PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807767-53.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo CARLOS JOSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807767-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL AGRAVADO: CARLOS JOSÉ BEZERRA DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE HOME CARE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA OPERADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, para garantir o custeio do serviço de home care à parte agravada, com transferência à empresa Rio Grande Home Care Ltda. A agravante alegou que tentou implantar o serviço, mas que não obteve êxito por falta de contato com os responsáveis pelo paciente, sustentando possuir empresa credenciada para tanto.
Pleiteou a limitação dos valores à tabela da operadora ou a exigência de caução para levantamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio judicial de valores da operadora de plano de saúde pode ser mantido como meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) já determinado judicialmente; (ii) definir se o bloqueio deve observar os valores estabelecidos na tabela da operadora e se há exigência de caução para o levantamento dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi fundamentada no descumprimento de ordem judicial anterior, que determinara à operadora a implantação do serviço de home care prescrito, autorizando o bloqueio de valores como medida coercitiva legítima, com base no art. 139, IV, do CPC e no poder geral de cautela do magistrado.
4. A operadora não demonstrou cumprimento voluntário da obrigação nem justificativa idônea para o descumprimento, limitando-se a alegar dificuldades operacionais e divergência quanto à empresa prestadora, o que não pode prejudicar o paciente, especialmente quando se trata de tratamento essencial e contínuo.
5. O pedido de exigência de caução foi corretamente afastado, uma vez que o art. 521, II, do CPC dispensa essa garantia em hipóteses de crédito alimentar ou de necessidade, como nas demandas envolvendo tratamentos médicos.
6. A alegação de que os valores bloqueados deveriam se limitar à tabela da operadora não foi acompanhada de prova mínima nesse sentido, cabendo à agravante o ônus de demonstrar eventual excesso, conforme o art. 373, II, do CPC.
7. A decisão respeitou o contraditório e assegura possibilidade de eventual prestação de contas e ressarcimento, não havendo nulidade ou abuso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores em cumprimento de sentença para garantir obrigação de fazer imposta a plano de saúde é admissível quando evidenciado o descumprimento voluntário da decisão judicial.
2. A operadora de plano de saúde tem o ônus de demonstrar que o valor bloqueado excede o previsto em sua tabela, sob pena de manutenção da constrição pelo montante integral.
3. A exigência de caução pode ser afastada quando se tratar de situação de urgência médica ou necessidade alimentar, nos termos do art. 521, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 373, II; 521,
II. CDC, art. 6º,
VIII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0803554-92.2023.8.20.5102, movida por CARLOS JOSÉ BEZERRA DA SILVA, que determinou o bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 175.756,65, referentes aos serviços de home care prestados ao agravado por empresa particular não credenciada à operadora, nos períodos de 31/12/2024 a 29/03/2025, em razão do descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões recursais (Id 30986425), a agravante alegou que a decisão deve ser reformada porque vem buscando ofertar o serviço de atendimento domiciliar, mas enfrenta dificuldade de contato com os responsáveis pelo paciente. Argumentou que possui empresa credenciada e habilitada para a execução do serviço e que o bloqueio judicial, ao beneficiar empresa não integrante da rede, causa prejuízo financeiro, pois o custo do atendimento domiciliar seria superior ao da internação hospitalar na rede credenciada.
Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, de modo a suspender a liberação dos valores bloqueados. No mérito, pediu o provimento do agravo para cassação da decisão impugnada, com a consequente suspensão da liberação dos valores, ou, subsidiariamente, que os pagamentos fossem limitados à tabela da operadora, ou que fosse determinada a prestação de caução pela parte agravada antes de qualquer levantamento.
O pedido liminar foi indeferido pelo relator, que considerou o bloqueio medida adequada e proporcional, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o bloqueio de valores foi medida legítima, adotada no exercício do poder geral de cautela, e que a exigência de caução seria incompatível com a situação de urgência do tratamento, à luz dos arts. 139, IV, 297 e 521, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio dos serviços de home care prestados à parte agravada, com transferência à empresa Rio Grande Home Care Ltda., em razão do descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. A agravante alega que vem buscando ofertar o atendimento domiciliar prescrito, mas que não consegue contato com os responsáveis pelo paciente, o que teria impedido a implantação do serviço.
