PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807777-34.2024.8.20.0000 Agravante: S. M. D. S. Agravados: J. P.
L. (Jornal do Estado) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. S. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0808364-10.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor da J. P.
L. (Jornal do Estado) e outros, indeferiu a medida liminar ali requestada pelos seguintes fundamentos (id 122635575 – Autos de origem): “[...] Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial, vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, IX e XIV, assegura a todos a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e, ainda, o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; além do disposto no art. 220, §§ 1º e 2º da Carta Magna.
Ora, em caso de abusos, a própria Constituição, em seu art. 5º, V, já assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Não há entretanto que se falar em qualquer espécie de censura. [...] À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência” Sustenta em suas razões recursais: a) a probabilidade do direito alegado, tratando-se de matéria jornalística com intenção de “denigrir a imagem do agravante junto ao Poder Judiciário, trazendo transtornos incalculáveis, posto que, em nenhum momento o recorrente proferiu palavras em desfavor do Ilustre Magistrado, Dr.
Raimundo Carlyle”; b) ter prestado Boletim de Ocorrência sobre o fato, tendo a investigação criminal concluído pela existência de indícios de autoria de materialidade na prática dos crimes de calúnia e difamação; c) “A matéria veiculada no Jornal do Estado do Rio Grande do Norte de forma impressa e no site https://jornaldoestado.online/, e no instagram https://www.instagram.com/p/C7cqyvCOIsq/?igsh=NXBoeGp6bXhkMDRu, possui notório cunho negativo, distorcendo e isolando fatos com intuito exclusivo de prejudicar a imagem de Salatiel de Souza junto ao Poder Judiciário e sua credibilidade, inclusive utilizando-se das fotos do requerente e do Magistrado, o que por si só, não estaria autorizado”; d) “no que tange ao requisito restante do perigo de dano, é de bom alvitre ressaltar que as postagens feitas pelos agravados com acusações caluniosas detêm potencial indiscutivelmente nocivo à própria credibilidade do agravante, pelo que se faz necessária à sua inibição/vedação”.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal no instrumental “para determinar que os agravados excluam a postagem objeto desta ação, constante no site e no instagram, bem como, se abstenham de realizar qualquer menção ao nome ou a imagem do agravante sobre esse fato”. É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, cinge-se o cerne recursal em aferir a possibilidade de retirada de matéria jornalística alegadamente caluniosa, bem assim, a determinação de restrição quanto à utilização do nome e imagem do agravante ao fato em específico. Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria deste momento processual, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário a concessão do efeito liminar pretendido.
Isso porque, no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal vedou, como regra, a possibilidade de censura prévia à atividade jornalística, cuja atuação relaciona-se intrinsecamente ao desenvolvimento da democracia e a própria garantia à liberdade de manifestação, ressalvando-se o controle judicial posterior por excessos eventualmente cometidos pela inobservância dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Veja-se: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS O CAPÍTULO PROLONGADOR.
PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.
A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
EFEITOS JURÍDICOS DA
DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (STF - ADPF: 130 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001)”. Logo, desfrutando a liberdade de imprensa de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades, qualquer tipo de intervenção estatal inibitória na divulgação de notícias e de opiniões constitui medida de caráter excepcional.
Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação 28.747: “A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito.
2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos.
3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. [...]
5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas.
6. Agravo interno provido”. ( Rcl 28.747 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Redator do acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12.11.2018) Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1075412, entre as teses de repercussão geral fixadas no Tema 995, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.” (Destaques crescidos).
É dizer, embora seja possível a remoção de conteúdo jornalístico, é imprescindível a comprovação de que as informações veiculadas são injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas, condição que perpassa obrigatoriamente pela existência de prova razoável do ilícito alegado, o que não se observa ao caso, sendo imperioso, nesse sentido, o respectivo aprofundamento instrutório na origem, medida incabível na estreita via do instrumental.
Deveras, em casos como o que ora se discute, no qual há conflito dos referidos direitos fundamentais, entendo, em princípio, que o controle deva ser posterior, não cabendo o deferimento de liminares sem que haja um forte aparato probatório para justificá-la. Como se sabe, o exercício da jurisdição cautelar pelo judiciário não pode converter-se em prática inibitória irrestrita, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela qualificar-se, perigosamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País[1].
Não há, portanto, elementos comprobatórios quanto à abusividade ou inveracidade da informação noticiada pelo jornal agravado, isso porque, como bem observado pelo Juízo de origem, “pela própria narrativa do autor, constata-se que a matéria jornalística questionada decorreu de uma entrevista que ele mesmo concedeu quando ainda estava respondendo a um processo penal. Inclusive, o teor de tal entrevista sequer foi anexado aos autos, impossibilitando, até mesmo, qualquer apreciação sobre a adequação ou não da assertiva realizada pelos requeridos”.
No mais, tratando-se o “Relatório da Polícia Civil” de documento meramente informativo que por si só não comprova a existência dos ilícitos penais, especialmente quando a análise do fato não pode ser aferida pelo Órgão Judiciário, ausente a entrevista da qual decorreria a prática dos crimes contra a honra alegados. Assim, ausente a probabilidade concreta de êxito recursal, pressuposto imprescindível à concessão do efeito liminar pretendido, deixo de analisar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado à manutenção dos efeitos da decisão agravado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Rcl n. 21.504-AgR/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015