Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- DARLAN VITOR SANTANA DO NASCIMENTO
- Advogado
- CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 14479/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807770-08.2025.8.20.0000 Polo ativo DARLAN VITOR SANTANA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0807770-08.2025.8.20.0000 Impetrante: Carlonei Silva de Oliveira Paciente: Darlan Vitor Santana do Nascimento Aut.Coat.: MM Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. NOTÍCIAS DE EXERCER FUNÇÃO DE "SEGURANÇA" NO TRÁFICO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado que foi preso preventivamente por decisão do Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no contexto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com a apreensão de aproximadamente 1.142,60g de maconha, além de balança de precisão, rádios comunicadores, dinheiro fracionado e embalagens para acondicionamento de drogas.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, atipicidade da conduta e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e a devida fundamentação concreta a justificar a prisão preventiva do paciente, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
