado: Dr.
João André Sales Rodrigues Agravado: Maurício Bento Florêncio Advogados: Drs. Edvan Rui Pinto Couteiro e Andreza Kaline da Silva Chocron Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário da dívida e inexistência de anatocismo na atualização do valor executado. A parte agravante alegou excesso de execução e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão de suposto excesso de execução e cerceamento de defesa, aptos a justificar a retratação da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, permite ao relator o juízo de retratação, o qual deve ocorrer apenas diante de fato novo ou argumento jurídico relevante não considerado anteriormente.
4. A parte agravante não apresentou qualquer elemento novo apto a alterar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
5. O depósito judicial realizado não configura pagamento voluntário da dívida, não afastando a multa do art. 523 do CPC, nos termos da decisão agravada.
6. A alegação de anatocismo é infundada, uma vez que o cálculo da dívida foi realizado com base em laudo pericial que aplicou apenas juros de mora e multa legal.
7. Inexiste cerceamento de defesa, pois a parte agravante teve plena oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e exercer o contraditório ao longo da execução.
8. Precedentes jurisprudenciais citados reforçam o entendimento de que, ausente fato novo ou tese jurídica inédita, deve ser mantida a decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 523. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 23/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fundação SISTEL de Seguridade Social em face da decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento ajuizado em desfavor de Maurício Bento Florêncio, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em suas razões, a parte Agravante aduz que a parte agravada aplicou juros sobre juros (anatocismo) ao atualizar valores homologados judicialmente, incluindo na base de cálculo quantias que já continham juros acumulados, como R$ 376.789,25.
Sustenta que essa prática é considerada ilegal, conforme a Súmula nº 121 do STF, que proíbe a capitalização de juros sem autorização legal. Alega que a decisão agravada, ao negar o efeito suspensivo, permite a execução de valores considerados excessivos (mais de R$ 181.000,00), o que lhe pode causar significativos prejuízos financeiros e risco de enriquecimento sem causa em favor da parte agravada, especialmente porque, sendo pessoa física, esta pode não ter condições financeiras para restituir os valores em caso de reforma da decisão.
Destaca o periculum in mora, argumentando que a liberação dos valores ao agravado pode ser irreversível, lesando as reservas destinadas aos benefícios de outros participantes do plano da Fundação Sistel. Ao final, requer a reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de evitar prejuízos. Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno (Id 31539504).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a decisão no sentido de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela Recorrente, que, em síntese, defende a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em razão da existência de excesso de execução no caso, decorrente de indevida prática de anatocismo na atualização do valor da execução. Contudo, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da Decisão ora recorrida.
Isso porque a decisão agravada esclarece que após a apresentação dos cálculos pela parte Agravada, a parte Agravante não realizou o pagamento voluntário da dívida, mas sim efetuou depósito judicial a fim de garantir o Juízo, em razão de ter manejado Impugnação ao Cumprimento da Sentença (Id 120433318 e Id 120433325). Esclareceu, ainda, que inexiste o anatocismo alegado pela parte agravante, porque a dívida em questão foi atualizada pelo laudo pericial de Id 88618323, tão somente com juros de mora e acrescida da multa do art. 523 do CPC.
E que não assiste razão o pedido de não aplicação desta, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, os autos demonstram que a agravante teve amplo acesso ao contraditório, com oportunidade para apresentar cálculos e manifestações sobre o montante devido, bem como sobre o julgado parcial, conforme devidamente registrado.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No sentido da ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO -
DECISÃO
MANTIDA. - JÁ tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei). Nesse contexto, considerando que a parte agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que este restou prejudicado, eis que decidir seu mérito importaria indevida supressão de instância.
Dessa maneira, não havendo razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão combatida. Face ao exposto, conheço do Agravo Interno e, considerando que os argumentos utilizados pela agravante não justificam o juízo de retratação ou de complementação, mantenho a decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Impugna a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, sob o argumento de que este pretende manter este benefício mesmo diante do fato que receberá valores que superam a expressiva quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) reformar a decisão agravada no sentido de determinar a correção do anatocismo; b) excluir a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que a mora decorreu de erro nos cálculos apresentados; c) reconhecer o cerceamento de defesa, diante da ausência de análise técnica dos cálculos impugnados; d) excluir a multa por Embargos Declaratórios; e) que seja determinada a remessa dos autos ao setor de Contadoria para a elaboração de novos cálculos que respeitem os limites fixados no título executivo; f) seja revogada a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da leitura dos cálculos da dívida, elaborados no laudo pericial de Id 88618323, que aplica correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, em comparação com os cálculos apresentados pela parte Agravada (Id 116339107), homologados, constata-se que inexiste o anatocismo alegado pela parte Agravante, porque a dívida ali apontada tão somente foi atualizada com juros de mora e acrescida da multa do art. 523 do CPC.
Outrossim, verifica-se, ainda, que após a apresentação dos cálculos pela parte Agravada, a parte Agravante não realizou o pagamento voluntário da dívida, mas sim efetuou depósito judicial a fim de garantir o Juízo, em razão de ter manejado Impugnação ao Cumprimento da Sentença (Id 120433318 e Id 120433325). Dessa maneira, não assiste razão o pedido da parte Agravante quanto a não aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei). Dessa maneira, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, não prospera a alegação da parte agravante de que foi cerceado seu direito de defesa, porque da leitura do processo se verifica que foi oportunizada às partes a apresentação de cálculos sobre a dívida no valor que entendiam ser correto e que depois disto a questão foi submetida a perícia técnica, que foi elaborada por profissional compete, bem como porque, depois disto ainda foi oportunizado às partes a manifestação sobre o laudo pericial, devidamente procedidas e analisadas concordâncias e discordâncias.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa da Agravante, sob o fundamento de que o Juiz não determinou a remessa dos autos ao contador para verificação técnica, mormente porque os cálculos homologados revelam a incidência de correção monetária, juros de mora e a multa prevista pelo art. 523 do CPC. No que diz respeito ao pedido de afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada por Embargos de Declaração (Id 149748829), alegando ausência de intenção protelatória, este não prospera, porquanto da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravante apresentou Embargos Declaratórios reiterando argumentos anteriormente suscitados, o que pode ser visto como objetivo de rediscutir matéria já decidida e caracterizar intuito protelatório, na forma do § 2º, do art. 1.026, CPC.
Frise-se que a oposição de Embargos Declaratórios para provocar reexame de questões já enfrentadas justifica a penalidade, não configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Quanto a impugnação a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, sob o argumento de que esta receberá valores que superam a expressiva quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tal pretensão se mostra descabida, porque não se pode exigir no presente algo que somente será concretizado no futuro, ou seja, a perspectiva de recebimento futuro de valores não altera automaticamente a condição de necessitado.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator