Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 1413400/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807781-37.2025.8.20.0000 Paciente: Lucineide Pereira da Silva Impetrante: Joaderson Fernandes Moreira (OAB/RN 14.134) Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Central de Custódia de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Lucineide Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual na AP 0802980-86.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva.
2. Sustenta (ID 30987351), em resumo: 2.1) nulidade advinda de violação domiciliar; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus à clausura humanitária, por ser idosa em estado grave de saúde (cardiopatia).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Informações prestadas, de cunho historiador (ID 31208831).
5. Parecer da 7ª PJ pela negativa parcial de processamento (ID 31321206).
6. O writ, como ajuizado, não merece conhecimento.
7. Com efeito, resta impossibilitada a análise da matéria enfrentada, sobretudo pela ausência de quaisquer decisum e Inquérito Policial respectivo (peça imprescindível ao exame da controvérsia), inviabilizando o exame das circunstâncias aduzidas.
8. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
9. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, a Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus.
