PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807782-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: MARIA ALDENI PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0802947-61.2023.8.20.5108) proposto por MARIA ALDENI PEREIRA, acolheu embargos de declaração, para corrigir erro material constante da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo executado, a fim de reconhecer o valor total da condenação como sendo o montante de R$ 39.092,06, incluído nesse valor os danos morais, bem como o cumprimento voluntário da obrigação pelo Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 19.546,03, determinando o prosseguimento da execução em face exclusivamente do agravante.
A parte agravante aduz, em síntese, que há evidente afronta aos limites da coisa julgada, já que a sentença do id. 124671347 foi expressa a atribuir exclusivamente ao Banco Itaú a condenação ao pagamento de danos morais, de maneira que a extensão da condenação desses danos ao banco agravante é descabida, ainda mais em sede de cumprimento de sentença. Alega restar comprovado o prejuízo, já que sofrerá com a execução de valores dos quais não foi condenado.
Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo que se constata dos autos, entendo, neste instante de cognição sumária, a necessidade de sustação da decisão impugnada, por vislumbrar os requisitos necessários a tal fim. Na espécie, destaco que, de fato, merece respaldo a tese levantada pelo ora agravante quanto à ausência de sua condenação ao pagamento de danos morais, considerando que o dispositivo sentencial assim foi expresso: “CONDENAR a empresa ré BANCO ITAÚ a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença;” Assim, percebe-se que a condenação recaiu exclusivamente sobre o Banco Itaú, restando a condenação solidária apenas no que concerne aos danos materiais.
Destarte, o dispositivo é o ponto “em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem” (art. 489, III, CPC), sendo por meio dele que o juiz aponta o que deve ser feito para que o direito postulado em juízo transforme-se em tutela jurisdicional adequada, a fim de realizar-se concretamente. Inclusive, a posição do STJ é de que “a interpretação conjunta dos arts. 489, 503 e 504, CPC, leva à conclusão de que é tão somente aquilo que consta no dispositivo que faz coisa julgada”. (REsp n. 2.152.803/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Dessa forma, neste momento de exame perfunctório, a determinação de que a execução prossiga exclusivamente em face do Banco Bradesco S.A., lhe impõe evidente prejuízo, já que contra si está recaindo execução de condenação exclusiva do Banco Itaú.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 13 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator