Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, SUPRIHOME INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB 95337/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807796-06.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO Polo passivo SUPRIHOME INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807796-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADA: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA AGRAVADO: SUPRIHOME INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RESOLUÇÃO 689/2017 DO CONTRAN. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou à parte agravante, instituição financeira credora, a liberação da alienação fiduciária sobre o veículo Fiat Strada, placa OJW4E84, RENAVAM 1304871751.
2. A parte agravante alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, sustentando que a baixa do gravame depende de diligência do proprietário junto ao DETRAN, mediante apresentação do documento necessário (DUT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de baixa do gravame sobre o veículo, imposta à instituição financeira credora, é passível de cumprimento, à luz da Resolução 689/2017 do CONTRAN.
1. A Resolução 689/2017 do CONTRAN, em seu art. 16, parágrafo único, estabelece que é de responsabilidade da instituição financeira credora proceder à retirada do gravame, independentemente da quitação das obrigações do devedor no âmbito do contrato que originou o gravame.
2. A alegação da parte agravante de impossibilidade de cumprimento da obrigação não encontra respaldo legal, sendo descabida diante da norma expressa.
3. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a responsabilidade da instituição financeira credora pela baixa do gravame, após a quitação do financiamento.
4. Quanto ao pedido relativo à multa por eventual descumprimento da decisão, não se conhece, pois a previsão de multa na decisão recorrida refere-se a outra situação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É de responsabilidade da instituição financeira credora proceder à baixa do gravame sobre o veículo, conforme disposto no art. 16, parágrafo único, da Resolução 689/2017 do CONTRAN. Dispositivos relevantes citados: Resolução 689/2017 do CONTRAN, art. 16, p.u.; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08001723820228205131, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024, pub. 02.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em desfavor de SUPRIHOME INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, exarada nos autos do processo nº 0801852-55.2025.8.20.5001 a qual deferiu tutela provisória em favor da parte agravada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: O requerente: EFETUE, em 48h, O DEPÓSITO JUDICIAL da quantia estornada em sua conta bancária relacionada a negociação informada na exordial; O requerido:
I) SUSPENDA a cobrança dos débitos referente aos contratos indicados no documento ID nº 140110717, quais sejam: CCG nº 4543000008090-29; FIN. VEIC. nº 4543000011130-86; N& E MC PLT nº 4543000724690-00 e CH EMP BNP 4543130050229-00;
II) efetue a LIBERAÇÃO da alienação fiduciária relacionada ao veículo Fiat Strada, placa OJW4E84, RENAVAM 1304871751. Diante da documentação anexada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, à parte autora, conforme requerido na exordial.". Em suas razões a parte agravante sustenta, em suma: (a) a obrigação imposta é impossível vez que conforme pode-se verificar na própria narrativa da agravada, bem como nas provas que acostou aos autos; (b) não realiza a baixa de gravame, pois este somente pode ser concluído pelo proprietário do veículo junto ao DETRAN, mediante a apresentação do documento necessário (DUT).
Requer ao final para revogar a decisão agravada ou, que seja afastada qualquer pena de multa por eventual descumprimento da decisão. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em analisar, em suma, se a obrigação imposta à parte agravante na decisão recorrida, baixa do gravame, é passível de ser por ela cumprida. Pois bem, a decisão recorrida dentre outras obrigações, determinou à parte ré ora agravante que: "efetue a LIBERAÇÃO da alienação fiduciária relacionada ao veículo Fiat Strada, placa OJW4E84, RENAVAM 1304871751.".
A parte recorrente alega, a seu turno, que tal diligência somente pode ser concluída pelo proprietário do veículo junto ao DETRAN, mediante a apresentação do documento necessário (DUT). Porém, de acordo com a Resolução 689/2017 do CONTRAN, especificamente o parágrafo único do art. 16, dispõe ser de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, depois de quitado o financiamento do bem, vejamos: "Art.
16. (...) Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.". Desse modo descabe a alegação da parte agravante de que as obrigações a ela impostas na decisão recorrida, mormente aquela que diz respeito a retirada do gravame sobre o veículo objeto do processo, são impossíveis de serem por ela cumpridas.
Esse é também o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado que se segue: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LESÃO A DIREITO. REJEIÇÃO . DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS E DEMORA INJUSTIFICADA DA BAIXA DO GRAVAME QUE REPRESENTA LESÃO DE DIREITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE PEDIDO E PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 85 DO CPC. VALOR FIXADO QUE É INFERIOR AO MÍNIMO DISPOSTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/RN . MÉRITO. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RESOLUÇÃO 689/2017 DO CONTRAN . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FINANCIAMENTO NÃO ESTAVA QUITADO AO MOMENTO DA RECLAMAÇÃO SOBRE O GRAVAME E DE PEDIDO DE RETIRADA DO GRAVAME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC . AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE. INVIABILIDADE. TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART . 537 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexiste previsão legal dispondo no sentido de que nestas hipóteses, de pretensão judicial de baixa de gravame do veículo, é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda, bem como porque a demora injustificada para a realização deste procedimento representa lesão de direito. - A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que independe de pedido, podendo o Juiz analisá-la de ofício, com base no art . 85 do CPC. - De acordo com a Resolução 689/2017 do CONTRAN, art. 16, é de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, depois de quitado o financiamento do bem. - De acordo com o art . 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais, bem como seu valor deve se mostrar proporcional a obrigação principal e o respectivo prazo deve ser razoável ao cumprimento da obrigação. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001723820228205131, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2024).".
Por derradeiro, quanto ao pedido relativo a multa por eventual descumprimento da decisão, dele não conheço visto que a previsão de multa na referida decisão diz respeito a outra situação.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, SUPRIHOME INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB 95337/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807796-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BANCO SANTANDER, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, SUPRIHOME INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN), LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB 95337/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807796-06.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA AGRAVADO: SUPRIHOME INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 34235983 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/10/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUPRIHOME INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807796-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA AGRAVADO: SUPRIHOME INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1