PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807789-14.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA FIRMINO DE SOUZA SILVA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ELEVADA. VALOR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por Josefa Firmino de Souza Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Execução Individual de Título Coletivo nº 0858460-10.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante alegou que possui despesas mensais de R$ 3.112,53 e renda líquida de R$ 5.727,51, motivo pelo qual o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em determinar se a renda e os documentos apresentados pela agravante são suficientes para caracterizar a sua hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da justiça gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. - O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que afastem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. - A simples declaração de hipossuficiência não vincula o juízo, podendo o magistrado exigir a comprovação efetiva da alegada condição financeira. - A agravante é servidora pública estadual e apresenta renda líquida de R$ 5.727,51, valor superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda, adotado como critério pela relatoria para aferição de hipossuficiência. - Não foi demonstrada situação excepcional ou despesa extraordinária que justifique o comprometimento da capacidade financeira da recorrente, sendo legítimo o indeferimento do benefício. - A concessão da gratuidade da justiça deve observar critérios objetivos e não pode ser deferida de forma indiscriminada, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração objetiva de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
2. É legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade quando os rendimentos da parte superam parâmetros objetivos de avaliação de necessidade, como o limite de isenção do imposto de renda.
3. A avaliação da capacidade financeira deve considerar o contexto fático-probatório dos autos, cabendo ao magistrado exercer juízo de valor sobre a real impossibilidade de pagamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, AgInt nº 0800523-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Josefa Firmino de Souza Silva em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos da Execução Individual de Título Coletivo nº 0858460-10.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante informa que "os gastos acima elencados são mensais, no valor de R$ 3.112,53, enquanto sua renda líquida é de R$ 5.727,51”, motivo pelo qual o pagamento das custas importa em comprometimento de sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal “para reformar a decisão agravada e determinar a implantação da justiça gratuita” e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pedido de tutela de urgência recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 30999548. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32268058. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo, contudo, que o mesmo não comporta provimento. In casu, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que a ora agravante é servidora pública com vínculo junto ao Estado do Rio Grande do Norte tendo acostado cópia de contracheque do mês 01/2025 na ação originária (ID 129801035) onde é possível verificar que os proventos por ela percebidos perfazem um total bruto de vantagens de R$ 9.982,27 (nove mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), que a após a incidência dos descontos legais, compõem o valor líquido de R$ 5.727,51 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Com efeito, entendo que o rendimento mensal da recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ R$ 3.036 (três mil e trinta e seis reais), que é utilizado como parâmetro para a concessão da referida benesse por esta Relatoria. Desse modo, não vislumbro situação de hipossuficiência que justifique o benefício postulado.
Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra a agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais. Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Em caso idêntico, cito julgado desta Segunda Câmara Cível, de minha Relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por professor aposentado da rede pública estadual contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN. O recorrente alegou que suas despesas fixas e sua situação financeira não lhe permitem arcar com as custas processuais, anexando comprovantes de rendimentos e gastos mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
4. O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
5. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode exigir prova da alegada impossibilidade financeira para deferir o benefício.
6. O recorrente possui rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e os gastos apresentados não se configuram como despesas excepcionais que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça.
7. A concessão indiscriminada do benefício sem comprovação efetiva de necessidade poderia comprometer a prestação jurisdicional e desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita.
8. Precedente da Segunda Câmara Cível do TJRN reafirma a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
10. A mera declaração de hipossuficiência financeira não garante automaticamente a concessão da gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado analisar os elementos do caso concreto.
11. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas quando demonstrada a impossibilidade real de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, AgInt nº 0800523-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816134-03.2024.8.20.0000, Relatora: Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025).
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.