PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0807765-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ODETE DE SOUZA PAIVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação n. 0800935-90.2023.8.20.5135 ajuizada por ODETE DE SOUZA PAIVA, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologando o valor principal da execução em R$ 8.003,87 (oito mil, três reais e oitenta e sete centavos).
A parte agravante alegou, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos da impugnação, especialmente no tocante à ausência de comprovação dos descontos alegadamente realizados entre 2018 e 2022, e à metodologia incorreta de atualização dos danos morais, em desrespeito à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a execução teve por base título judicial que exige prévia liquidação para individualização dos valores, sobretudo no tocante à repetição do indébito, sustentando que não houve comprovação suficiente dos valores efetivamente descontados, o que caracterizaria excesso de execução.
Asseverou que o cálculo apresentado pela parte exequente considerou valores fictícios, sem amparo em extratos bancários que demonstrassem os descontos efetivamente ocorridos, sendo, portanto, necessária a limitação da execução aos valores comprovadamente devidos, os quais totalizariam, segundo seus cálculos, apenas R$ 2.840,27 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). Apontou, ainda, erro na aplicação da correção monetária aos danos morais, a qual teria sido realizada desde o evento danoso, quando, conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial.
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, sustentando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, diante do risco de dilapidação patrimonial e da plausibilidade jurídica das alegações. Por fim, pugnou pela reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação à execução e o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a cobrança aos valores efetivamente demonstrados.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, tais pressupostos não se fazem presentes. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o Juízo de origem determinou que o banco executado apresentasse os extratos bancários da parte exequente, nos quais constariam os supostos descontos impugnados, providência que não foi cumprida pela instituição financeira, a despeito da ordem judicial expressa nesse sentido.
Com base nos arts. 373, II, e 400, I, do Código de Processo Civil, operou-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, diante da ausência de exibição de documentos que estavam sob a posse exclusiva do banco agravante. Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não se deu de forma arbitrária, mas sim como consequência lógica do descumprimento do encargo probatório imposto judicialmente à parte executada.
Além do mais, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece a validade da aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor, em hipóteses como a dos autos, nas quais o banco não exibe documentos essenciais à liquidação do julgado. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] (TJRN, AI n. 0813969-80.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025). Os argumentos relacionados ao suposto excesso de execução e à ilegalidade da metodologia adotada para correção dos danos morais não encontram respaldo nos elementos constantes do processo, pois os cálculos apresentados observam o comando da sentença exequenda, a qual determinou a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme previsão da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao cálculo “pro rata die” dos juros, o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal admite sua utilização para assegurar a proporcionalidade dos encargos incidentes sobre períodos fracionados. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se evidencia nos autos, já que a decisão agravada não determina de imediato a liberação dos valores penhorados ou o levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte exequente.
Ao contrário, prevê a apuração do valor atualizado do débito com o abatimento de eventual quantia já depositada, assegurando à parte executada a possibilidade de impugnação quanto à penhora ou ao bloqueio, na forma dos arts. 854 e seguintes do Código de Processo Civil. Logo, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7