PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807794-70.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara da Comarca de Natal Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. OAB/SP 123.199 Agravada: YVETE DE SA BEZERRA, por seu inventariante, José Bezerra de Araújo Júnior. Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento promovido por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Comarca de Natal que em sede do cumprimento de sentença nº 0809809-93.2014.8.20.5001 da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, intimou a exequente YVETE DE SA BEZERRA, por seu inventariante, José Bezerra de Araújo Júnior, para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, nos termos a seguir em destaque: “Considerando o efetivo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento tombado sob o n° 0810091-26.2019.8.20.0000, interposto pelo devedor face à decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e homologou os cálculos devidos, entendo inexistirem maiores controvérsias alusivas ao presente feito.
Em verdade, caberá tão somente a atualização dos cálculos corrigidos pela perita, que haviam concluído como devido a parte executada a monta de R$8.859,78 (oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito reais), atualizados até outubro de 2020. Ademais, APLICO em desfavor do executado as penalidades do art. 523, §1, do CPC, cada uma no valor de R$885,97 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), mormente porque não houve o pagamento voluntário do débito pelo executado.
Portanto, decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento do montante de R$10.631,73 (dez mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos)(crédito principal + penalidades), restando desde já intimada a fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, abatendo a diferença recebida e observando as balizas de correção/juros de mora utilizadas no labor pericial, ressalvando que deverá atualizar seus cálculos até a data de levantamento do montante (Tema 677 - STJ) e efetuar a correção sobre o restante.
Após, estando em juízo os valores suficientes ao pagamento do saldo remanescente, em virtude do bloqueio via BACENJUD outrora perpetrado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, devendo o montante residual ser devolvido diretamente ao banco executado, conforme dados bancários de Id. 70353592. Expedidos os alvarás, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação do débito. P.I.C” Nas razões do recurso, alega o BANCO DO BRASIL S/A que: A - o Tema 677 do STJ não se aplica ao caso, pois, além do valor depositado ter sido corrigido pela própria conta judicial, nos termos do contrato, o repetitivo por meio do qual o STJ firmou a tese da correção do valor do depositado,a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, pelo Tema 677, ainda não transitou em julgado; B - há excesso de execução, cujos cálculos deveriam ter sido elaborados até a data do depósito de valores, atualizando apenas a diferença até o presente momento;
C - na fase de liquidação de execuções de sentença os honorários advocatícios devem ser aplicados por apreciação equitativa e não com base no § 3º, do art. 85, do CPC; D - os advogados da exequente não atuaram na fase de conhecimento e, portanto, não devem se beneficiar da verba honorária nela fixada; E - a pretensão de correção de erro de cálculo não preclui, por se tratar de matéria de ordem pública, e deve ser afastado por causar-lhe prejuízos e enriquecer a parte exequente.
Com esses argumentos, requer “seja o presente Agravo de Instrumento recebido em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), sendo conhecido, e provido, no sentido de determinar a nulidade da decisão de fls.em face do alegado nos autos. Requer ainda, seja reconhecida que a atualização de valores/cálculo deve ser realizada até a data do depósito nos parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado e caso haja saldo remanescente, este sim, atualizado até a data do segundo depósito.
Os autos foram redistribuídos a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0810091 26.2019.8.20.0000
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO DO BRASIL S/A pretende suspender os efeitos da decisão que intimou a exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada até a data de levantamento do montante depositado, em conformidade com o Tema 677 do STJ e efetuar a correção sobre o remanescente. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo do agravante, pois ausente a probabilidade de êxito do recurso. De fato, o Tema 677 do STJ firmou a jurisprudência do STJ no seguinte sentido: “(...)11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"(...)”(STJ - REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Por sua vez, a jurisprudência do STJ “(…) é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. (...)”(STJ - AgRg no AREsp n. 497.853/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) Logo, a decisão não aparenta conter equívoco ao determinar a atualização dos cálculos nos moldes do Tema 677 do STJ.
Quanto ao excesso de execução, parece-me que além do BANCO DO BRASIL S/A não ter impugnado o cumprimento de sentença e ter havido a rejeição da exceção de pré-executividade, não disponibiliza memória de cálculo para justificar a alegação de cobrança a maior e em desconformidade com os parâmetros fixados no decisum que agrava, tratando-se, a princípio, de impugnação genérica e a destempo. Na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até posterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle