PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807766-05.2024.8.20.0000 RECORRENTE: F. D.C. M. D. P. ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 29067799 e 29067799, respectivamente) interpostos por F. D.C. M. D. P., com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28358278):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ORIGINAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO CAUSADO PELAS DEFICIÊNCIA APONTADAS NA ATUAÇÃO DO DEFENSOR PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TENTATIVA DE SUBMETER A CAUSA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA À ANÁLISE SOB A ROUPAGEM DE UMA NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO CRIMINAL SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA, A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CONCRETO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. No recurso especial (Id. 29067799), foi ventilada a violação dos arts. 261, 155 e 564, III, “l”, IV, do Código de Processo Penal (CPP).
No recurso extraordinário (Id. 29067802), foi suscitado malferimento ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Ids. 29314275 e 29314274).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. RECURSO ESPECIAL (Id. 29067799) Em análise do REsp, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 261, 155 e 564, III, “l”, IV, do CPP, referente à nulidade por deficiência da defesa, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 28358278): O autor sustenta existir no processo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da deficiência da defesa promovida pelo advogado da ação original (inciso I do artigo supracitado).
As falhas apontadas como indicativas da deficiência, contudo, não conduzem à conclusão de que existiu nulidade do processo e do julgamento. O autor cita uma série de erros que teriam sido cometidos pelo advogado na ação nº 0800509-43.2021.8.20.5137, mas não esclarece o contraponto que poderia auxiliar na modificação do juízo sobre ser o acusado culpado ou não. Analisando a peça da ação revisional, extraio que são cinco as principais falhas apontadas na defesa da ação original: (...) Sobre o ponto 1, registro que a acusação de que as petições são genéricas é igualmente genérica.
O revisionando não indica quais elementos técnicos deveriam ter sido apresentados em cada oportunidade de manifestação, mas não foram. Quanto ao 2º ponto, não é toda e qualquer perda de prazo pelo advogado que indica deficiência da defesa. Além disso, pela perda do prazo para o arrolamento de testemunhas, apenas uma testemunha justificadamente importante pelo revisionando não foi ouvida, a Sra. Ângela Maria Pereira Brito, que era diretora da escola em que lecionava o requerente e em que estudava a vítima.
Não foi dito qual informação seria trazida ao processo pela Sra. Ângela que poderia modificar o desfecho do caso. A informação de que a vítima não foi aluna do acusado chegou ao processo através de documento enviado pela escola referida. Assim, sem saber o que a testemunha poderia trazer, não posso concluir que a falta de sua inquirição representou prejuízo ao acusado. A perda de um prazo, em si, não provoca imediata nulidade do processo, sob pena de se admitir possível que as partes, por seus advogados, gerassem intencionalmente nulidades no processo para que pudessem repetir os atos que desejassem e estendessem indefinidamente as discussões.
No que diz respeito ao ponto 3, não é verdade que o advogado usou seu direito a perguntas somente para se defender da acusação de que teria praticado o crime do art. 343 do Código Penal. Em alguma de suas manifestações, o causídico explora a fala das testemunhas sobre esse fato, mas não deixou de questioná-las sobre os fatos imputados ao então acusado. Quanto aos pontos 4 e 5, entendo que dizem respeito à estratégia adotada pela defesa.
O advogado do processo penal original tenta desenvolver com as testemunhas e com o acusado, quando do interrogatório, os fatos indicados pela vítima na tentativa de convencer de que sua fala era inverídica. Não se pode, pois, concluir, pela atuação efetiva e concreta do advogado, que não tenha havido defesa substancial. E não cabe analisar, do ponto de vista de substância do trabalho desenvolvido, se haveria melhor modo de tratar a questão, pois, no campo do direito probatório e da argumentação jurídica, as possibilidades são praticamente infinitas.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em exame.
2. O agravante foi assistido por defensor dativo, que apresentou o memorial final que, embora sintético, trouxe duas teses essenciais para o exercício da defesa do agravante, consubstanciadas na negativa de autoria e na falta de enquadramento da conduta praticada com o crime imputado, não se verificando hipótese de ausência de defesa capaz de justificar a anulação do processo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 685.313/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)(Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 44, III DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em apreço.
2. No caso dos autos, não há falar em prejuízo à defesa, porquanto o Tribunal de origem consignou que houve nomeação de defensor público ao agravante o qual apresentou alegações finais, destacando que não restou "comprovado qualquer prejuízo decorrente da atuação do defensor constituído, que só não produziu melhor resultado diante das provas que concluíram pela condenação".
3. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
5. A questão relativa à substituição da reprimenda não foi objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.
6. Ao dar parcial provimento ao recurso da defesa (e-STJ, fls. 1200-1204), restou em desfavor da agravante a culpabilidade e as circunstâncias desfavoráveis do crime computadas na pena-base, estando portanto ausentes os requisitos subjetivos do artigo 44, III, do Código Penal, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser concedida de ofício.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.603.192/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) (Grifos acrescidos) Portanto, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, ainda que não fosse o caso, a reanálise quanto à nulidade suscitada demandaria, a meu sentir, reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 523/STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu.
3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa não foi precário a ponto de considerar a parte desassistida, pois, na espécie, a advogada regularmente nomeada apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução, ofereceu alegações finais e interpôs o competente recurso de apelação.
4. Seguramente, o não acolhimento das teses defensivas não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica. Precedentes.
5. Averiguar a existência do alegado prejuízo ao acusado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.814.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 29067802) JÁ quanto ao RE, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sob a alegação de afronta ao princípio da ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos. TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmula 7 e 83 do STJ; no recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO em razão do Tema 660/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5