PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807790-62.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS ALBERTO MEDEIROS FREIRE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.300/STJ. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada encontrava-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 dos recursos repetitivos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária versa sobre mera revisão dos índices de remuneração da conta vinculada ao PASEP, inexistindo desfalques ou saques indevidos aptos a justificar a incidência da tese firmada no Tema 1.150/STJ. Defende a correta distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1.300/STJ, afirmando competir exclusivamente à parte autora demonstrar eventual irregularidade nos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), insurgindo-se contra a manutenção da decisão saneadora quanto a esse ponto.
Alega, ainda, a inexistência de interesse de agir da parte autora, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na origem. Sustenta, por fim, ser incabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora, além de afirmar que os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela demandante.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e afastadas as determinações constantes da decisão saneadora.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o presente Agravo Interno diretamente a julgamento, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar razões para retratação da decisão agravada. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que as razões deduzidas no Agravo Interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, verifica-se que a decisão agravada observou fielmente a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, segundo o qual: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma ter sofrido prejuízos decorrentes da alegada ausência de correta aplicação dos rendimentos e da evolução inadequada dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e responsável pela operacionalização das respectivas contas. Por consequência lógica, igualmente não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece competir à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das demandas em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas relacionadas à administração de contas individualizadas do PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal.
No tocante à prejudicial de prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, a Corte Superior firmou entendimento, nos Temas 1.150 e 1.387 dos recursos repetitivos, de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados prejuízos, marco que, em regra, coincide com o saque integral dos valores existentes na conta individualizada.
No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o saque integral da conta ocorreu em 20/06/2018, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2024, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional decenal, devendo ser mantida a conclusão que afastou a ocorrência da prescrição. Ressalte-se, ainda, que as alegações deduzidas pelo agravante limitam-se à reiteração das teses já examinadas na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Havendo alegação de falha na gestão da conta individualizada do PASEP, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos e na existência de supostos desfalques, mostra-se plenamente configurado o interesse de agir, sendo inviável confundir matéria atinente ao mérito da demanda com condição da ação.
Desse modo, a aferição acerca da efetiva existência dos alegados prejuízos depende da regular instrução probatória, sobretudo diante da prova pericial deferida pelo Juízo de origem, razão pela qual correta a rejeição da preliminar. No que se refere à alegada violação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão saneadora observou expressamente a tese firmada no referido precedente vinculante ao disciplinar a distribuição do ônus da prova.
Com efeito, o Juízo de origem atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos, a diferença entre os índices efetivamente aplicados e aqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como eventual irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta corrente e pagamento por folha (PASEP-FOPAG). Ao Banco do Brasil, por sua vez, incumbiu comprovar a regularidade dos pagamentos realizados diretamente em caixa, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, além de demonstrar documentalmente que os rendimentos foram corretamente creditados, exatamente como estabelecido pela tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, a análise do extrato da conta individualizada do PASEP evidencia a existência de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", circunstância que reforça a incidência da tese repetitiva, segundo a qual compete à parte autora comprovar eventual irregularidade quanto a tais créditos, reservando-se ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar apenas a regularidade dos pagamentos efetuados diretamente em agência bancária.
Assim, inexiste qualquer inversão ou redistribuição indevida do ônus probatório, limitando-se a decisão recorrida a aplicar a orientação vinculante firmada pela Corte Superior, circunstância que afasta a alegada violação ao Tema 1.300 do STJ. Quanto à insurgência relativa à gratuidade da justiça concedida à parte autora, igualmente não há reparo a ser feito. Conforme consignado na decisão monocrática, o agravante não apresentou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se à formulação de alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte adversa, razão pela qual permanece hígida a concessão do benefício.
Também não prospera a irresignação quanto ao rateio dos honorários periciais. Isso porque a prova técnica foi requerida por ambas as partes, inclusive pelo próprio Banco do Brasil, circunstância que atrai a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será rateada quando a perícia houver sido requerida por ambos os litigantes. Conforme ressaltado na decisão agravada, o próprio agravante manifestou interesse na produção da prova pericial perante o Juízo de origem, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na determinação de rateio dos honorários periciais, sobretudo porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando sua quota suportada pelo NUPEJ, nos termos da decisão saneadora.
Nessas condições, mostra-se correta a decisão do Juízo de origem ao determinar que cada litigante arque com a parcela que lhe compete, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. Diante desse contexto, verifica-se que o agravante limita-se, em essência, a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no Agravo de Instrumento, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática.
Ao revés, os fundamentos invocados no decisum recorrido permanecem íntegros, porquanto alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 dos recursos repetitivos, inexistindo qualquer elemento apto a justificar sua reforma. Assim, ausentes razões que autorizem a retratação ou a modificação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.