Sustenta que possui empresa credenciada e habilitada para realizar o tratamento e que o bloqueio judicial seria indevido, por impor a contratação de empresa não integrante da rede. Argumenta, ainda, que, caso mantido o custeio do tratamento, os valores sejam limitados à tabela da operadora ou que seja exigida caução para o levantamento. Sem razão a recorrente. Constata-se que a decisão impugnada foi proferida após o descumprimento de determinação judicial anterior, que havia imposto à operadora o dever de implantar o tratamento domiciliar conforme prescrição médica.
O bloqueio de valores, nessa hipótese, constitui medida coercitiva legítima destinada a garantir a efetividade da ordem judicial, amparada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento no poder geral de cautela do magistrado. A operadora não demonstrou o cumprimento espontâneo da obrigação, limitando-se a afirmar dificuldades operacionais e questionar a escolha da empresa prestadora.
Contudo, o paciente não pode ser prejudicado por falhas administrativas da operadora ou divergências contratuais sobre a rede credenciada, sobretudo em se tratando de tratamento de natureza essencial e contínua, cuja interrupção comprometeria a saúde e a dignidade do beneficiário. Não há irregularidade na ausência de caução. O art. 521, II, do CPC dispensa expressamente a exigência dessa garantia quando se trata de crédito alimentar ou de situação de necessidade, hipóteses que se amoldam às demandas envolvendo custeio de tratamento médico.
A imposição de caução, nesse contexto, equivaleria à negativa indireta do próprio tratamento deferido judicialmente. Ressalte-se que o parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a correção da medida judicial e a legitimidade do bloqueio como meio de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à alegação de que os valores deveriam observar a tabela da operadora, a questão envolve aspecto de natureza contábil e contratual que depende de instrução específica no juízo de origem, não cabendo sua apreciação no âmbito deste agravo, que se limita a verificar a regularidade da medida constritiva.
Ocorre que, no caso, a empresa agravante não conseguiu comprovar que a quantia bloqueada superou o valor prefixado em tabela, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIR O CUSTEIO DE HOME CARE. LIMITAÇÃO A TABELA DA OPERADORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a penhora, via sistema SISBAJUD, de valores até o montante de R$ 81.580,00, destinados ao custeio de tratamento domiciliar (home care) da parte exequente, Patrícia Kelly Silverio da Costa, referente aos meses de outubro e novembro/2024. A agravante sustentou a não obrigatoriedade legal do custeio do home care, a ausência de contratação com o prestador, afronta ao contraditório e à ampla defesa, e a necessidade de observância da tabela de preços da operadora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio judicial de valores da operadora de plano de saúde pode ser mantido para garantir o cumprimento de obrigação de fazer referente ao fornecimento de home care já reconhecida judicialmente; (ii) definir se o bloqueio deve observar os valores praticados na tabela da operadora e submeter-se à prévia prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento domiciliar está preclusa, pois já decidida em sentença transitada em julgado, que reconheceu a obrigação da operadora em fornecer o home care prescrito.
4. O bloqueio de ativos financeiros está amparado no art. 139, IV, do CPC, que autoriza medidas coercitivas para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora.
5. A operadora não demonstrou que os valores bloqueados ultrapassam os praticados em sua tabela, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A exigência de caução para concessão da medida é faculdade do Juiz, conforme §1º do art. 300 do CPC, e, no caso, a ausência de prestação voluntária pela agravante justifica a manutenção da constrição patrimonial.
7. A determinação judicial de bloqueio não impede posterior prestação de contas e eventual ressarcimento por excesso, assegurando o contraditório em momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores em cumprimento de sentença para garantir obrigação de fazer imposta a plano de saúde é admissível quando evidenciado o descumprimento voluntário da decisão judicial.” “2. A operadora de plano de saúde tem o ônus de demonstrar que o valor bloqueado excede o previsto em sua tabela, sob pena de manutenção da constrição pelo montante integral.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 373,
II. Lei nº 9.656/1998, art. 12,
VI. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 469; STJ, AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16.03.2015; STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15.06.2015; TJRN, Ap. Cív. 0811864-80.2020.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 21.05.2021; TJRN, Ag. Inst. 0803683-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 29.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817441-89.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Desse modo, verifica-se que a decisão agravada observou a legislação processual, o princípio da efetividade e o direito fundamental à saúde, inexistindo ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.