PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807766-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO MARCONDES DE CARVALHO CURY, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual do espólio de JOÃO MARCONDES DE CARVALHO CURY, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição do feito para uma das varas de Fazenda Pública da capital, por entender ausente a prevenção daquela unidade judiciária.
A parte agravante aduziu que ajuizou ação coletiva originária sob o número 0001260-54.1998.8.20.0001, visando à apuração de perdas decorrentes da conversão monetária para URV, a qual transitou em julgado, e que, após o trânsito em julgado, foi promovida a liquidação da sentença no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual determinou o desmembramento da execução, mediante decisão ratificada por outras cinco subsequentes.
Asseverou que a redistribuição determinada pelo juízo singular viola os arts. 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, pois o desmembramento decorreu de determinação judicial transitada em julgado e atendeu à pretensão da própria Fazenda Pública na fase de liquidação. Afirmou que, apesar de os cumprimentos de sentença ocorrerem em autos apartados, a execução ainda mantém natureza coletiva, pois segue determinação do juízo da liquidação, citando, ainda, entendimento desta Corte reconhecendo a natureza coletiva de execuções individuais promovidas pelo substituto processual em cumprimento a decisões judiciais que determinaram o fracionamento da execução.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da execução.
É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução desmembrada da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com trânsito em julgado, cuja liquidação foi promovida nos autos n. 0830672-31.2018.8.20.5001, culminando posteriormente em execuções fracionadas. Nos termos dos autos, constata-se que o desmembramento das execuções foi expressamente determinado pelo próprio Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em decisão que acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao longo da fase de liquidação, foram proferidas, ao menos, seis decisões reiterando que a execução deveria ocorrer em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, vedando-se o prosseguimento do cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação. Essas decisões, todas com trânsito em julgado, consolidaram a dinâmica de fracionamento das execuções por determinação judicial, como mecanismo voltado à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes requeridos pela própria parte executada.
Nessa conjuntura, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante. Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita por entidade sindical.
E essa compreensão não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do sindicato, em caráter extraordinário, para defender os direitos e interesses individuais homogêneos dos membros da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se a formação de litisconsórcio facultativo ativo, no qual o sindicato figura como legitimado extraordinário, atuando em favor de beneficiários devidamente individualizados.
A pretensão executiva, portanto, se dá de forma fracionada, mediante a apuração de valores específicos devidos a cada substituído, exigindo, inclusive, a verificação de aspectos individualizados, como vínculos funcionais e elementos remuneratórios. Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a generalidade da sentença coletiva exige, na fase de cumprimento, a individualização do crédito, seja por liquidação ou por simples demonstrativo, o que atrai a natureza de execução individual e, por consequência, a incidência da regra geral de distribuição por sorteio.
Este entendimento é igualmente perfilhado por esta Corte de Justiça, conforme enunciado da Súmula 50 do TJRN, segundo o qual: A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante. Dessa forma, não há falar em prevenção do juízo da liquidação coletiva para o processamento das execuções individuais, ainda que derivadas do mesmo título judicial, de acordo com os julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5.
É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva."Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN, AC n. 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0809808-95.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a redistribuição por sorteio da execução. Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7