PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807783-75.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA NUNES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AUTORIDADE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA GRACINEIDE DA SILVA contra decisão exarada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0817717-89.2023.8.20.5001, ajuizada pela Agravante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelo Autor e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, alega, em abreviada síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo de piso, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos.
É o relatório. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em favor da Agravante. Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, não possuindo, segundo cópia da CTPS, sem vínculo empregatício ao passo que é possível perceber o saldo de apenas de R$ 170,54 (cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) em sua conta bancária. Assim, a míngua de elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo que está caracterizada a hipossuficiência financeira.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber:
1) verossimilhança do direito alegado;
2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em vertente, ambos os requisitos foram preenchidos. A verossimilhança resta induvidosa, conforme as razões acima declinadas. JÁ o perigo da demora divisa-se no fato de que o processo pode ser arquivado caso o Agravante não recolha o pagamento das custas iniciais, cujo dispêndio, em juízo perfunctório, entendo não poder ser suportado de forma integral e imediata pela Recorrente sem prejuízo do seu sustento.
Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para dispensar o Recorrente, por ora, de efetuar o recolhimento das custas iniciais. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG