PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807775-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILYA SERAFIM CAVALCANTE Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARILYA SERAFIM CAVALCANTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A (processo nº 0825734-56.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “obteve como consequências da perda de peso produzida pela cirurgia bariátrica, flacidez e excesso de pele, o que ensejou malfadadamente quadro de dermatites, além de baixa autoestima em razão da não aceitação de seu corpo no período de emagrecimento.
O fato é atestado pelo médico responsável”; “Não é preciso um expert para notar as implicações gravosas que tal procedimento engendra no corpo e na mente de um paciente neste quadro clínico. Assim, o caso dos autos, primeiro toca à condição de saúde corporal e de sanidade mental da recorrente e, como consequência inafastável, o bem-estar estético alinhado à psique”; “no que pertine à probabilidade do direito, este resta patentemente demonstrado do cotejamento jurídico exposto na inicial, notadamente quando posto para confrontação o TEMA 1.069 STJ e os demais fundamentos jurídicos abalizados, tanto na seara consumerista, como no que pertine à legislação referente aos planos de saúde e suas obrigações, à exemplo da Lei nº. 9.656/88 e codificação processual civil em seu art. 927”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica. Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos. A operadora de plano de saúde tem alegado em diversos feitos que não são de cunho reparador; são estéticos. Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 08 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora