PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807794-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. R. D. Advogado(s): VICTOR SARAIVA PINTO AGRAVADO: D. R. D. F., NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0815289-03.2024.8.20.500, fixa alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do demandado/agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios. O recorrente registra que percebe atualmente a quantia bruta de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e líquido o valor de R$ 868,40 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) a título de remuneração mensal.
Defende a necessidade de adequação do encargo alimentar a sua capacidade financeira. Ressalta que os alimentos foram fixados amparados em informações unilaterais da parte agravada, sem documentação que as ampare. Informa que suas despesas mensais básicas somam 693,08 (seiscentos e noventa e três reais e oito centavos). Anota que a genitora do alimentado percebe remuneração maior, valor líquido de R$ 2.089,79 (dois mil, oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Informa que já contribui voluntariamente com o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, que equivale, aproximadamente, a R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para reduzir o encargo alimentar ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor correspondente ao salário-mínimo atual. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de decurso e prazo – id 33143484.
É o relatório. Defiro o direito à justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Para tanto, afirma que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição desconsidera sua real capacidade financeira de arcar com os alimentos, uma vez que se ampara em declarações unilaterais e sem comprovação da parte agravada. Analisando os documentos que instruem o presente recurso, infere-se que há verossimilhança nas alegações recursais, sobre sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos no percentual estabelecido na decisão agravada.
Em id 30989981 consta contracheque que depõe perceber o recorrente a quantia bruta de R$ 1.745,70 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), da qual se extrai, além dos descontos obrigatórios, alimentos no valor de R$ 261,86 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) e empréstimo bancário (R$ 461,10), restando o valor líquido de R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Do mesmo modo, cuida o recorrente em demonstrar suas despesas mensais básicas de água (id 30989986); energia (id 30989987); gás (id 30989983), que comprometem aproximadamente R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) de sua renda. Essa conjuntura permite inferir, mesmo liminarmente, que os alimentos, no percentual fixado na decisão agravada, excedem a capacidade econômica do agravante, contrariando, assim, o binômio necessidade/possibilidade e exigindo, desde logo, adequação (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil).
Contudo, a fim de alcançar a razoabilidade na fixação de tal quantum, observo que embora o recorrente requeira a redução para 10% (dez por cento), anota que este corresponderia a pouco mais de 17% (dezessete por cento) de sua renda líquida, sinalizando, com isso, como adequada à redução do encargo para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, na medida em que não há como desconsiderar as necessidades do alimentando.
Assim, no presente instante processual, no qual se tem acesso aos rendimentos mensais do agravante e melhor detalhamento das despesas com sua subsistência, mister proceder com a adequação do encargo alimentar, ainda que precariamente, em respeito ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, que deve nortear o estabelecimento da obrigação de alimentos, sem prejuízo de melhor instrução a ser feita em momento processual oportuno.
Portanto, há relevância nas razões recursais, suficientes a autorizar a concessão do efeito ativo vindicado, em parte. Destaco a presença do periculum in mora considerando que a manutenção do encargo alimentar acima das possibilidades econômicas do alimentante tem o condão de gerar inadimplência passível de prisão civil - art. 528, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar vindicada neste agravo de instrumento, para reduzir, precariamente, os alimentos provisórios fixados em primeiro grau de jurisdição ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora