PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807768-38.2025.8.20.0000 Polo ativo JAILSON SILVA DA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0807768-38.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Jailson Silva da Costa. Def.
Pública: Drª Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. FUGAS EM PROGRESSÕES ANTERIORES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. HISTÓRICO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ÚLTIMA EVASÃO QUE PERDUROU POR QUATRO ANOS, ENCERRADA APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE. CLASSIFICAÇÃO NO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA (PIP) REVELA MÉDIA PERICULOSIDADE. NÃO OBSTANTE A CONDUTA CARCERÁRIA ATUAL DO APENADO SEJA CONSIDERADA EXCELENTE, O REQUISITO SUBJETIVO DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONJUNTO DO COMPORTAMENTO AO LONGO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Jailson Silva da Costa em face da decisão do Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0104188-92.2012.8.20.0001, indeferiu pedido de progressão de regime prisional (ID 30986487).
2. Sustenta que, embora tenha atendido ao requisito objetivo em 15/03/2025 e possua excelente conduta carcerária, o juiz de primeiro grau indeferiu seu pedido de progressão de regime.
3. Argumenta que sua última falta grave cessou em 04/06/2020, isto é, há 5 (cinco) anos, razão pela qual estaria reabilitada.
4. Alega que invocar faltas antigas e reabilitadas como fundamento para postergar indefinidamente a progressão de regime configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Aduz, ainda, que a invocação de sua suposta “média periculosidade” não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pleiteado.
6. Pede, por fim, a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecido o seu direito a progressão de regime (ID 30986486).
7. Contrarrazões apresentadas no ID 30986487, pugnando desprovimento do recurso.
8. Decisão mantendo o indeferimento do pleito da defesa (ID 30986487).
9. A 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 32298127).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
12. Para a concessão da progressão de regime, prevista nos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
13. Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o preenchimento pelo agravante, que cumpriu o tempo necessário para progredir desde 15/03/2025, conforme afirmado na peça exordial.
14. Entretanto, no que pertine ao requisito subjetivo, o agravante não demonstra o necessário amadurecimento e aptidão para o regime mais brando, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
15. Na decisão impugnada, o magistrado registrou que o apenado possui histórico de crimes graves e violentos com uso de arma de fogo. Ressaltou, ainda, a ocorrência de duas fugas durante o cumprimento da pena, quando de progressões anteriores e sua classificação no Plano Individualizador da Pena como de média periculosidade, circunstâncias que, em sua análise, exigem maior rigor e cautela na concessão da progressão de regime. (ID 30986487).
16. No caso, embora o agravante apresente conduta carcerária excelente (evento 148.1 do SEEU), tal fator, isoladamente, não é suficiente para afastar os elementos concretos constantes do feito, que indicam fragilidade no processo de adaptação do apenado ao regime progressivo.
17. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo diante de boa conduta carcerária, a análise negativa do mérito pelo juízo da execução, fundamentada em elementos concretos e nas peculiaridades do caso, justifica o indeferimento da progressão em razão do não cumprimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
18. Nesse contexto, o agravante possui classificação de média periculosidade, conforme registrado no Plano Individualizador da Pena (evento 160.1), o que, aliado ao histórico de evasões e ao cometimento de novo delito durante a execução, evidencia fragilidade na adaptação ao cumprimento progressivo da pena.
19. Ressalto que o apenado permaneceu evadido por quatro anos durante sua última fuga, sendo recapturado apenas em razão do cometimento de novo delito contra o patrimônio (processo n. 0103452-93.2020.8.20.0001), o que demonstra risco à ordem pública e dificuldades em manter disciplina e respeito às normas penais.
20. Essas circunstâncias, somadas à pendência da efetivação da sua inserção em atividade laboral intramuros, evidenciam que o processo de ressocialização ainda não está consolidado, justificando a manutenção do indeferimento do pedido de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
21. Cumpre destacar que a análise do requisito subjetivo não pode ser realizada de forma rígida e isolada, desconsiderando o contexto de cumprimento de pena do recorrente, sob pena de contrariar os princípios da execução penal, que visam prioritariamente à reintegração social do condenado.
22. É necessário, portanto, considerar o histórico disciplinar do apenado, valorizando de forma equilibrada seu comportamento ao longo de toda a execução da pena.
23. Assim, ainda que a última fuga tenha ocorrido há mais de cinco anos, a concessão da progressão de regime exige a avaliação do conjunto do comportamento do apenado durante toda a execução penal, que revela indisciplina, com a homologação de faltas médias (eventos 48.1 e 72.1 do SEEU).
24. Ademais, faltas antigas, mesmo que reabilitadas, não podem ser desconsideradas de forma absoluta, sobretudo quando estão associadas a condutas reiteradas de indisciplina e à prática de novos delitos.
25. Portanto, o longo período de evasão, aliado à prática de novo crime contra o patrimônio, evidenciam a persistência de riscos à ordem pública e limitações no processo de ressocialização, elementos essenciais para o exame do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
26. Diante disso, mantenho a decisão recorrida.
27.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução.
28. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.