PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807790-33.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel Agravante: Ana Maria Neta de Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (OAB/RN 13.877) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Município de Doutor Severiano Representante: Procuradoria do Município de Doutor Severiano Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por ANA MARIA NETA DE QUEIROZ, representada por sua filha, ANA ZILDA NETA DE QUEIROZ, em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária nº 0801560-74.2024.8.20.5108.
Narra a Agravante, em suma, que “a autora, hoje com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, foi vítima de um meningioma de foice cerebral, no mês de Janeiro do corrente ano, ou seja, de 2024”, o que a levou à internação no Hospital Maternidade de Doutor Severiano, sendo transferida, posteriormente, “para o CTD do Município de Pau dos Ferros/RN”, sem, no entanto, receber o tratamento adequado em nenhum dos nosocômios, conforme narra a Recorrente, o que a teria levado a episódios de convulsões e paralisia.
Relata, em seguida, que “após isso, em 14/03/2024 a autora submeteu-se a cirurgia cerebral e a uma biópsia, chegando à constatação de que era realmente um tumor de origem benigna. Isto, já no Hospital Wilson Rosado, na Cidade de Mossoró/RN”, ficando ali internada durante 1 (um mês), sendo que desde então, mesmo recebendo alta, “permanece sem os seus movimentos no que tange aos membros superiores e inferiores; não fala; não deambula; sem noção de espaço-tempo; possui os membros inferiores e superiores atrofiados e realiza suas necessidades fisiológicas em fraldas geriátricas”, apresentando diversas escaras (graves) em decorrência do elevado espaço de tempo deitada.
Acresce, nesse contexto, que a paciente recebeu laudo médico que descreve a necessidade “com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care, contendo médico, enfermeiros, técnicos em enfermagem, terapia ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista”, estando a Agravante classificada com pontuação para a ALTA COMPLEXIDADE segundo a tabela ABEMID. Ressalta, em relação à conclusão do NATJUS, que o parecer foi emitido sem perícia médica in loco, o que deveria afastar o documento da condição de suporte suficiente para validar a decisão denegatória de origem, mesmo porque aquele órgão técnico teria sido contraditório, ao considerar a situação da paciente grave e ser reversibilidade e, ainda assim, opinar como ‘NÃO FAVORÁVEL’ ao pleito.
Requer, assim, “o recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela provisória de urgência requerida na exordial, fazendo com que seja deferido o internamento domiciliar home care 24hrs em favor da agravante, e que esta venha a receber cuidados em casa, determinando que o Agravado seja compelido a custear o benefício home care na modalidade de 24hrs, no prazo estipulado por este Desembargador”.
E, no mérito, que seja provido o agravo “a fim de que se reforme a decisão do ID 121086097, ao qual, sem fundamento e contrária ao artigo 494 do CPC, ordenando os Entes à implantação do home care em favor do autor na modalidade de 24hrs, como diagnosticado por todos os profissionais que consultaram o agravante”. Juntou à exordial recursal documentos diversos.
É o relatório.
DECIDO. Imperioso registrar, de pronto, que as circunstâncias dos autos permitem o reconhecimento de presunção de hipossuficiência da parte Recorrente, de modo que defiro, desde logo, os benefícios da gratuidade em sede recursal, caso não tenham sido deferidos desde a origem. Dito isto, e uma vez conhecido o agravo, pelo preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, ressalte-se, inicialmente, que a legitimidade dos entes públicos agravados é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF, sendo certo que não se trata de tratamento experimental ou de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS.
Pelo contrário, não apenas integra o rol de serviços do SUS, como a própria SESAP detém contrato, via SUS, com empresa que fornece atendimento de home care. No tocante ao exame do direito de fundo, destaque-se que existem situações, de fato, nas quais o paciente precisa e seria muito melhor atendido no ambiente de internação hospitalar, e não necessariamente em ambiente de atendimento domiciliar, cujas previsões normativas indicam circunstâncias e necessidades específicas, que precisam ser avaliadas cuidadosa e casuisticamente.
É natural que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). Deve-se considerar, ainda, que o disciplinamento do Ministério da Saúde sobre Atenção Domiciliar, instituído pela Portaria n.º 825 de 25 de abril de 2016, estabelece que a providência deve ser adotada para casos “em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos”.
De toda forma, mesmo registrando tais diretrizes normativas e jurisprudenciais, é imperioso reconhecer que o caso em tela parece expor a situação de necessidade emergencial da paciente Recorrente, uma vez que existe específica ‘solicitação de home care’ por parte do médico assistente (ID. 25356766, página 30), na qual pontua o nível de gravidade e comprometimento do estado de saúde da Recorrente e a indicação de serviços que são próprios do atendimento domiciliar, com apontamento de imprescindibilidade.
JÁ a tabela ABEMID (juntada aos autos), e preenchida no final de abril do corrente ano, indica alto grau de complexidade na situação da paciente, o que é reforçado pelos demais documentos médicos acostados. Por outro lado, mesmo respeitando o zelo do julgador de primeiro grau, que determinou corretamente a avaliação prévia do NATJUS, deve-se observar que a própria NOTA TÉCNICA do referido Núcleo parece incongruente em suas conclusões, quando registra que: “(...) APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, presença de dispositivos como sonda nasoenterica para alimentação, presença de lesão pressão grau IV, é possivel atender das necessidades de cuidado do paciente classificada como médica [sic] complexidade pela escala ABEMID, como planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE, nem a urgência da solicitação. (...)” Os trechos grifados, portanto, ainda que em sede de cognição não exauriente, revelam certo grau de incongruência/incoerência nas conclusões do Núcleo, mesmo porque sequer existe nos autos comprovação de que esteja a paciente já submetida a algum dos níveis de atendimento domiciliar disponibilizados pelo Estado (AD1, AD2 ou AD3), de modo que não devem ser ignoradas ou ultrapassadas, desde logo, as conclusões e indicações do médico assistente, expressamente voltadas à necessidade do home care.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de deferir a tutela de urgência, ainda que sem qualquer intento de antecipação do posicionamento de mérito, determinando, assim, que seja a paciente Recorrente imediatamente submetida à regulação para inclusão no atendimento domiciliar do tipo home care, nos moldes prescritos pelo laudo do médico assistente. Intimem-se os Agravados, por suas Procuradorias, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entender convenientes, e ainda para tomar ciência deste decisum, com vistas ao imediato atendimento da ordem judicial.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J