Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
- Advogado
- DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807779-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: MARILIA DE LIMA ESPINDOLA Advogado: ISAAC SIMIAO DE MORAIS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARÍLIA DE LIMA ESPÍNDOLA, representado por sua curadora, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes das operações financeiras questionadas, posteriormente estendendo seus efeitos aos créditos mantidos junto à agravante.
Em contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, sustentando que a própria agravante informou nos autos originários a liquidação da dívida mediante acionamento de seguro, circunstância que retiraria a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Diante da relevância da matéria, foi oportunizada manifestação da agravante acerca da alegação de perda superveniente do objeto.
É o necessário relatório. Passo a decidir. A análise dos autos evidencia a ocorrência de fato superveniente apto a comprometer o interesse recursal da agravante. Consoante alegado pelo agravado, a própria COOPERFORTE informou nos autos originários que a obrigação discutida foi liquidada em decorrência do acionamento do seguro vinculado à operação contratual. Tal circunstância afasta a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, porquanto o recurso busca, em essência, a reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre obrigação cuja exigibilidade, ao menos em tese, deixou de subsistir.
É cediço que o interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Sobrevindo fato que elimina a aptidão do recurso para produzir resultado útil à parte recorrente, resta configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da insurgência. A propósito, o do Código de Processo Civil impõe ao julgador a consideração dos fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa.
